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Lei Ordinária n° 923/1992 de 05 de Março de 1992


Autoriza o Poder Executivo a Contratar Parcelamento (ou Reparcelamento) da Dívida para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – F.G.T.S., e dá providencias correladas.

Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições regimentais e na forma da Lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a, em nome do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, contratar Parcelamento (ou Reparcelamento) de Divida para com o FGTS, através da CEF – Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 042, de 24/06/91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 117.955.752,56 (cento e dezessete milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta de dois cruzeiros e cinqüenta e seis centavos) atualizado até 19/02/92.

  • Art. 2º. -  Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou Fundo de Participação dos Municípios, durante a vigência do Parcelamento (ou Reparcelamento) autorizado por esta Lei.
  • Art. 3º. -  O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o Parcelamento (ou Reparcelamento), dotações suficientes á amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
  • Art. 4º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  • Art. 5º. -  Revogam-se as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 05 de março de 1992

Victor Hugo Ferreira Rosa

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/1992