Lei Ordinária n° 1870/2013 de 06 de Junho de 2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º, do Art. 165 da Constituição federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Camapuã, para 2014, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração públicamunicipal;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
V – as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI – os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX – as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
X – as regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;
XI – as limitações de empenho;
XII – as transferências de recursos; e
XIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são as constantes do Art. 3º e anexo I desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2014 e na sua execução.
Art. 3° Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na sua programação orçamentária:
I – a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/00;
II – o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III – uma programação social efetiva priorizando, sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV – promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo nas manifestações populares e difusão do folclore do município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual;
V – manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos educacionais que vise à melhoria da educação em nosso município;
VI – implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;
VII – a implantação de uma infra-estrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;
VIII – o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;
IX – manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014, será dada maior prioridade aos programas sociais, depois de atendidas as disposições do art. 2º desta lei.
Art. 4° Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos I e II da presente lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5° As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e órgão conveniente.
§ 1° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – Subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VII – Convenente o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais o município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrente descentralização de créditos orçamentários.
§ 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3° Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o programa aos quais se vinculam.
Art. 6° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 06 de junho de 2013.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/06/2013