Lei Ordinária n° 809/1987 de 11 de Novembro de 1987
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a adesão a Grupos de Consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de Consórcio, conforme discriminados a seguir:
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a) -
Uma Motoniveladora marca “Fiat Allis”, Modelo FG-85, nova, de fabricação nacional, com motor diesel marca “Cummins” modelo 6CTB.3, com escarificador frontal;
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b) -
Um trator escavo-carregador, marca “Fiat Allis”, modelo FR-12-HDT, novo, de fabricação nacional, acionado,por motor diesel “Mercedez Benz” CM-352-A equipado com caçamba de 1,91 metros cúbicos, para serviços gerais.
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Art. 2°. -
A adesão aos grupos de consórcio se fará exclusivamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21.11.86, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348, de 24.07.87, e de acordo com a legislação aplicável à espécie.
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Art. 3°. -
A despesa decorrente da aquisição do equipamento será objeto de contabilização considerando o valor estimativo oferecido a cada equipamento, ao preço do dia, pela multiplicação do valor da primeira prestação ou cota, pelo número de parcelas à pagar.
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Art. 4°. -
As despesas resultantes das variações dos valores das prestações serão contabilizadas no título “Serviços da Dívida”, a cada mês, dias de acordo com os valores apurados.
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Art. 5°. -
A adesão a grupos de Consórcio, que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a cinco (5) anos, prazo máximo estabelecido por lei.
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Art. 6°. -
Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos poderão ser incluídos no Orçamento Plurianual.
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Art. 7°. -
Os empenhos das despesas deverão ser elaborados globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes ocorrerem parte no exercício e nos exercícios subseqüentes, mediante as inscrições em “Débitos a Pagar” não processadas. Nas hipóteses de reajuste de preços, deverão ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação.
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Art. 8°. -
São
autorizadas as antecipações de prestações vencidas, a título de lances livres,
desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais
de cada parcelamento, com o fim de abreviar a participação do Município no
Consórcio, tudo relacionado à existência de recursos finais disponíveis.
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Art. 9°. -
O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária financeira antes do Edital de Licitação ser elaborado.
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Art. 10°. -
Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações das prestações vencidas) até o limite de Cz$ 184.420,25 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte cruzados e vinte e cinco centavos) para o item “A” do Art. 1º e Cz$ 156.289,44 (cento e cinqüenta e seis mil, duzentos e oitenta nove cruzados e quarenta e quatro centavos) para o item “B” do mesmo Artigo, junto à entidade financeira, à própria firma administradora do Consórcio, ou junto à empresa ou empresas revendedoras.
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Art. 11°. -
Para o cumprimento da presente Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o montante de Cz$ 6.304.966,00 (seis milhões, trezentos e quatro mil e novecentos e sessenta e seis cruzados), para o item “A” do Art. 1º, e de Cz$ 5.343.229,00 (cinco milhões, trezentos e quarenta e três mil e duzentos e vinte nove cruzados), para o item “B” do Art. 1º, destinados a cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas e mediante indicações de recursos adequados.
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Art. 12°. -
Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no Serviço Público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes até o término da participação nos grupos de consórcio.
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Art. 13°. -
Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações ou cotas de adesão, poderão ser oferecidas parte dos percentuais de participação de recursos financeiros destinados à Prefeitura Municipal do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, junto à entidade bancária repassadora.
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Art. 14°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 11 de novembro de 1.987
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/11/1987