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Lei Ordinária n° 5/1950 de 26 de Fevereiro de 1950


Modifica a tabela do imposto de Licença para compra de cereais, gado bovino e outros impostos.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -  Para a cobrança do imposto de Licença de comprador de cereais, vigorará a seguinte tabela:
      • I -  Comprador até 1.000 sacos – Cr$ 200,00
         Idem de 1.000 a 5.000 sacos – Cr$ 350,00
        Idem de 5.000 sacos acima – Cr$ 500,00
      • Art. 2°. -  Para a cobrança do imposto de Licença de comprador de gado, vigorará a seguinte tabela:
        • I -  Comprador até 300 cabeças – Cr$ 150,00
          Comprador de 300 a mais – Cr$ 300,00
        • Art. 3°. -  Para a cobrança do imposto de Licença de carro de boi, vigorará a seguinte tabela:
          • I -  Carro de boi ou carretas, tanto de aluguel
            como particular – Cr$ 30,00
          • Art. 4°. -  Para a cobrança do imposto de Licença de mercador ambulante de quinquilharias e miudezas, vigorará a tabela seguinte:
            • I -  Com estoque até Cr$ 5.000,00 – Cr$ 100,00
              Com estoque de mais de Cr$ 5.000,00 – Cr$ 200,00
            • Art. 5°. -

               Para a colocação de placas nos veículos passará a ser cobrada a seguinte taxa:

              • I -  Por cada aplacamento – Cr$ 40,00
              • Art. 6°. -  Fica estabelecida a taxa única de Cr$ 10,00 para a limpeza pública, que será cobrada de todos os proprietários de lotes urbanos edificados ou não.
                • Art. 7°. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                Registra-se e Publica-se

                Camapuã, 27 de fevereiro de 1950.

                (a) Ernesto Solon Borges

                Prefeito Municipal



                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/02/1950