Lei Ordinária n° 492/1971 de 08 de Outubro de 1971
Autoriza o Poder Executivo, a Prorrogar por sessenta (60) dias, a conta da presente data, o prazo para pagamento sem multa do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano para o Exercício de 1971.
O Senhor Joaquim Faustino Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo, autorizado a prorrogar por sessenta (60) dias, a partir da presente data, o prazo para pagamento sem multa do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã – MT, 8 de outubro de 1971.
Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/10/1971