Lei Ordinária n° 837/1988 de 26 de Dezembro de 1988
Institui o Imposto sobre a transmissão de Bens imóveis e dá outras providências.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Seção II
Da Imunidade e da Não Incidência
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Seção III
Das Isenções
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Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
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Art. 5º. - Imposto é devido ao adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
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Art. 6º. - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o descendente conforme o caso.
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Seção V
Da Base de Cálculo
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Seção VI
Das Alíquotas
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Seção VII
Do Pagamento
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Art. 9º. - O Imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
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I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
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II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias contadas da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes;
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III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
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IV - Nas tornas ou reposição e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
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Art. 10 - Nas promessas ou compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
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§ 1º. - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escrituração definitiva.
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§ 2º. - Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do Imposto correspondente.
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§ 3º. - Não se restituirá o Imposto pago:
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I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
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II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
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Art. 12 - O imposto, uma vez pago, será restituído nos casos de:
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I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva transitada em julgado;
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II - nulidade do ato jurídico;
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III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil Brasileiro;
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Art. 13 - A Guia de Recolhimento do Imposto será emitida pelo órgão Municipal competente.
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Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
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Art. 14 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do Imposto.
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Art. 15 - Os Tabeliães e Escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o Imposto devido tenha sido pago.
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Art. 16 - Os Tabeliães e Escrivães transcreverão a Guia de Recolhimento de Imposto nos instrumentos, escrituras ou nas normas judiciais que lavrarem.
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Art. 17 - Todos aqueles que adquirem bens ou direitos cuja transmissão continua ou possa constituir fato gerador do Imposto, são obrigados a apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, asta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro titulo representativo da transferência do bem ou direito.
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Seção IX
Das Penalidades
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Art. 18 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu titulo à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto.
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Art. 19 - O não pagamento do Imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita a infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
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Art. 20 - A emissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa ao elemento que possam influir no cálculo do Imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto sonegado.
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Capítulo II
Da Contribuição de Melhoria
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Art. 21 - O artigo 69 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
“Art. A Contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas.”
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Capítulo III
Das Disposições Finais
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Art. 22 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber e se fizer necessário.
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Art. 23 - o credito Tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária e juros de mora, conforme preceitua o Código Tributário Municipal em seu artigo 100, cumulativamente com as penalidades previstas no artigo 19 desta Lei.
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Art. 24 - aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal, relativos à Administração Tributaria e ao processo Fiscal Tributário e ao Processo Fiscal Tributário.
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Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 26 de dezembro de 1988
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/12/1988