Lei Ordinária n° 1798/2012 de 15 de Março de 2012
Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei nº 1.670 de 18 de março de 2.010 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
O Caput e incisos do art.6º da Lei nº 1.670 de 18 de março de 2.010 passa a viger da seguinte forma:
O adicional será calculado em observância aos seguintes preceitos:
10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, sobre o salário mínimo da região;
30% (trinta por cento), para os casos de periculosidade, sobre o salário base do cargo efetivo;
30% (trinta por cento) para os casos de atividade penosa, sobre o salário mínimo da região.
Compreenda-se por salário mínimo da região o valor correspondente ao piso da categoria, que equivale ao menor salário dos servidores públicos do Município de Camapuã-MS.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã – MS, 15 de março de 2012.
Marcelo Pimentel Duailibi
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/03/2012