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Lei Ordinária n° 2328/2023 de 07 de Junho de 2023


Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Cessão de Uso e Servidão de Passagem de imóveis de propriedade do Município à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) e dá outras providências.

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:


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    Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à outorga, para Cessão de Uso, do Lote 01A da quadra 11, localizado na Vila Belo Horizonte, com a área de 182,055m² (cento e oitenta e dois metros quadrados e cinquenta e cinco milésimos de metro quadrado), devidamente matriculado sob o nº. 26.249 do Cartório Registral da Comarca de Camapuã-MS, para Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), pelo prazo de 30 anos.

       Parágrafo único. A presente Permissão de Cessão de Uso de bem público municipal de que trata o caput deste artigo destinar-se-á para a implantação da Estação Elevatória de Esgoto Bruto, no Bairro Belo Horizonte desta cidade.

     Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à outorga de Servidão de Passagem, no Lote de terreno urbano, com uma área de 200,00m² (duzentos metros quadrados), situado no Loteamento Parque dos Ipês, junto a Rua Figueira com o lote nº 08 da Quadra 09, objeto da matrícula nº. 20.159 do Cartório Registral da Comarca de Camapuã-MS, para Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL).

       Parágrafo único. A presente Servidão de Passagem de bem público municipal de que trata o caput deste artigo será destinado no sentido de regulamentar a passagem de uma rede coletora de esgoto.

    Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à outorga, para Cessão de Uso, do Lote de terreno urbano determinado Lote 2ª da Quadra 08, situado no Conjunto Residencial Coophavalle, desta cidade de Camapuã, devidamente matriculado sob o nº 26.258, com a área total de 294,050m² (duzentos e noventa e quatro metros e cinco centímetros quadrados), para Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL).

       Parágrafo único. A presente Permissão de Cessão de Uso de bem público municipal de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de regularização de área, onde existe um poço tubular profundo operado pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) para abastecimento de água desse Município.

    Art. 4º As cessões de uso e a servidão de passagem de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, pelo prazo de 30 (trinta) anos, mediante a condição de que o imóvel cedido seja exclusivamente para os fins intrínsecos da empresa cessionária.

    Art. 5º As condições de uso e as obrigações da cessionária deverão constar em Termo de Cessão de Uso.

    Art. 6º As benfeitorias necessárias a serem realizadas para o perfeito funcionamento da estação elevatória para a captação de rede de esgoto bem como para utilização de passagem de rede coletora de esgoto, correrão por conta da cessionária e incorporarão ao imóvel concedido, sem direito a qualquer indenização.

        Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, por meio de seu corpo técnico e qualificado ficará responsável pelo acompanhamento das benfeitorias caso necessário.

    Art. 7º Os imóveis cedidos deveram ser devolvido no vencimento do prazo, ou seja, após 30 (trinta) anos, da assinatura do termo, podendo ser renovado, se houver interesse das partes.

    Art. 8º A cessionária arcará com todos os custos atinentes à utilização dos imóveis objeto desta Lei, principalmente o consumo de energia, água e benfeitorias porventura construídas.

    Art. 9º Havendo interesse da administração pública em dar outra destinação aos imóveis públicos cedidos à cessionária, poderão ser revogados os Termos de Cessão de Uso, por ato do Poder Executivo.

    Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Registre-se e Publique-se

Camapuã/MS, 07 de junho de 2023

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/06/2023