Lei Ordinária n° 1820/2012 de 03 de Julho de 2012
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de parceria para construção de 30 unidades habitacionais do Programa Nacional de Habitação Rural-PNHR e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria para construção de 30(trinta) unidades habitacionais do Programa Nacional de Habitação Rural-PNHR e dá outras providências.
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Art. 2º. - O Termo de Parceria tem por objetivo o desenvolvimento de ações conjuntas entre o Município e a contratada, no campo da habitação para:
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I - construir 30(trinta) unidades habitacionais com 39,00m2, de área construída, com recursos do Programa Nacional de Habitação Rural-PNHR, que tem por objetivo atender a população rural das adjacências do Distrito da Pontinha do Cocho.
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Art. 3º. - A contratada terá a responsabilidade e obrigações de estabelecer o programa de trabalho, das metas, dos indicadores de desempenho e da previsão de receitas e despesas, bem como, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de suas atividades.
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Art. 4º. - A contratada, após assinatura do TERMO DE PARCERIA com o Poder Público Municipal, será a responsável pela contratação da empresa construtora, bem como pela aquisição de bens e serviços, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
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Art. 5º. - Fica o Poder Público Municipal autorizado a repassar a contratada como contrapartida do Termo de Parceria, recursos financeiros no valor de R$2.000,00(dois mil reais), por unidade habitacional, perfazendo o total de R$60.000,00(sessenta mil reais).
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Art. 6º. - Os recursos financeiros para a construção das 30 (trinta) unidades habitacionais serão totalmente financiados entre o mutuário e o Banco do Brasil.
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Art. 7º. - A Contratada, obrigatoriamente, elaborará e apresentará ao Poder Público Municipal, a competente prestação de contas do adimplemento do seu objeto, bem como de todos os recursos de origem pública recebida, mediante o termo de parceria até o 5º(quinto) dia útil subseqüente ao mês da competência, elaborando o relatório sobre a execução do objeto, contendo comparativo entre as metas propostas e demais peças contábeis exigidas, firmado por contabilista e pela Diretoria da Contratada.
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Art. 8º. - O prazo do Termo de parceria será de 01(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
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Art. 9º. - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo de Interesse Social – FIS, suplementadas se necessário.
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Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 03 de julho de 2.012.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/07/2012