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Lei Ordinária n° 1336/2004 de 15 de Junho de 2004


Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, criado pela Medida Provisória nº 2212, de 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.156, de 11 de março de 2002 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica o Poder executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio de Habitação de Interesse Social – PSH, criado pela Medida Provisória nº 2212, de 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 4156, de 11 de março de 2002.
      • Art. 2º. -  Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal – CEF.
        • Parágrafo único. -  O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa.
        • Art. 3º. -  O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar  áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada pelo PSH e aliena-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
          • § 1º. -  As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
            • § 2º. -  Os projetos d habitação popular dentro do PSH serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias municipais de Habitação.
              • § 3º. -  Poderão ser integradas ao Projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais crentes do Município.
                • § 4º. -  Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa PSH, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
                • Art. 4º. -  A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, no montante definidos por cada operação de financiamento habitacional de interesse social, contratada com pessoas físicas por instituições financeiras autorizadas a operar o Programa a que se refere esta lei, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
                  • Art. 5º. -  Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
                    • § 1º. -  O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
                      • § 2º. -  Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários.
                      • Art. 6º. -  As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº 070408482091.006 construção de casas para pessoas de baixa renda 44905100 – Obras e Instalações.
                        • Art. 7º. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                        Registra-se e Publica-se

                        Camapuã, 15 de junho de 2004.

                        MOYSÉS NERY

                        Prefeito Municipal 


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/06/2004