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Lei Ordinária n° 485/1971 de 24 de Julho de 1971


Fixa a contribuição do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.

O Senhor Joaquim Faustino Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     O Município de Camapuã, Estado do Mato Grosso, contribuirá para o Programa de Formação para o Patrimônio do Servidor Público, n os termos da Lei Complementar n° 8, da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.

    • a) -  1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1° de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;
      • b) -  2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de participação dos Municípios – FPM, a partir de 1° de julho de 1971.
        • Parágrafo único. -

           Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este Artigo, mais de uma contribuição.

        • Art. 2º. -

           As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações do Município de Camapuã, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional a partir de 1° de julho de 1971; 0,6 (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

        • Art. 3º. -  Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma das condições previstas da Lei Complementar n° 8 da União, apenas os servidores em atividade, do Município de Camapuã, Estado do Mato Grosso, e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.
        • Art. 4º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


        Registra-se e Publica-se

        Prefeitura Municipal de Camapuã – MT, 24 de julho de 1971.

        Joaquim Faustino Rosa

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/07/1971