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Lei Ordinária n° 1346/2004 de 09 de Setembro de 2004


Fixa os subsídios do Vereador do Município de Camapuã, para a legislatura 2005/2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  O subsídio mensal do Vereador, para a legislatura 2005/2008, é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme dispõe o art. 29, inciso VI, alínea b, da constituição da República.
      • Art. 2º. -  O subsídio do Vereador Presidente da Mesa Diretora, é fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
        • Art. 3º. -  O subsídio do Vereador e do 1º Secretário da Mesa Diretora, é fixado em R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais).
          • Art. 4º. -  O valor do desconto do subsídio em razão de ausência à Sessão Ordinária é fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) para o Vereador, em R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais) para o Presidente e em R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
            • Art. 5º. -  O valor do subsídio por Sessão Extraordinária é fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) para o Vereador, em R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais) para o Presidente e em R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
              • Art. 6º. -  Ao substituto legal do Presidente do 1º Secreta´rio da Mesa Diretora, quando em efetivo exercício dessas funções, é devida a proporcionalidade respectiva do subsídio desses cargos.
                • Art. 7º. -  O valor global do subsídio mensal dos Vereadores, incluindo as Sessões Extraordinárias, deve obedecer aos limites impostos no art. 29, inciso VII, da Constituição da República.
                  • Art. 8º. -  Os subsídios fixados nesta Lei poderão sofrer reajustes, anualmente por lei específica, na mesma data e índice relativamente aos salários dos servidores do Município.
                    • Art. 9º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos operam-se a partir de 1º janeiro de 2005.
                      • Art. 10 -  Revogam-se as disposições em contrário.


                      Registra-se e Publica-se

                      Camapuã, 09 de setembro de 2004.

                      MOYSÉS NERY

                      Prefeito Municipal 


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/09/2004