Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 2323/2023 de 29 de Maio de 2023


Dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências.

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:


  • -

    Art. 1º. Fica instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.

    Art. 2º. As ações instituídas por esta Lei têm como objetivo a conscientização acerca da menstruação, combater a sua precariedade, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução de desigualdade social, em especial:

       I – Promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

       II – Garantir a universalização do acesso às mulheres de baixa ou sem renda, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual;

       III – Combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, nas comunidades e nas famílias;

       IV – Reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva.

    Art. 3º. As ações de promoção da dignidade menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas:

       I – Desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento libre de preconceito, em torno da menstruação;

       II – Incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção a saúde da mulher;

       III – elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;

       IV – Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público Municipal.

    Art. 4º. O disposto no inciso IV do art. 3° desta Lei aplica-se as mulheres que menstruam, de baixa renda ou sem renda, no município de Camapuã, bem como estudantes de escolas públicas municipais em situação de vulnerabilidade social.

       §1º. O Poder Executivo deve promover o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos nas escolas da rede pública municipal em quantidade adequada às necessidades dos estudantes e cabe a coordenação pedagógica escolar a responsabilidade pela entrega dos absorventes higiênicos.

       §2º. O Poder Executivo distribuirá os absorventes higiênicos em quantidade adequada as necessidades das mulheres nos demais órgãos públicos do Município de Camapuã.

    Art. 5º. Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, Cadúnico e dados disponíveis na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Camapuã-MS, para definição das mulheres que menstruam em situação de vulnerabilidade.

    Art. 6º. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão de recurso próprio do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

    Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Registre-se e publique-se

Camapuã-MS, 29 de maio de 2023

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/05/2023