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Lei Ordinária n° 847/1989 de 20 de Abril de 1989


Institui Pensão a dependentes de Agentes Públicos Municipais e dá outras providências.

O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica Instituída a Pensão equivalente à respectiva remuneração fixa e variável atualizável em época e na forma da Lei, ao cônjuge, enquanto viver e, na sua falta, aos filhos menores do Prefeito, Vice-Prefeito, e do Vereador no caso de falecimento destes, durante o exercício do mandato.

    • § 1°. -  Aplicam-se os benefícios desta Lei, ao Prefeito, Vice-Prefeito e ao Vereador no caso de invalidez Permanente, e no caso de licença por motivo de doença, ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
      • § 2°. -  Em caso de novo matrimonio do cônjuge sobrevivente a pensão de que trata este artigo transfere-se  aos filhos menores, não existindo estes, extingue-se.
      • Art. 2°. -

         Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, 30 (trinta) dias após sua publicação.

      • Art. 3°. -   As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
      • Art. 4°. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Registra-se e Publica-se

      Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 20 de abril de 1989.

      Victor Hugo Ferreira Rosa

         Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/1989