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Lei Ordinária n° 547/1974 de 17 de Maio de 1974


Dispõe sobre isenção de impostos municipais às Instituições financeiras locais.

Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Camapuã-MT, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

    Ficam isentos do pagamento de todos os impostos municipais as instituições financeiras que aplicarem , no mínimo, 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos, em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do Município.

  • Art. 2°. - Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
  • Art. 3°. - As aplicações referidas no artigo 1° serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2°.
  • Art. 4°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, então, as disposições em contrário.



Registra-se e Publica-se

Prefeitura Municipal de Camapuã, 17 de maio de 1974.

Laucídio Pereira da Cunha

  Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/05/1974