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Lei Ordinária n° 1816/2012 de 25 de Maio de 2012


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 12.424/2011.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1º. -

     O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida(PMCMV) mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

  • Art. 2º. -  Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à produção de unidades habitacionais;
    • § 1º. -  Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por beneficiário. Representados pelo terreno doado, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
      • § 2º. -  As áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal com a contrapartida de um terreno.
      • Art. 3º. -  Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais e Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36m² (trinta e seis metros quadrados);
      • Art. 4º. -  Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, não serão ressarcidos, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;
        • Parágrafo único. -  As unidades habitacionais que serão, construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
        • Art. 5º. -  O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política Municipal de Habitação vigente.
        • Art. 6º. -  Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida– PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
        • Art. 7º. -  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
        • Art. 8º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


        Registra-se e Publica-se

        Camapuã - MS, 25 de maio de 2.012.

        MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

        Prefeito de Camapuã


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/05/2012