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Lei Ordinária n° 861/1989 de 27 de Novembro de 1989


Concede aumento salarial de 100% à Tabela de Vencimentos do Pessoal da Prefeitura.

Juvenal Consolaro, Vice-Prefeito em Exercício do Município de Camapuã-MS, usando de suas atribuições legais e na forma da Lei:


  • Art. 1°. -

     Conceder o Aumento Salarial de 100% (cem por cento) à Tabela de Vencimentos do pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, bem para os cargos de Provimento em Comissão regido pelo Estatuto dos Funcionários do Município de Camapuã, e para os Chefes de Departamentos, Chefes de Serviços Encarregados de Setores, e demais Servidores constantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, com validade a partir de 01 de outubro de 1989:

  • Art. 2°. -

     Os benefícios desta Lei são extensivos aos inativos da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS.

  • Art. 3°. -  Os pensionistas da Prefeitura Municipal, receberão o Piso Nacional de Salário vigente do País (PNS).
  • Art. 4°. -

     Todas as vezes que os níveis dos salários da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, forem a menor do que o Piso Nacional de Salários do mês vigente do País, serão adaptados no valor do atual Piso Nacional de Salários (PNS).

  • Art. 5°. -  O Salário-Família será calculado em 5% (cinco por cento) sobre o Piso Nacional de Salários vigente (PNS), inclusive para os Estatutários.
  • Art. 6°. -  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Orçamento do Município de Camapuã-MS, vigente e suplementadas na forma da Lei, quando necessário.
  • Art. 7°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos são com validade a partir de 01 de outubro de 1989.
  • Art. 8°. -

     Revogam-se as disposições em contrário.



Registra-se e Publica-se

Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 27 de novembro de 1989.

Juvenal Consolaro

      Vice-Prefeito em Exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/11/1989