Lei Ordinária n° 769/1985 de 04 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre a microempresa municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Mato Grosso do Sul:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Serão consideradas microempresas municipais, para os fins previstos nesta Lei, os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições:
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I -
Adotem à sua denominação ou firma, a expressão “microempresa” ou a forma abreviada “ME”, nos termos do Art. 8º da Lei nº 7.256, de 27/11/84, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa.
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II -
Tiverem receita bruta anual ou inferior a (300) Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional – OTRN’s, tomando-se por referencia o valor desses títulos no mês de janeiro do ano base.
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§ 1º. -
Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base.
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§ 2º. -
No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta, serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição de empresa a 31 de dezembro do mesmo ano.
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§ 3º. -
A declaração de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fixado no item 2º deste artigo será firmado pelo titular ou por todos os sócios da microempresa.
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§ 4º. -
A Secretaria de Finanças da Prefeitura, emitirá no prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento da documentação, certificado da Microempresa Municipal, que conterá sua denominação ou firma e número de inscrição de Microempresas Municipais.
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Art. 2º. -
Para se enquadrarem no regime desta Lei, ficam as empresas obrigadas a apresentarem declarações especificas à Secretaria Municipal de Finanças.
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Art. 3º. -
Às microempresas municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
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I -
Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de que trata a Lei nº 732/83, que instituiu o Código Tributário do Município;
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II -
Dispensa da escrituração dos livros fiscais, estabelecidos pela Legislação Tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivadas a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou intervierem;
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III -
Autoridade para utilizarem modelo amplificado da notas fiscais de serviços ou cupom de máquinas registradoras, na forma definida por instrução da Secretaria de Finanças.
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Art. 4º. -
A microempresa municipal cujo faturamento exceda o limite fixado no item 22 do artigo 1º desta Lei, deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças até o ultimo dia útil de janeiro do exercício seguinte ao qual se constatou o excesso de faturamento.
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§ 1º. -
Perderá a condição de microempresa municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar por dois anos consecutivos ou três anos alternados.
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§ 2º. -
Quando o faturamento da microempresa superar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II do Art. 1º desta Lei.
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§ 3º. -
A perda de condição de microempresa municipal implicará automaticamente, na cessação dos fatores fiscais e que se referem o art. 3º desta Lei.
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Art. 5º. -
As microempresas municipais que se mantiverem nessa condição sem observância dos requisitos desta Lei, estarão sujeitas às seguintes conseqüências e penalidades:
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I -
cancelamento de sua condição de microempresa;
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II -
Pagamento do ISS como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, e correção monetária, contados da data em que o imposto deveria ter sido pago, até a data do seu efetivo pagamento;
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III -
Multas equivalentes a:
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a) -
duzentos por cento (200%) do valor atualizado do imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação, e, especificamente nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades municipais;
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b) -
cinqüenta por cento (50%) do valor atualizado do imposto nos demais casos.
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Art. 6º. -
As microempresas municipais ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o ISS, devidos até a data da publicação desta Lei, mesmo que inscritos como Dívida Ativa, desde que efetuem o pagamento do imposto até o nonagésimo (90º) dia de sua vigência.
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Art. 7º. -
A Secretaria de Finanças manterá o cadastro de microempresas municipais e desenvolverá estudos e preposições necessárias aos ajustes do limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei, para evitar que a soma da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, concedida às microempresas municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado desse imposto.
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Art. 8º. -
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 04 de dezembro de 1985
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/12/1985