Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 2332/2023 de 23 de Maio de 2023


Altera a redação dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.314, de 30 de dezembro de 2003, que cria o Conselho Municipal de Cultura no Município de Camapuã e dá outras providências.

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -

    Art. 1º Fica alterada a redação dos dispositivos abaixo da Lei Municipal nº 1.314, de 30 de dezembro de 2003, que cria o Conselho Municipal de Cultura no Município de Camapuã e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

    Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Camapuã/MS, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação autônoma organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município

       §1º O Conselho será presidido pelo dirigente do órgão máximo de gestão da política cultural municipal.

       §2º Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Políticas Culturais que será exercido por servidor municipal designado para a função.

       §3º As atribuições do Secretário Executivo serão estabelecidas no regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais.

    Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Culturais:

       I – Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura;

       II – Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual relativos ao órgão gestor da cultura municipal;

    (...)

       VI – Indicar, os membros da Comissão Julgadora que irá analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural e artístico a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Investimentos e Assistência à Cultura;

    (...)

  • -
       VIII – Aprovar critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de realização de eventos artístico-culturais;
    Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto da seguinte maneira:
       I – Três membros do Poder Público, de livre escolha do Prefeito Municipal de Camapuã;
       II – Três membros representantes da comunidade cultural do município de Camapuã.
       §1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
    Art.4° A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Políticas Culturais, elencados no artigo 3º, incisos II a XV, dar-se-á por um 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados conforme dispõe a presente lei.
    Parágrafo Único. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo órgão gestor da cultura municipal e os representantes da sociedade civil serão indicados pelos segmentos artístico-culturais atuantes no município.
    Art.5° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
       §1º. Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
       §2º. A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Políticas Culturais.
    Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes.
    Art. 7º Será constituída no âmbito do Conselho Municipal de Políticas Culturais uma Comissão de Agendamento com o objetivo de propor critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos municipais, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação de espetáculos e exposições
    Art. 8º A Comissão será composta pelos seguintes membros:
       I – Representante do órgão gestor da cultura municipal;
       II – 02 (duas) pessoas representando a sociedade civil com atuação na área artístico-cultural no município
    Art. 9º A Comissão de agendamento deverá propor os critérios e procedimentos a serem adotados para agendamento dos teatros e espaços públicos de eventos artístico-culturais, que após aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, deverão ser publicados em Diário Oficial.
    Art. 10. O Conselho Municipal de Políticas Culturais manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
    Art. 11. O poder Público, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Políticas Culturais em Diário Oficial.
    Art. 12. O Executivo Municipal, através do órgão gestor da cultura municipal, assegurará a organização do Conselho Municipal de Políticas Culturais, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
    Art. 13. O Poder Executivo, através do órgão gestor da cultura municipal, promoverá a publicação dos atos de nomeação dos representantes indicados conforme definição no artigo 4°, em seu Parágrafo Único.
    Art. 14. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Políticas Culturais estão impedidos de participar de editais aos recursos provenientes de leis municipais de incentivo à cultura.
    Art. 15. O poder Executivo, Fará a nomeação dos Conselheiros e dará posse ao Conselho Municipal de Políticas Culturais no mesmo ato.
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registre-se e publique-se

Camapuã-MS, 07 de junho de 2023.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/05/2023