Lei Ordinária n° 974/1995 de 04 de Abril de 1995
Altera dispositivo da Lei nº 640/79 e dá outras providências.
O Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
O animal apreendido e não retirado pelo seu proprietário, no prazo acima estipulado, será levado a hasta pública precedida do edital competente e a importância apurada será aplicada na indenização da multa e despesas de apreensão e o saldo eventual poderá ser destinado a instituições filantrópicas sem fins lucrativos do Município de Camapuã.
No caso do animal apreendido ser portador de doença transmissível, diagnosticada por médico veterinário, será o mesmo obrigatoriamente sacrificado sem que o ao seu proprietário caiba o direito de pleitear a sua liberação ou ressarcimento a qualquer título.
Caso não haja arrematante na hasta pública realizada, ao animal será dada a finalidade julgada conveniente pela Administração Municipal.
O valor da multa será estipulado de conformidade com o que preceitua o Art. 19 da lei 640/79
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 04 de abril de 1995
Eng. Hugo José Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/04/1995