Lei Ordinária n° 1812/2012 de 14 de Maio de 2012
Concede remissão aos créditos tributários existentes até 31 de dezembro de 2007, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, nas condições que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Camapuã - MS, faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente Lei:
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Art. 1º. -
Ficam remitidos os créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e inexigíveis, existentes até 31 de dezembro de 2007, cujo montante não seja superior aos valores previstos no art. 2º desta Lei.
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Parágrafo único. -
O benefício previsto nesta Lei alcança, também, os débitos fiscais consignados em Auto de Infração e Intimação, inexigíveis, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal, e a dispensa do pagamento de honorários advocatícios sobre os débitos remitidos.
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Art. 2º. -
A remissão disposta nesta Lei aplica-se aos créditos tributários devidos por contribuinte, quando exigíveis, cujo montante dos tributos atualizados monetariamente, multa por infração e multa e juros de mora, não seja superior a :
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I -
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e para as Taxas de Serviços Públicos lançadas simultaneamente;
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II -
R$ 200,00 (duzentos reais) para as Taxas de Localização e de Alvará de Funcionamento Regular;
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III -
R$ 300,00 (trezentos reais) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
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Parágrafo único. -
Serão remidos os valores não superiores R$ 500,00(Quinhentos reais), referentes aos Autos de Infração e Intimação lavrados por descumprimento de obrigação tributária acessória por contribuinte.
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Art. 3º. -
É vedada à concessão dos benefícios de que trata esta Lei, nos casos de débitos oriundos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na Fonte e não recolhidos à Fazenda Pública Municipal.
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Art. 4º. -
A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
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Art. 5º. -
A Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento e a Assessoria Jurídica do Município adotarão os procedimentos necessários à extinção das execuções fiscais e dos créditos tributários, e ao arquivamento de processos administrativo-fiscais e judiciais, independentemente de requerimento do contribuinte.
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Art. 6º. -
Os créditos inexigíveis são aqueles que não podem mais ser cobrados ou são considerados inexistentes e estes também serão remitidos por força desta Lei.
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Art. 7º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de abril de 2012.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 14 de maio de 2012.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI.
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/05/2012