Lei Ordinária n° 1714/2010 de 22 de Dezembro de 2010
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria para construção de 50 unidades habitacionais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para construção de 50 (cinqüenta) unidades habitacionais e dá outras providências.
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Art. 2º. - O Termo de Parceria tem por objetivo o desenvolvimento de ações conjuntas entre o Município de Camapuã e a Contratada, no campo da habitação para:
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I - construir 50 (cinqüenta) unidades habitacionais, com 85,00 m², de área construída, nos seguintes lotes: 01 a 18 da quadra 04, constantes das matrículas nºs. 21.021 a 21.038; lotes 01 a 18 da quadra 06, constantes das matrículas nºs 21.055 a 21.092; lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11 e 13 da quadra 08 constantes das matrículas nºs 21.092, 21.094, 21.096, 21.098, 21.100, 21.102, 21.104; lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 08 da quadra 09, constantes das matrículas nºs 21.106, 21.107, 21.108, 21.109, 21.110, 21.111, 21.113, todos dos loteamento denominado “Cristo Redentor I, II, III, IV e V”, devidamente registrados no serviço notarial e registral desta comarca de Camapuã.
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II - Os imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei, serão transferidos via Cartório de Registro de Imóveis para a OSCIP contratada sem ônus e encargos após serem pagos a municipalidade por intermédio da OSCIP, no valor de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) cada terreno.
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Art. 3º. - A Contratada terá a responsabilidade e obrigações de estabelecer o programa de trabalho, das metas, dos indicadores de desempenho e da previsão de receitas e despesas, bem como, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de suas atividades.
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Art. 4º. - A Contratada, após assinatura do TERMO DE PARCERIA com o Poder Público Municipal, será a responsável pela construção ou pela contratação da empresa construtora, bem como pela aquisição de bens e serviços, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
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Art. 5º. - Os recursos financeiros para a construção das 50 (cinqüenta) unidades habitacionais, do inciso II do artigo 2º, serão totalmente de responsabilidade da OSCIP.
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Art. 6º. - Após a conclusão da casa a OSCIP Contratada encarregara de viabilizar um agente financeiro para financiar o imóvel para os beneficiários que preencherem os requisitos exigidos pela Prefeitura Municipal e a OSCIP contratada.
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Art. 7º. - O prazo do Termo de Parceria será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
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Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 22 de dezembro de 2010.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2010