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Lei Ordinária n° 10/1951 de 20 de Outubro de 1951


Regulariza a cobrança dos impostos de Indústria e Profissão e Licença sobre Fábricas de calçados, fábrica de mangueira e fábrica de aguar - dentes.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -  Fica tabelado as seguintes estimativas para cobrança dos impostos de indústrias, profissões e licença sobre as seguintes indústrias:
      • -  Imposto sobre Indústrias e Profissões:
        Fábricas de aguardente – Cr$ 610,30
        Fábricas de manteiga – Cr$ 150,00
        Fábricas de calçados – Cr$ 500,00
        • -  Imposto de licença:
          Fábricas de aguardente – Cr$ 204,00
          Fábricas de manteiga – Cr$ 50,00
          Fábricas de calçados – 170,00
        • Art. 2°. -  esta tabela para o sistema de cobrança, obedecerá, as mesmas exigências em vigor no município.
          • Art. 3°. -  Esta Lei entrará em vigor no Município, digo, na data do seu sancionamento, revogam-se as disposições em contrário.


          Registra-se e Publica-se

          Camapuã, 20 de outubro de 1951.

          (a) Ernesto Solon Borges

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/10/1951