Lei Ordinária n° 10/1951 de 20 de Outubro de 1951
Regulariza a cobrança dos impostos de Indústria e Profissão e Licença sobre Fábricas de calçados, fábrica de mangueira e fábrica de aguar - dentes.
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica tabelado as seguintes estimativas para cobrança dos impostos de indústrias, profissões e licença sobre as seguintes indústrias:
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Imposto sobre Indústrias e Profissões:
Fábricas de aguardente – Cr$ 610,30
Fábricas de manteiga – Cr$ 150,00
Fábricas de calçados – Cr$ 500,00
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Imposto de licença:
Fábricas de aguardente – Cr$ 204,00
Fábricas de manteiga – Cr$ 50,00
Fábricas de calçados – 170,00
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Art. 2°. -
esta tabela para o sistema de cobrança, obedecerá, as mesmas exigências em vigor no município.
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Art. 3°. -
Esta Lei entrará em vigor no Município, digo, na data do seu sancionamento, revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 20 de outubro de 1951.
(a) Ernesto Solon Borges
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/10/1951