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Lei Ordinária n° 1737/2011 de 01 de Julho de 2011


Dispõe sobre a utilização de peças de madeira de espécies oriundas da flora local na construção de pontes em ramais e estradas vicinais do Município de Camapuã-MS e dá outras providências.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     Na construção de pontes e pontilhões em madeira em ramais e estradas vicinais no Município de Camapuã, além das exigências técnicas e legais inerentes ao processo licitatório, serão utilizadas, preferencialmente, peças provenientes de espécies oriundas da flora local.

  • Art. 2°. -  As peças de madeira a que se refere o caput deste artigo serão submetidas a tratamento preservativo, de acordo com normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela aplicação dos seguintes recursos: pincelamento, aspersão, pulverização, imersão, banho quente-frio, substituição de seiva e autoclave (pressão).
  • Art. 3°. -  Os proprietários e posseiros de áreas rurais do Município de Camapuã que se dispuserem a doar madeiras de sua propriedade, exclusivamente para fins do disposto nesta lei, poderão realizar a derrubada de espécies previstas em lei, desde que formalizada a doação junto ao órgão ambiental, mediante entendimento prévio com o ente público responsável pela obra, que se responsabilizará, ainda, pelo controle e supervisão do uso da madeira doada.
  • Art. 4°. -  Caberá à Secretaria Municipal de lnfraestrutura e Serviços Públicos fixar os limites de peso a serem suportados pelas pontes dos ramais na malha viária do município, devendo, para tanto, afixar no local de placas indicativas de fácil visibilidade, contendo o regramento ora estabelecido.
  • Art. 5°. -  Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação.


Registra-se e Publica-se

Camapuã - MS, 01 de julho de 2011.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/2011