- Art. 1°. Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Camapuã, para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, e unidades da Administração Pública Municipal Direta.
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta.
Art. 2° O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Camapuã, para o exercício de 2005,estima a Receita e Fixa a Despesa em igual valor de RS 17.708.000,00 (Dezessete milhões e setecentos e oito mil reais),importando o Orçamento Fiscal em RS 12.309.800,00 (Doze milhões,trezentos e nove mil e oitocentos reais) e o Orçamento da Seguridade Social em RS 5.398.200,00 (Cinco milhões, trezentos e noventa e oito mil e duzentos reais).
Art. 3° A Receita Orçamentária, decorrerá da arrecadação de tributos,transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, discriminada nos quadros que acompanham esta lei e tendo o seguinte desdobramento:
Art. 4° O Orçamento para o exercício de 2005, por ser uno conforme consagra a lei ,inclui todas as receitas devidas ao Município,a qualquer título,inclusive as que se destinam aos Fundos Especiais e, também, todas as despesas fixadas para a administração direta e cada Fundo Especial na condição de Unidade Orçamentária.
Art. 5° Os gestores dos respectivos Fundos Especiais,que integram o Orçamento Geral do Município, deverão,para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e plano de Aplicação desses fundos que acompanham, como anexo, a presente lei,conforme preceitua o inciso I,§ 2° do art.2° da lei n° 4.320/64.
Art. 6° A Mês da Câmara e os Gestores dos Fundos Especiais,encaminharão ao setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,os Balancetes Mensais,para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os arts.50 e 52 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 7° A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei,observado o seguinte desdobramento:
Art. 8° Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (Quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei,mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III – excesso de arrecadação.
Art. 9° O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais,mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,amortização e juros da dívida,mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operação de crédito,autorizadas por lei, convênios, auxílios e/ou contribuições transferidas da União, do Estado e de suas Entidades.
IV – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2004,e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar recita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
Art.10° fica o Poder Executivo autorizado ainda a:
I – tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efeito comportamento da receita e a realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8° do artigo 165 da Constituição Federal obedecido o limite estabelecido no inciso III do artigo 165 da Constituição e Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal;
II – proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;
III – promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediantes Convênios, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo respectivamente:
a) Instrução Normativa n.°01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional;
b) Decreto Estadual n.°11.261 de 16 de junho de 2003;
c) Ao interesse e conveniência do Município.
Art. 11° Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o exercício de 2005 dos seguintes Fundos Especiais, que acompanham a presente Lei:
I – Instituto de previdência dos Servidores Públicos do Município de Camapuã – Camapuã-Prev, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, no valor de RS 618.000,00 (Seiscentos e dezoito mil reais);
II – Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, no valor de RS 102.000,00 (cento e dois mil reais);
III – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, vinculado à secretária Municipal de Assistência Social ,no valor de RS 191.500,00 (cento e noventa e um mil e quinhentos reais);
IV – Fundo Municipal de Investimentos Sociais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, no valor de RS 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
V – Fundo Municipal de Habitação Popular – FUNDHAP, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, no valor de RS 20.000,00 (vinte mil reais);
VI – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF,vinculado à Secretaria Municipal de Educação ,Cultura e Esportes, no valor de RS 1.571.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e um mil reais);
VII – Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, no valor de RS 3.129.000,00 (três milhões, cento e vinte nove mil reais);
Art. 12° Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2005.