Lei Ordinária n° 889/1991 de 02 de Abril de 1991
Dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Municipais, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
-
-
Capítulo I
Das Disposições Gerais
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Art. 1°. -
O Município manterá Programa Municipal de Seguridade Social para os servidores e suas respectivas famílias.
-
Art. 2°. -
O Programa Municipal de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores municipais e seus respectivos dependentes e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes finalidades:
-
I -
de subsistência nos eventos da doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade e falecimento;
-
II -
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
-
III -
assistência geral à saúde.
-
Parágrafo único. -
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas em regulamento, quando for o caso, observadas as disposições desta lei, do Estatuto do Servidor Público Municipal e da Lei Orgânica do Município.
-
Art. 3°. -
Os benefícios do Programa Municipal de Seguridade Social compreendem:
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I -
Quanto ao servidor municipal:
-
-
-
-
d) -
licença para tratamento de saúde,
-
e) -
licença por acidente de serviço
-
f) -
assistência geral à saúde,
-
g) -
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
-
II -
Quanto aos dependentes dos servidores municipais:
-
a) -
pensão vitalícia ou temporária,
-
-
c) -
assistência geral à saúde.
-
§ 1°. -
Os benefícios referidos neste artigo, quando concedidos, serão pagos diretamente pelo erário municipal, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da Lei Orgânica do Município, no que couber.
-
§ 2°. -
O recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao erário municipal do total auferido, atualizado monetariamente, sem prejuízo da ação penal cabível.
-
Capítulo II
Dos Benefícios
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Art. 4°. -
A concessão de aposentadoria compulsória, voluntária ou por invalidez, dependerá de estrita observância às normas estatuídas pela Lei orgânica do Município e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
-
Parágrafo único. -
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
-
Seção II
Do Abono Familiar
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Art. 5°. -
O abono familiar, devido ao servidor ativo e inativo, por dependente econômico, no valor equivalente àquele fixado mensalmente, pela legislação federal para o salário família.
-
Parágrafo único. -
Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do abono familiar:
-
I -
Cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se inválido, de qualquer idade;
-
II -
Mãe e pai sem economia própria,
-
III -
menor de 21 anos, mediante autorização judicial, vive em companhia e às expensas do servidor ou de inativo.
-
Art. 6°. -
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono-familiar perceber do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, valor igual ou superior ao salário mínimo.
-
Art. 7°. -
Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o abono-familiar será pago a apenas um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
-
Parágrafo único. -
Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
-
Art. 8°. -
O
abono-familiar não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição.
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Art. 9°. -
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração não acarreta a suspensão do pagamento do abono-familiar, exceto quando se tratar de afastamento sem remuneração, para tratar de interesse particular.
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Seção III
Da Licença para Tratamento de Saúde
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Art. 10°. -
Será concedido ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
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Art. 11°. -
Os atestados ou laudos médicos fornecidos por médicos particulares, somente produzirão efeitos após homologados por médico que seja servidor municipal.
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Art. 12°. -
Findo o prazo de licença consignado no atestado ou laudo médico, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
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Art. 13°. -
O atestado e o laudo não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões proferidas por acidente de serviço, doença profissional, doenças contagiosas ou incuráveis, conforme aprovado pela legislação federal pertinente.
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Seção IV
Da Licença à Gestante, à Adotante e Licença-Paternidade
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Art. 14°. -
Observadas as disposições da lei Orgânica do Município, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e desta Lei, será concedida licença à gestante, à adotante e licença-paternidade.
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§ 1°. -
A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, podendo ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação ou a critério médico. No caso de natimorto ou aborto atestado por médico oficial, a servidora será submetida a exame médico, trinta e quinze dias respectivamente, após o evento se julgada apta, reassumirá o exercício.
-
§ 2°. -
A servidora que adotar recém-nascido, será concedida licença igual à da gestante, descontando daquele prazo o tempo de nascimento do adotado. Em todo caso, esta licença não será inferior a trinta dias.
-
§ 3°. -
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 05 dias consecutivos.
-
§ 4°. -
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
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Art. 15°. -
À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança com idade superior a cento e vinte dias, será concedida licença remunerada de 30 dias.
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Seção V
Da Licença por Acidente de Serviço
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Art. 16°. -
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
-
Art. 15°. -
Configura acidente de serviço o dano físico ou mental, sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
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Parágrafo único. -
Equipara-se ao acidente de serviço, o dano:
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I -
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor municipal,
-
II -
sofrido no estrito percurso da residência para trabalho e vice-versa.
-
Art. 16°. -
O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instalação privada, à conta de recursos públicos do Município.
-
Art. 17°. -
O tratamento especializado recomendado por junta médico oficial, constitui medida de exceção e somente será admitido e custeado por recursos do Município, quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas.
-
Art. 18°. -
A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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Seção VI
Da Assistência Geral à Saúde
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Art. 19°. -
A assistência geral à saúde
dos servidores municipais e respectivas famílias, será efetuada diretamente
pelo Município ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
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Parágrafo único. -
A assistência geral à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema de Saúde Municipal, diretamente ou conforme o disposto no caput deste artigo.
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Art. 20°. -
A Administração promoverá constantes planejamentos e estudos visando proporcionar aos servidores, melhoria das condições individuais e ambientes de trabalho.
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Art. 21°. -
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito,observados os limites estabelecidos em lei.
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Art. 22°. -
As pensões distinguem-se quanto á natureza em vitalícias e temporárias.
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§ 1°. -
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem com a morte de seus beneficiários.
-
§ 2°. -
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
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Art. 23°. -
São benefícios das pensões:
-
-
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b) -
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia,
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c) -
companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar,
-
d) -
a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor,
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e) -
pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
-
-
a) -
os filhos ou enteados até 21 anos de idade ou se inválidos, enquanto durar a invalidez,
-
b) -
o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade,
-
c) -
o irmão órfão até 21 anos e o inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor,
-
d) -
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos ou se inválido, enquanto durar a invalidez.
-
§ 1°. -
A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I, deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.
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§ 2°. -
A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II, deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.
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Art. 24°. -
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
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§ 1°. -
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
-
§ 2°. -
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
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§ 3°. -
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais entre os que se habilitarem.
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Art. 25°. -
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.
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Parágrafo único. -
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
-
Art. 26°. -
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado morte do servidor.
-
Art. 27°. -
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor nos seguintes casos:
-
I -
declaração de ausência pela autoridade judiciária competente,
-
II -
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço,
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III -
desaparecimento no desempenho das atribuições de cargo ou em missão de segurança.
-
Parágrafo único. -
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 anos da sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
-
Art. 28°. -
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
-
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II -
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão de pensão ao cônjuge.
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III -
a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido.
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Art. 29°. -
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota se reverterá:
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I -
da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia,
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II -
da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
-
Art. 30°. -
AS pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade.
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Art. 31°. -
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
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Seção VII
Do Auxílio Funeral
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Art. 32°. -
O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento, ou no valor da despesa realizada se esta for menor.
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§ 1°. -
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
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§ 2°. -
O auxílio será pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família, que houver custeado o funeral.
-
Art. 33°. -
SE o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
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Art. 34°. -
Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos públicos do Município.
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Art. 35°. -
O Programa Municipal de Seguridade Social será custeado pelo Erário Municipal e, os servidores ativos e inativos contribuirão mensalmente, com 8 % de sua remuneração ou proventos que serão automaticamente descontados diretamente na folha de pagamento.
-
Art. 35 -
O Programa Municipal de Seguridade Social será custeado pelo Erário Municipal e os servidores ativos contribuirão mensalmente, com 8% (oito por cento) de sua remuneração ou proventos, que serão automaticamente descontados diretamente na folha de pagamento.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 910/1991
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Parágrafo único. -
A contribuição de que trata este artigo é compulsória, incidindo inclusive sobre as pensões vitalícias ou temporárias.
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Art. 36°. -
O Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, baixará os regulamentos que se fizerem necessários e no que couber, para operacionalizar as normas previstas nesta Lei.
-
Art. 37°. -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 02 de abril de 1991.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/04/1991
Revogado pela Lei Ordinária n° 1213/2001
Lei Ordinária n° 889/1991 de 02 de Abril de 1991
Dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Municipais, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo I
Das Disposições Gerais
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Art. 1°. -
O Município manterá Programa Municipal de Seguridade Social para os servidores e suas respectivas famílias.
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Art. 2°. -
O Programa Municipal de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores municipais e seus respectivos dependentes e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes finalidades:
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I -
de subsistência nos eventos da doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade e falecimento;
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II -
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
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III -
assistência geral à saúde.
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Parágrafo único. -
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas em regulamento, quando for o caso, observadas as disposições desta lei, do Estatuto do Servidor Público Municipal e da Lei Orgânica do Município.
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Art. 3°. -
Os benefícios do Programa Municipal de Seguridade Social compreendem:
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I -
Quanto ao servidor municipal:
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d) -
licença para tratamento de saúde,
-
e) -
licença por acidente de serviço
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f) -
assistência geral à saúde,
-
g) -
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
-
II -
Quanto aos dependentes dos servidores municipais:
-
a) -
pensão vitalícia ou temporária,
-
-
c) -
assistência geral à saúde.
-
§ 1°. -
Os benefícios referidos neste artigo, quando concedidos, serão pagos diretamente pelo erário municipal, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da Lei Orgânica do Município, no que couber.
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§ 2°. -
O recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao erário municipal do total auferido, atualizado monetariamente, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Capítulo II
Dos Benefícios
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Art. 4°. -
A concessão de aposentadoria compulsória, voluntária ou por invalidez, dependerá de estrita observância às normas estatuídas pela Lei orgânica do Município e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
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Parágrafo único. -
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
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Seção II
Do Abono Familiar
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Art. 5°. -
O abono familiar, devido ao servidor ativo e inativo, por dependente econômico, no valor equivalente àquele fixado mensalmente, pela legislação federal para o salário família.
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Parágrafo único. -
Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do abono familiar:
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I -
Cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se inválido, de qualquer idade;
-
II -
Mãe e pai sem economia própria,
-
III -
menor de 21 anos, mediante autorização judicial, vive em companhia e às expensas do servidor ou de inativo.
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Art. 6°. -
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono-familiar perceber do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, valor igual ou superior ao salário mínimo.
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Art. 7°. -
Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o abono-familiar será pago a apenas um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
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Parágrafo único. -
Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
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Art. 8°. -
O
abono-familiar não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição.
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Art. 9°. -
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração não acarreta a suspensão do pagamento do abono-familiar, exceto quando se tratar de afastamento sem remuneração, para tratar de interesse particular.
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Seção III
Da Licença para Tratamento de Saúde
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Art. 10°. -
Será concedido ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
-
Art. 11°. -
Os atestados ou laudos médicos fornecidos por médicos particulares, somente produzirão efeitos após homologados por médico que seja servidor municipal.
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Art. 12°. -
Findo o prazo de licença consignado no atestado ou laudo médico, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
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Art. 13°. -
O atestado e o laudo não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões proferidas por acidente de serviço, doença profissional, doenças contagiosas ou incuráveis, conforme aprovado pela legislação federal pertinente.
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Seção IV
Da Licença à Gestante, à Adotante e Licença-Paternidade
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Art. 14°. -
Observadas as disposições da lei Orgânica do Município, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e desta Lei, será concedida licença à gestante, à adotante e licença-paternidade.
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§ 1°. -
A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, podendo ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação ou a critério médico. No caso de natimorto ou aborto atestado por médico oficial, a servidora será submetida a exame médico, trinta e quinze dias respectivamente, após o evento se julgada apta, reassumirá o exercício.
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§ 2°. -
A servidora que adotar recém-nascido, será concedida licença igual à da gestante, descontando daquele prazo o tempo de nascimento do adotado. Em todo caso, esta licença não será inferior a trinta dias.
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§ 3°. -
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 05 dias consecutivos.
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§ 4°. -
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
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Art. 15°. -
À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança com idade superior a cento e vinte dias, será concedida licença remunerada de 30 dias.
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Seção V
Da Licença por Acidente de Serviço
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Art. 16°. -
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
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Art. 15°. -
Configura acidente de serviço o dano físico ou mental, sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
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Parágrafo único. -
Equipara-se ao acidente de serviço, o dano:
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I -
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor municipal,
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II -
sofrido no estrito percurso da residência para trabalho e vice-versa.
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Art. 16°. -
O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instalação privada, à conta de recursos públicos do Município.
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Art. 17°. -
O tratamento especializado recomendado por junta médico oficial, constitui medida de exceção e somente será admitido e custeado por recursos do Município, quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas.
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Art. 18°. -
A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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Seção VI
Da Assistência Geral à Saúde
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Art. 19°. -
A assistência geral à saúde
dos servidores municipais e respectivas famílias, será efetuada diretamente
pelo Município ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
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Parágrafo único. -
A assistência geral à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema de Saúde Municipal, diretamente ou conforme o disposto no caput deste artigo.
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Art. 20°. -
A Administração promoverá constantes planejamentos e estudos visando proporcionar aos servidores, melhoria das condições individuais e ambientes de trabalho.
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Art. 21°. -
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito,observados os limites estabelecidos em lei.
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Art. 22°. -
As pensões distinguem-se quanto á natureza em vitalícias e temporárias.
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§ 1°. -
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem com a morte de seus beneficiários.
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§ 2°. -
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
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Art. 23°. -
São benefícios das pensões:
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b) -
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia,
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c) -
companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar,
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d) -
a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor,
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e) -
pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
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a) -
os filhos ou enteados até 21 anos de idade ou se inválidos, enquanto durar a invalidez,
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b) -
o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade,
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c) -
o irmão órfão até 21 anos e o inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor,
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d) -
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos ou se inválido, enquanto durar a invalidez.
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§ 1°. -
A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I, deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.
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§ 2°. -
A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II, deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.
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Art. 24°. -
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
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§ 1°. -
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
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§ 2°. -
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
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§ 3°. -
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais entre os que se habilitarem.
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Art. 25°. -
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.
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Parágrafo único. -
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
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Art. 26°. -
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado morte do servidor.
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Art. 27°. -
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor nos seguintes casos:
-
I -
declaração de ausência pela autoridade judiciária competente,
-
II -
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço,
-
III -
desaparecimento no desempenho das atribuições de cargo ou em missão de segurança.
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Parágrafo único. -
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 anos da sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
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Art. 28°. -
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
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II -
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão de pensão ao cônjuge.
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III -
a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido.
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Art. 29°. -
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota se reverterá:
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I -
da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia,
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II -
da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
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Art. 30°. -
AS pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade.
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Art. 31°. -
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
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Seção VII
Do Auxílio Funeral
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Art. 32°. -
O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento, ou no valor da despesa realizada se esta for menor.
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§ 1°. -
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
-
§ 2°. -
O auxílio será pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família, que houver custeado o funeral.
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Art. 33°. -
SE o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
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Art. 34°. -
Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos públicos do Município.
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Art. 35°. -
O Programa Municipal de Seguridade Social será custeado pelo Erário Municipal e, os servidores ativos e inativos contribuirão mensalmente, com 8 % de sua remuneração ou proventos que serão automaticamente descontados diretamente na folha de pagamento.
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Art. 35 -
O Programa Municipal de Seguridade Social será custeado pelo Erário Municipal e os servidores ativos contribuirão mensalmente, com 8% (oito por cento) de sua remuneração ou proventos, que serão automaticamente descontados diretamente na folha de pagamento.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 910/1991
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Parágrafo único. -
A contribuição de que trata este artigo é compulsória, incidindo inclusive sobre as pensões vitalícias ou temporárias.
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Art. 36°. -
O Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, baixará os regulamentos que se fizerem necessários e no que couber, para operacionalizar as normas previstas nesta Lei.
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Art. 37°. -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 02 de abril de 1991.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/04/1991