Lei Ordinária n° 890/1991 de 02 de Abril de 1991
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. - O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais é o estatutário, estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camapuã/MS.
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Art. 2°. - Para os efeitos desta lei, os servidores admitidos por outro regime jurídico, estáveis e não estáveis que, por interesse da Administração Municipal devam permanecer no Quadro de Pessoal, deverão optar expressamente pelo regime estatutário, com a conseqüente baixa em suas carteiras de trabalho (CTPS), não implicando tal alteração em rompimentos do vínculo empregatício.
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§ 1°. - Para atender ao disposto neste artigo, fica criado o Quadro Provisório que terá duração até a realização dos concursos e conseqüente provimento dos cargos públicos, destinados a abrigar os atuais servidores municipais, cujo vínculo seja distinto do estatutário instituído pela presente Lei.
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§ 2°. - Nas anotações a serem efetuadas na CTPS - Carteira de Trabalho, constará que a baixa decorre da mudança do regime jurídico, na forma determinada por esta Lei, pela Lei Orgânica do Município e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
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§ 3°. - Os servidores municipais transpostos do regime trabalhista da CLT, para o regime estatutário, n a forma determinada neste artigo, terão os direitos trabalhistas que lhes forem próprios, pagos pela Administração Municipal, parceladamente, de conformidade com as disponibilidades do Erário Municipal, seja mediante convênio com o sistema previdenciário federal e mediante acordo celebrado entre as partes interessadas, em estrita observância às normas federais pertinentes.
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§ 4°. - Os servidores não estáveis, que forem dispensados, terão suas rescisões contratuais consolidadas na forma da legislação federal aplicável.
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Art. 3°. - Os servidores que adquirirem estabilidade por força do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgada em 05 de outubro de 1988, terão seu tempo de serviço prestado sob qualquer regime ao Município, contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação.
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Art. 4°. - Os servidores aprovados no concurso público integrarão o Quadro Permanente e serão enquadrados no cargo a que concorreram, na classe e referência que permitir o tempo de serviço comprovado, prestado ao Município, observado o disposto no Estatuto dos Servidores e no Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos.
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Art. 5°. - Os servidores não contemplados com a estabilidade, se sujeitarão a concurso público provas ou de provas e títulos, oportunidade em que serão inscritos “ex offício”, assim como exonerados, também ex-officio, caso não sejam aprovados.
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Art. 6°. - O tempo de serviço público prestado ao Município, sob qualquer regime, será contado integralmente para fins de adicional de tempo de serviço e licença especial, na forma determinada na legislação municipal.
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Art. 7°. - O servidor que for aprovado em concurso e cujo salário percebido naquela data, for superior a remuneração da referência em que for enquadrado, receberá a diferença do vencimento a título de vantagem pessoal, a ser absorvida nos futuros reajustes de sua remuneração.
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Art. 8°. - O Poder Executivo baixará os regulamentos e instruções que se fizerem necessários à execução desta Lei.
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Art. 9°. - O Poder Executivo baixará os regulamentos e instruções que se fizerem necessários à execução desta Lei.
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Art. 10°. - Lei Municipal regulará a contratação de pessoal para os quadros funcionais do Município, na forma prevista no Inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal.
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Art. 11°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos à contar de 01 de janeiro de 1991.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, 02 de abril de 1991.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/04/1991