Lei Ordinária n° 1759/2011 de 15 de Setembro de 2011
Autoriza ao Poder Executivo a financiar, por meio do Programa Um Computador Por Aluno - PROUCA, computadores portáteis novos, com conteúdos pedagógicos, destinados ao
desenvolvimento dos processos de ensino-aprendizagem dos alunos matriculados na educação básica.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a financiar, por meio de financiamento do Programa Um Computador Por Aluno - PROUCA, 600(seiscentos) computadores portáteis novos, com conteúdos pedagógicos, destinados ao desenvolvimento dos processos de ensino aprendizagem dos alunos matriculados na educação básica pelo valor total de R$206.508,00(duzentos e seis mil quinhentos e oito reis), conforme Inciso IV do Art. 2° abaixo.
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Art. 2°. - Para os fins dispostos nessa lei, consideram-se: 344,18:
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I - O Programa Um Computador por Aluno - PROUCA foi instituído pela Lei n° 12.249, de 14 de junho de 2010, por iniciativa do Governo Federal em conjunto com o Ministério da Educação (MEC) com o objetivo promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino estadual, distrital ou municipal, mediante a aquisição de computadores portáteis novos, com conteúdos pedagógicos, destinados ao desenvolvimento dos processos de ensino-aprendizagem.
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II - A aquisição dos computadores portáteis pelo Município ocorrerá por meio de linha de crédito concedida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), tendo como agente financeiro credenciado a CAIXA, mediante adesão ao programa PROUCA, conforme definido na Resolução FNDE n° 17/2010.
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III - A quantidade de computadores portáteis a serem financiados será de 600(seiscentos) equipamentos, correspondendo a 40% de alunos matriculados na rede educacional pública básica do Município, considerando o Censo Escolar de 2008 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
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IV - Os valores dos computadores portáteis para educação foram estabelecidos por intermédio de Pregões Eletrônicos realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sendo esse órgão o gestor da Ata de Registro de Preços, a qual o Município fará adesão, sendo o valor unitário de R$ 344,18(trezentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) e o valor total financiado de R$ 206.508,00(duzentos e seis mil quinhentos e oito reis).
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V - As especificações técnicas dos computadores portáteis possuem configuração exclusiva e requisitos funcionais próprios para atendimento ao programa, as quais estão definidas na Resolução FNDE n° 17, de 10.06.2010.
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Art. 3°. - O financiamento dos computadores estará sujeito à verificação do cumprimento dos respectivos limites de endividamento do Município pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a qual compete verificar os limites e as condições de endividamento estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
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Art. 4°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 15 de setembro de 2011
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/09/2011