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Lei Ordinária n° 1870/2013 de 06 de Junho de 2013


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º, do Art. 165 da Constituição federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Camapuã, para 2014, compreendendo:

    I as prioridades e metas da administração públicamunicipal;

    II A estrutura e organização dos orçamentos;

    III as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

    IV as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;

    V as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade  social;

    VI os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

    VII as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

    VIII as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

    IX as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;

    X as regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;

    XI as limitações de empenho;

    XII as transferências de recursos; e

    XIII as disposições gerais.


    CAPÍTULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


    Art. 2° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são as constantes do Art. 3º e anexo I desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2014 e na sua execução.


    Art. 3° Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na sua programação orçamentária:

    I – a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/00;

    II – o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;

    III – uma programação social efetiva priorizando, sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;

    IV – promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo nas manifestações populares e difusão do folclore do município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual;

    V – manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos educacionais que vise à melhoria da educação em nosso município;

    VI – implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;

    VII – a implantação de uma infra-estrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;

    VIII – o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;

    IX – manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;

    Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014, será dada maior prioridade aos programas sociais, depois de atendidas as disposições do art. 2º desta lei.


    Art. 4° Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos I e II da presente lei.


    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


    Art. 5° As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e órgão conveniente.

    § 1° Para efeito desta Lei, entende-se por:

    I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

    II – Subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

    III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

    IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

    VI – Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 

    VII – Convenente o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais o município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrente descentralização de créditos orçamentários.

    § 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

    § 3° Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o programa aos quais se vinculam.

    Art. 6° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.



Registra-se e Publica-se

Camapuã - MS, 06 de junho de 2013.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/06/2013