Lei Ordinária n° 886/1991 de 04 de Março de 1991
Estabelece normas para a contratação temporária e emergencial de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.
O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo de locação de serviços.
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§ 1°. -
Consideram-se como necessidade temporária para efeitos de contratação de pessoal por tempo determinado, as seguintes hipóteses que visem a:
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I -
atender a termos de convênios, acordos ou ajustes, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;
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II -
executar programas especiais de trabalho, instituídos por Decreto do Prefeito, para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura;
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III -
combater a surtos epidêmicos;
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IV -
atender situações de calamidade pública;
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V -
substituir membros integrantes do Grupo Magistério;
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VI -
permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização;
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VII -
atender outras situações de urgência, a critério do Prefeito Municipal.
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§ 2°. -
Nas contratações de que trata este artigo, o tempo máximo de vigência do contrato será de doze (12) meses, permitida a prorrogação por uma única vez e por até igual período.
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§ 3°. -
As contratações a que se refere esta lei, somente poderão ser efetuadas enquanto não existir servidor habilitado em concurso público, suficiente para atender as necessidades operacionais da Administração Municipal.
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§ 4°. -
Não se instituirá programa especial de trabalho, que se inclua na área de competência dos órgãos existentes, na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvando os casos de emergências, calamidades pública ou excepcional interesse público decidido a critério do Poder Executivo.
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Art. 2°. -
As
contratações de prestadores de serviço (extranumerários), de que trata esta
Lei, dar-se-á mediante Termo de Contrato Administrativo regido pelas
disposições pertinentes do Código Civil Brasileiro, pelas normas próprias
estatuídas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.300/96, com a redação que lhe foi
atribuída pelo Decreto-Lei nº 2.360/87, combinados com o Inciso IX, do Artigo
11, da Lei Orgânica do Município de Camapuã-MS, com as disposições desta Lei e,
ainda, com a norma definida pela alínea “c”, do Artigo 7º, da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT.
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Art. 3°. -
A remuneração do pessoal contratado na forma instituída por esta Lei, será equivalente àquela fixada para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos da Administração Municipal e não existindo parâmetro, será definida a critério do Poder Executivo Municipal.
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Art. 4°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 04 de março de 1991.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/03/1991