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Lei Ordinária n° 2322/2023 de 03 de Maio de 2023


ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM ATLETA NO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ-MS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Esta lei disciplina diretrizes para implantação do programa Jovem Atleta no município de Camapuã-MS com objetivo de incentivar práticas esportivas.

  • Art. 2º - São diretrizes do programa:
    • I -

      estimular hábitos de vida saudável entre os jovens;

      • II -

        estimular hábitos de vida saudável entre os jovens;

        • III -

          promover o incentivo da participação igualitária de alunos e alunas em práticas esportivas;

          • IV -

            promover a premiação igualitária entre alunos e alunas em eventos esportivos municipais.

          • Art. 3º -

            Para a consecução dos objetivos do programa, o poder executivo municipal poderá:

            • I - realizar competições entre os alunos e alunas das escolas públicas e privadas da educação básica do município de Camapuã;
              • II - buscar apoio junto a iniciativa privada para patrocínios dos campeonatos;
                • III - firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas;
                  • IV - realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do esporte junto aos pais dos alunos da rede pública municipal de ensino
                    • Parágrafo único. -

                      Para concretização do disposto no inciso I, o poder executivo municipal promoverá competições oficiais anualmente, com a participação de alunos e alunas da rede pública e rede particular de ensino

                    • Art. 4º - Todos os órgãos da administração direta e indireta poderão fixar material informativo sobre a abertura das inscrições para o programa Jovem Atleta.
                    • Art. 5º - Outras medidas poderão ser adotadas para concretização do programa Jovem Atleta, sob a coordenação da secretaria municipal competente, sendo elas:
                      • I - data do desenvolvimento do programa Jovem Atleta;
                        • II - modalidades esportivas;
                          • III -

                            idade dos alunos e alunas de cada categoria;

                            • IV -

                              horários e locais dos campeonatos;

                              • V -

                                forma de premiação.

                                • Parágrafo único. - As medidas elencadas no Art. 5º não são exaustivas, cabendo a secretaria municipal competente a sua organização e implantação.
                                • Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                • Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                Registre-se e publique-se

                                Camapuã-MS, 03 de maio de 2023

                                MANOEL EUGÊNIO NERY

                                Prefeito Municipal de Camapuã


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/05/2023