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Lei Ordinária n° 1684/2010 de 29 de Junho de 2010


Dispõe sobre a oferta de cursos na modalidade a distância, bem como sobre a implantação da Universidade Aberta do Brasil no âmbito do município de Camapuã e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:


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    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    • Art. 1º. -  Esta lei dispõe sobre a expansão de cursos superiores e cursos de aperfeiçoamento para professores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:
      • I -  Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica.
        • II -  Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio-educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.
        • Art. 2º. -  Fica instituído no Município de Camapuã o POLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
          • Parágrafo único. -  Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.
          • Art. 3º. -  Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.
            • Parágrafo único. -  O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Polo, através de Acordos ou Convênios.
            • Art. 4º. -  Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, etc.
              • Art. 5º. -  A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SECEL será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.
              • Seção i DOS RECURSOS HUMANOS
                • Art. 6º. -  A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras.
                  • Art. 7º. -  Um professor da rede pública municipal, em efetivo exercício há mais de três (3) anos em magistério na educação básica, exercerá a função de COORDENADOR do Polo de apoio presencial.
                    • § 1º. -  O coordenador do Polo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o Polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.
                      • § 2º. -  O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do Polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).
                        • § 3º. -  A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
                          • § 4º. -  O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Polo de Apoio Presencial será cedido com 40 horas e receberá uma bolsa mensal do MEC – Ministério da Educação e Cultura. 
                          • Art. 8º. -  O TUTOR PRESENCIAL é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva.
                            • § 1º. -  A seleção dos professores para exercer a função de tutor será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: ser professor da rede municipal ou estadual, com formação de nível superior – Licenciatura – e experiência comprovada de no mínimo um ano no magistério, na educação básica.
                              • § 2º. -  Será selecionado um (01) tutor para cada turma de 25 alunos e um (01) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a coordenação do Polo.
                                • § 3º. -  O Professor da rede pública municipal selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, do MEC – Ministério da Educação e Cultura, por mês efetivamente trabalhado, enquanto exercer a função.
                                • Art. 9º. -  O pagamento das bolsas referidas nos dispositivos anteriores, será de total responsabilidade do MEC – Ministério da Educação e Cultura – conforme credenciamento dos respectivos profissionais junto à entidade financeira pagadora. 
                                  • Art. 10 -  A Prefeitura Municipal de Camapuã, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer disponibilizará outros servidores necessários ao desenvolvimento das atividades do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil, bem como se responsabilizará pelo pagamento destes servidores.
                                    • Art. 11 -  As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                                      • Art. 12 -  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 


                                      Registra-se e Publica-se

                                      Camapuã - MS, 29 de junho de 2.010.

                                      MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                      Prefeito de Camapuã


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/2010