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Lei Ordinária n° 1699/2010 de 02 de Setembro de 2010


Autoriza o Executivo Municipal a Desenvolver Ações para Implementar o Programa de Habitação ‘Minha Casa – Minha Vida’, Conforme Portaria Interministerial nº484 de 28 de Setembro de 2009, no Município de Camapuã-MS e da outras providências.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Artigo 69 da Lei Orgânica deste Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.


  • Art. 1º. -

     O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do programa “Minha Casa – Minha Vida”, mediante Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

  • Art. 2º. -  Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais.
    • § 1º. -  Os recursos financeiros a aportados serão de R$1.342,00(um mil trezentos e quarenta e dois reais) por unidade habitacional, de acordo com as clausulas a serem estabelecidas no Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
      • § 2º. -  As áreas a serem utilizadas no Programa “Minha Casa – Minha Vida” deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
      • Art. 3º. -  Os projetos de habitação popular dentro do Programa “Minha Casa -Minha Vida” serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Desenvolvimento e Infra-Estrutura, Finanças e de Cidadania e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 28m2(vinte e oito metros quadrados).
      • Art. 4º. -  Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para construção das unidades habitacionais, não serão ressarcidos, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente.
        • Parágrafo único. -  As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
        • Art. 5º. -  O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a venda, ou a doar lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa “Minha Casa – Minha Vida”, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
        • Art. 6º. -  Só poderão ser beneficiados pelo Programa “Minha Casa – Minha Vida”, pessoas e famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
        • Art. 7º. -  As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente suplementadas, se necessário.
        • Art. 8º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 


        Registra-se e Publica-se

        Camapuã - MS, 02 de setembro de 2.010.

        MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

        Prefeito Municipal de Camapuã


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/09/2010