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Lei Ordinária n° 517/1973 de 02 de Agosto de 1973


Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã, e dá outras providências.

O Sr.Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, etc. Faço saber que fica promulgada e sancionada a seguinte Lei:


  • TÍTULO I

    Disposições Preliminares

    • Art. 1º. -  A Prefeitura Municipal de Camapuã adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como a aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
      • Parágrafo único. -  O planejamento a que se refere este artigo compreenderá:
        • I -  Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado (PMDI), exigido pela Lei Orgânica dos Municípios do Estado de Mato Grosso;
          • II -  Plano Plurianual de Investimentos, exigidos pela Constituição do Brasil e pela Lei Federal nº 4.320/64;
            • III -  Plano Anual de Trabalho, exigido pela Lei Federal nº 4.320/64;
              • IV -  Programação Financeira Anual da Despesa.
            • Art. 2º. -  Serão objeto de permanente coordenação as atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de Planos e Programas de Governo.
              • Parágrafo único. -  A coordenação a que se refere este artigo, será exercida em todos os níveis da Administração, mediante atuação das chefias, realização de reuniões com chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
              • Art. 3º. -  A Prefeitura, sempre que admissível, recorrerá, para execução de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a atingir melhor rendimento, procurando evitar novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do seu quadro pessoal.
                • Art. 4º. -  Os serviços Municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento à comunidade, através de decisões rápidas, com execução imediata sempre que possível.
                  • Art. 5º. -  Para execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
                    • Art. 6º. -
                       A Administração Municipal, promoverá a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e municípios com atuação destacada na coletividade ou que possuam conhecimento especifico dos problemas locais.
                      • Art. 7º. -  A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoal através de seleção rigorosa de novos servidores, e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.
                        • Art. 8º. -  Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades na elaboração e execução de seus programas, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse público.
                        • TÍTULO II

                          Da Estrutura

                          • Art. 9º. -  A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã, é constituída dos seguintes órgãos:
                            • I -  Órgãos de Administração
                              • 1. -  Secretaria de Administração:
                                • 1.1 -  Setor de Expediente e Pessoal;
                                  • 1.2 -  Setor de Almoxarifado, Garagem e Oficina;
                                    • 1.3 -  Setor de Zeladoria.
                                    • 2. -  Secretaria de Finanças:
                                      • 2.1 -  Setor de Contabilidade e Orçamento;
                                        • 2.2 -  Setor de Tributação e Cadastro;
                                          • 2.3 -  Setor de tesouraria e Arrecadação.
                                        • II -  Órgãos de Administração Específica
                                          • 1. -  Serviços de Obras e Serviços Urbanos:
                                            • 1.1 -  Setor de Estradas Municipais;
                                              • 1.2 -  Setor de Limpeza Pública e Conservação de Parques e Jardins;
                                                • 1.3 -  Setor de Água, Esgoto e Energia.
                                                • 2. -  Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social:
                                                  • 2.1 -  Setor de Educação e Cultura;
                                                    • 2.2 -  Setor de Alimentação Escolar;
                                                      • 2.3 -  Setor de Saúde e Assistência Social.
                                                    • III -  Órgãos Assessores
                                                      • 1 -  Procuradoria Jurídica
                                                      • IV -  Órgãos de Desconcentração Territorial
                                                        • 1. -  Sub-Prefeitura de Areado;
                                                          • 2. -  Sub-Prefeitura de Costa Rica;
                                                            • 3. -  Sub-Prefeitura de Ponte Vermelha;
                                                              • 4. -  Sub-Prefeitura de Figueirão.
                                                              • V -  Órgãos de Administração Descentralizada
                                                                • 1. -  Serviço de Água, Esgoto e Energia Elétrica.
                                                                • Art. 10 -  Os órgão mencionados nos itens I, II, III e IV do art. 9º, subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
                                                                  • Art. 11 -  Os Órgãos de Administração Descentralizada, mencionados no item V, do art. 9º, estão sujeitos à supervisão e ao controle do Prefeito.
                                                                  • TÍTULO III
                                                                    Da Competência dos Órgãos que Compões
                                                                    a Organização Administrativa
                                                                    • Seção I Da Procuradoria Jurídica
                                                                      • Art. 12 -  A Procuradoria Jurídica é o órgão responsável pelas atividades de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, arrecadação judicial da dívida ativa, redação de normas legais, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo, cabendo-lhe defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município.
                                                                      • Seção II Da Secretaria de Administração
                                                                        • Art. 13 -  A Secretaria de Administração é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicações e expedição dos atos do Prefeito, de seleção, recrutamento e treinamento do pessoal, processando os serviços de administração de pessoal, de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis,imóveis e semoventes, de manutenção da frota de veículos e máquinas da Prefeitura; de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações; de supervisão, coordenação e controle dos serviços públicos municipais. 
                                                                          • Art. 14 -  A Secretaria de Administração compõe-se das seguintes unidades de serviço, subordinadas diretamente ao titular:
                                                                            • I -  Setor de Expediente e Pessoal;
                                                                              • II -  Setor de Almoxarifado, Garagem e Oficina;
                                                                                • III -  Setor de Zeladoria.
                                                                              • Seção III Da Secretaria de Finanças
                                                                                • Art. 15 -  A Secretaria de finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas ao cadastro, lançamento dos tributos municipais, arrecadação das rendas municipais, fiscalização dos contribuintes; recebimento, guarda e movimentação de valores; despesas, contabilidade e patrimônio; elaboração do orçamento e controle de sua execução, e assessoramento ao Prefeito em assuntos econômico-financeiros.
                                                                                  • Art. 16 -  A Secretaria de Finanças, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao Secretário:
                                                                                    • I -  Setor de Contabilidade e Orçamento;
                                                                                      • II -  Setor de Tributação e Cadastro;
                                                                                        • III -  Setor de Tesouraria e Arrecadação.
                                                                                      • Seção IV Do Serviço de Obras e Serviços Urbanos
                                                                                        • Art. 17 -  O Serviço de Obras e 3 Serviços urbanos, é o órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas do Município, das vias e logradouros públicos, das estradas municipais; manutenção dos serviços de limpeza e iluminação pública, praças, parques e jardins; administração dos serviços de cemitério e matadouro municipal; administração e operação do sistema de abastecimento de água e esgotos; e ainda a fiscalização de obras e posturas do Município.
                                                                                          • Art. 18 -  O serviço de Obras e Serviços Urbanos, compõe-se das seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao Chefe de Serviço:
                                                                                            • I -  Setor de Estradas Municipais;
                                                                                              • II -  Setor de Limpeza Pública e Conservação de Praças e Jardins;
                                                                                                • III -  Setor de Água, Esgotos e Energia Elétrica.
                                                                                                  • Parágrafo único. -  O Setor de Água, Esgotos e Energia Elétrica, ficará extinto, à época da instalação do órgão da Administração Descentralizada encarregado de cuidar desses serviços.
                                                                                                • Seção V
                                                                                                  Do Serviço de Educação, Saúde
                                                                                                  e Assistência Social
                                                                                                  • Art. 19 -  O Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social, é o órgão encarregado de promover as atividades relativas à Educação primária; à instalação e manutenção do Plano Municipal de Educação; à manutenção dos programas a serem desenvolvidos com relação a Alimentação Escolar; à manutenção da Biblioteca; à difusão cultural e à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos; promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; promover a assistência à maternidade e à infância; executar programas de assistência médico-odontológica à população do Município e aos escolares matriculados nas Escolas municipais; cuidar da assistência social do Município, visando a sua promoção.
                                                                                                    • Art. 20 -  São unidades de serviço, diretamente subordinadas ao Chefe do Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social, as seguintes:
                                                                                                      • I -  Setor de Educação e Cultura;
                                                                                                        • II -  Setor de Alimentação Escolar;
                                                                                                          • III -  Setor de Saúde e Assistência Social.
                                                                                                        • Seção VI Das Sub-Prefeituras
                                                                                                          • Art. 21 -  às Sub-Prefeituras, na qualidade de órgãos de desconcentração territorial, compete, segundo a orientação do Prefeito, administrar os Distritos, dando cumprimento a todos os atos baixados pelo Executivo Municipal que se relacionarem com as comunidades distritais, bem como coordenar os serviços executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura na área de sua competência.
                                                                                                          • Seção VII Do Serviço de Água, Esgoto e Energia Elétrica
                                                                                                            • Art. 22 -  O Serviço de Água, Esgoto e Energia Elétrica de Camapuã (SAEEEC), na qualidade de órgão da Administração Descentralizada da Prefeitura Municipal, será organizado sob a forma autárquica, com personalidade jurídica e administração próprias, sob a coordenação da Prefeitura Municipal, através do Prefeito e terá, com exclusividade, a incumbência  de operar, manter e conservar e explorar os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários, bem como os serviços de energia elétrica mantidos pelo Município, administrando ainda os serviços de iluminação pública.
                                                                                                              • Art. 23 -  O SAEEEC – Serviço de Água, Esgoto e Energia Elétrica de Camapuã, reger-se-á por Lei e regulamento próprios.
                                                                                                            • TÍTULO IV Da Delegação de Poderes e Linha de Autoridade
                                                                                                              • Art. 24 -  O Prefeito, os Secretários e autoridade de igual nível de hierarquia, bem como os dirigentes de Órgãos da Administração Descentralizada, salvo hipóteses expressamente contempladas em Leis, permanecerão livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
                                                                                                                • Art. 25 -  O encaminhamento de processos e outros papéis às autoridades mencionadas no artigo anterior ou ainda a vocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará quando:
                                                                                                                  • I -  O assunto relacionar com ato praticado pessoalmente pelas respectivas autoridades;
                                                                                                                    • II -  se enquadre simultaneamente na competência de dois ou mais órgãos subordinados a órgãos equivalentes, ou dirigentes de órgãos da Administração Descentralizada, ou ainda não se enquadre na de nenhum;
                                                                                                                      • III -  incida no campo da relações da Prefeitura com a Câmara;
                                                                                                                        • IV -  for necessário exame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público.
                                                                                                                        • Art. 26 -  Com a finalidade de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, bem como a fim de oferecer condições de tramitação mais rápida de papéis na esfera administrativa, deverão ser observados, dentre outros princípios os seguintes:
                                                                                                                          • I -  todo assunto deverá ser decidido no nível hierárquico mais baixo possível;
                                                                                                                            • II -  as chefias situadas na base da organização deverão receber a maior soma possível de competências decisórias, particularmente em relação a assuntos de rotina;
                                                                                                                              • III -  a autoridade competente para proferir a decisão ou determinar a ação deve ser a que se encontrar no plano mais próximo àquele em que a informação de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem;
                                                                                                                                • IV -  a autoridade competente não poderá recusar-se da decisão, protelando ou encaminhando o caso à apreciação superior ou de outra autoridade;
                                                                                                                                  • V -  os contatos entre os órgãos da Administração Municipal para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão, mediante controle sistemático pela unidade de serviço competente.
                                                                                                                                • TÍTULO V
                                                                                                                                  Dos Cargos em Comissão e
                                                                                                                                  das funções Gratificadas
                                                                                                                                  • Art. 27 -  Foram criados os 2 (dois) cargos de Secretário, a (quatro) de Sub-Prefeito e 1 (um) de Chefe da Procuradoria Jurídica, em Comissão, de livre escolha do Prefeito Municipal, classificados na forma do anexo I, desta Lei.
                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  O cargo de Chefe da Procuradoria Jurídica deverá ser preenchido por Advogado.
                                                                                                                                    • Art. 28 -  Ficam criados, ainda, 2 (dois) cargos de Chefe de Serviço, em Comissão, de livre escolha do Prefeito, classificados na forma do anexo I, desta Lei, obedecidas as seguintes normas:
                                                                                                                                      • I -  O Chefe do Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social, deverá ser preenchido, preferencialmente, por Médico, Dentista ou Professor;
                                                                                                                                        • II -  O Chefe de Serviços de Obras e Serviço Urbanos, deverá ser preenchido, preferencialmente por Engenheiro ou Arquiteto, ou na falta deste, por pessoa de capacidade administrativa, com conhecimentos dos serviços de obras.
                                                                                                                                        • Art. 29 -  Ficam criadas 12 (doze) Funções Gratificadas, de Chefe de Setor, que serão exercidas por servidores ou funcionários do quadro da Prefeitura Municipal, por designação do Prefeito, classificadas na forma do anexo II desta Lei, e que reúnam condições e conhecimentos para o exercício da função, bem como, ficam criadas 4 (quatro) Funções Gratificadas de Encarregado, classificadas na forma do anexo III desta Lei.
                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  O Exercício da Função Gratificada não constitui situação permanente, constituindo tão somente vantagem transitória pelo exercício da função, cujo exercício vigorará enquanto perdurar o ato de designação.
                                                                                                                                        • TÍTULO VI Disposições Finais
                                                                                                                                          • Art. 30 -  Os órgãos componentes do sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Camapuã, instituídos pela Presente Lei, serão instalados pelo Chefe do Executivo Municipal, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração.
                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Na medida em que forem sendo instalados os órgãos a que se refere esta Lei, ficam extintos, automaticamente, os atuais órgãos, que compõem o Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal, de Camapuã.
                                                                                                                                            • Art. 31 -  No prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito Municipal, baixará, através de Decreto, o Regimento Interno dos Serviços da Prefeitura Municipal de Camapuã, em cujo regimento fará constar as atribuições de cada Órgão e Unidade de Serviço.
                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Poderá, o Prefeito Municipal, no Regimento Interno dos Serviços da Prefeitura Municipal de Camapuã, delegar competência para as diversas chefias para proferir despachos decisórios, cuja delegação de competência poderá ser avocada para si, quando assim o desejar.
                                                                                                                                              • Art. 32 -  É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que forem indicados na legislação superior:
                                                                                                                                                • I -  autorização de qualquer despesa, exceto a de pessoal regularmente contratado ou no exercício de cargo ou função na Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                  • II -  nomeação, admissão, contratação ou demissão de qualquer servidor, a qualquer título, e qualquer que seja a sua categoria;
                                                                                                                                                    • III -  concessão e cassação de aposentadoria;
                                                                                                                                                      • IV -  decretação de prisão preventiva;
                                                                                                                                                        • V -  aprovação de licitações na modalidade de tomada de preços e concorrência pública;
                                                                                                                                                          • VI -  permissão de serviço público ou de utilidade pública, a qualquer título, bem como alienação de bens móveis ou imóveis da Prefeitura;
                                                                                                                                                            • VII -  aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação;
                                                                                                                                                              • VIII -  aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos.
                                                                                                                                                              • Art. 33 -  Fica instituído o Programa de Treinamento e Aperfeiçoamento dos servidores e funcionários municipais da Prefeitura Municipal de Camapuã, cabendo ao Órgão de Pessoal da Secretaria de Administração, promover a programação de participação do pessoal da Prefeitura, em cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento, cuja programação será elaborada anualmente pelo Secretário de Administração e submetido ao Prefeito para aprovação.
                                                                                                                                                                • Art. 34 -  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial de até um montante de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  O crédito especial a que se refere este artigo, será coberto com a anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, onde houver real economia, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                  • Art. 35 -  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                    • Art. 36 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 


                                                                                                                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Camapuã, 05 de agosto de 1973.

                                                                                                                                                                    Laucídio Pereira da Cunha

                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/08/1973