Lei Ordinária n° 485/1971 de 24 de Julho de 1971
Fixa a contribuição do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.
O Senhor Joaquim Faustino Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
O Município de Camapuã, Estado do Mato Grosso, contribuirá para o Programa de Formação para o Patrimônio do Servidor Público, n os termos da Lei Complementar n° 8, da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.
Não recairá,
em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este Artigo, mais de
uma contribuição.
As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações do Município de Camapuã, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional a partir de 1° de julho de 1971; 0,6 (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã – MT, 24 de julho de 1971.
Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/07/1971