Lei Ordinária n° 1697/2010 de 02 de Setembro de 2010
Dispõe sobre o funcionamento do Fundo de Assistência Social e dá outras Providências.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Artigo 69 da Lei Orgânica deste Município.
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Art. 1º. -
O Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na LOAS, como benefícios, serviços, programas e projetos, na área de assistência social, passa a ser regido pela presente lei.
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Art. 2º. -
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
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I -
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
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II -
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
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III -
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
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IV -
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
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V -
as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
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VI -
produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
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VII -
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
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VIII -
outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
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§ 1º. -
A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.
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§ 2º. -
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
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§ 3º. -
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FMAS.
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Art. 3º. -
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
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§ 1º. -
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
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§ 2º. -
O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva.
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Art. 4º. -
Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:
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I -
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva, ou por órgão conveniado;
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II -
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;
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III -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
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IV -
construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;
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V -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
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VI -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;
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VII -
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal;
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VIII -
pagamento de recursos humanos na área da Assistência Social.
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Art. 5º. -
O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com demais critérios estabelecidos pelo próprio Conselho.
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Parágrafo único. -
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.
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Art. 6º. -
As contas e os relatórios do gestor do FMAS deverão ser apreciados e aprovados pelo CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
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Art. 7º. -
A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
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Art. 8º. -
A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
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Art. 9º. -
A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do FMAS.
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Art. 10 -
Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, crédito adicional especial no valor necessário, obedecendo as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
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Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº.992 de 03 de Janeiro de 1997.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 02 de setembro de 2.010.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/09/2010