Lei Ordinária n° 1984/2015 de 30 de Junho de 2015
Aprova a Adequação do Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
O Município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
META 1
Universalizar, até
2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3
(três) anos até o final da vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS
1.1) definir, em regime
de colaboração entre a União, a construção de (02) dois Centros de Educação
Infantil, segundo o padrão nacional de
qualidade, para atender 50% das crianças até 3 anos, até o final da vigência
deste plano.
1.2) garantir que, ao
final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença
entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 03 (três)
anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as
do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3) realizar,
periodicamente, em regime de colaboração com outras instituições, levantamento
da demanda por creche para a população de até 03 (três) anos, como forma de
planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4) manter e ampliar,
em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, a
reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à
expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.5) implantar, até o
segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser
realizada a cada 02 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade,
a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de
gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros
indicadores relevantes;
1.6) articular a oferta
de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar
pública;
1.7) promover a formação
continuada dos(as) professores(as) da educação infantil, garantindo o
atendimento por docente com formação superior,
1.8) realizar, em
parceria com as IES públicas, pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de
formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de
currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas
ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no
atendimento da população de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;
1.9) promover o
atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas
comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da
oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma
a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e
informada;
1.10) priorizar o acesso
à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional
especializado complementar e suplementar aos(às) alunos(as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da
educação especial nessa etapa da educação básica; em articulação com a
Secretaria de Estado de Educação;
1.11) implementar, em
caráter complementar, programas e apoio às famílias por meio da articulação das
áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento
integral das crianças de até 03 (três) anos de idade, prevendo a estimulação
essencial como estratégia de desenvolvimento educacional;
1.12) atender as
especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo
o atendimento da criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos em estabelecimentos que
atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa
escolar seguinte, visando ao ingresso do(a) aluno(a) de 06 (seis) anos de idade
no ensino fundamental;
1.13) fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na
educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência
de renda, em colaboração com as famílias e com a Secretaria de Assistência
Social, Saúde e proteção à infância ;
1.14) realizar
periodicamente, em regime de colaboração com outras instituições, levantamento
da demanda manifesta por educação infantil em
pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.15) estimular o acesso
à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 05
(cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Educação Infantil.
1.16) ampliar a oferta da
pré-escola em período integral em 80% até 2020, e em 100% até o final da
vigência deste PME;
1.17) participar, em
parceria com a Secretaria de Estado de Educação, de Encontro de Dirigentes
responsáveis por cuidar e educar crianças de zero a 06 (seis) anos;
1.18) reelaborar e implantar, no prazo de
dois anos da vigência deste PME, as propostas pedagógicas da Educação Infantil
META 2
Universalizar o ensino
fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze)
anos e garantir que pelo menos 95 (noventa e cinco por cento) dos alunos
concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste
PME.
ESTRATÉGIAS:
2.1) participar, com os
entes federados, da elaboração da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento
para os alunos do ensino fundamental até o segundo ano de vigência deste PME;
2.2) participar do pacto
entre entes federados para a implantação dos direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum
curricular do ensino fundamental;
2.3) criar mecanismos
para assegurar a permanência e a aprendizagem dos estudantes do ensino
fundamental, favorecendo o fluxo escolar;
2.4) realizar a busca
ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude;
2.5) desenvolver
tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do
tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário,
considerando, também as especificidades da educação especial, das escolas do
campo;
2.6) disciplinar, no
âmbito do sistema de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico,
incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a
identidade cultural e as condições climáticas da região, no prazo de dois anos
de vigência deste PME;
2.7) promover ações
permanentes de acompanhamento individualizado para que pelo menos 95% dos(as)
alunos(as) concluam esta etapa de Ensino na idade recomendada, considerando as
habilidades e competências necessárias até o final da vigência do PME;
2.8) incentivar a
participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades
escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e
as famílias;
2.9) assegurar a oferta do ensino fundamental, em especial
dos anos iniciais, para as populações do campo nas próprias comunidades;
2.10) oferecer, a partir
do segundo ano de vigência deste PME, atividades extracurriculares de incentivo
aos(às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos
municipais;
2.11) promover atividades
de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas,
interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de
desenvolvimento esportivo municipal, estadual e nacional.
2.12) oferecer formação
continuada em serviço e garantir condições técnicas e pedagógicas aos (às)
profissionais do ensino fundamental para utilização das novas tecnologias
educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, a partir da vigência deste PME;
2.13) elaborar e distribuir, em parceria com os
órgão competentes, material didático para educação(as) e alunos(as) sobre a
promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua
interface com as questões de raça/etnia e direitos humanos.
2.14) realizar, em parceria
com as áreas de saúde, Assistência Social, Conselho Tutelar e Ministério
Público, o acompanhamento individualizado e o monitoramento de acesso e
permanência na escola, identificando motivos de ausência, baixa frequência e
abandono dos(as) alunos(as), até o final de vigência deste PME,
META
3
Universalizar, até 2016, o
atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos
e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
ESTRATÉGIAS:
3.1) participar das
discussões nacionais sobre o programa nacional de renovação do ensino médio, a
fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares
estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos
escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos
obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho,
linguagens, tecnologia, cultura e esporte;
3.2) assegurar através
do governo Estadual e Federal a aquisição de equipamentos e laboratórios, a
produção de material didático específico, a formação continuada de professores
e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.3) participar, em
regime de colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante
consulta pública nacional, da elaboração de proposta de direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento para os alunos de ensino médio,
3.4) participar do pacto
entre os entes federados para a implantação dos direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum
curricular do ensino médio;
3.5) propiciar condições
de fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação
da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.6) realizar com apoio
da União e do Estado, programas e ações de correção de fluxo do ensino
fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do(a) aluno(a) com
rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no
turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a
reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.7) incentivar a
participação dos alunos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM,
3.8) fomentar com o apoio
da União e do Estado, a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio
integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das
populações do campo e das pessoas com deficiência;
3.9) fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens
beneficiários(as) de programas de transferência de renda, no ensino médio,
quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo,
bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas
irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde
e proteção à adolescência e juventude;
3.10) realizar, com o apoio
do Estado, a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora
da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e
proteção à adolescência e à juventude;
3.11) apoiar o Estado no
desenvolvimento de programas de educação e de cultura para a população urbana e
do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de
adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora
da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.12) apoiar o Estado na
oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição
territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda,
de acordo com as necessidades específicas dos(as) alunos(as);
3.13) implementar
políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de
discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.14) estimular a
participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
3.15) apoiar a formação continuada dos profissionais
da educação que atuam no ensino médio sobre direitos humanos, questões
étnico-raciais, capacitando-os para o enfrentamento das situações de preconceito,
discriminação e violência; como também, temos relacionado à promoção da saúde e
prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas.
3.16) distribuir, em parceria com os órgãos
competentes, material didático para educadores(as) e alunos(as) sobre a
promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua
interface com as questões de raça/etnia.
3.17) realizar em
parceria com o Estado e a União a ampliação de espaços esportivos, adequando-os
com cobertura e acomodações para o público, e adquirir materiais para que o
desporto e o paradesporto sejam uma prática integrada ao currículo, a partir da
vigência deste PME;
META 4
Universalizar, para a
população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente
na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados.
ESTRATÉGIAS:
4.1)
contabilizar, conforme determinação do MEC, para fins do repasse do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos(as) estudantes da
educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional
especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas
matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o
censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n°
11.494, de 20 de junho de 2007;
4.2)
atender,
no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à
demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3)
implantar,
ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais nas escolas que ainda não
possuem e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o
atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo;
4.4) atendimento educacional especializado em salas
de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos(as)
alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica,
conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o
aluno;
4.5) garantir a criação de
centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com
instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde,
assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos(as)
professores da educação básica com os(as) alunos(as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6) promover, com apoio
de programas suplementares da União, a acessibilidade nas instituições
públicas, para garantir o acesso e a permanência dos(as) alunos(as) com
deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte
acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de
tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as
etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos(as) alunos(as) com
altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir, com apoio
da União e do Estado, a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua
Portuguesa como segunda língua, aos(às) alunos(as) surdos e com deficiência
auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em
escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de
dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para
cegos e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta de
educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de
deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o
atendimento educacional especializado; a partir do primeiro ano de vigência
deste PME,
4.9) acompanhar e
monitorar o acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem
como da permanência e do desenvolvimento escolar dos(as) alunos(as) com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação beneficiários(as) de programas de transferência de renda,
juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e
violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso
educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10) desenvolver, com
apoio da União e do Estado, pesquisas voltadas para o desenvolvimento de
metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia
assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das
condições de acessibilidade dos(as) estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11) promover a
articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde,
assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim
de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento
escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e
transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de
escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da
vida;
4.12) ampliar as equipes
de profissionais da educação para atender à demanda do processo de
escolarização dos(das) estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de
professores(as) do atendimento educacional especializado, profissionais de
apoio ou auxiliares, tradutores(as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes
para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e
professores bilíngues;
4.13) promover parcerias
com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de
apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas
redes públicas de ensino,
4.14) promover a formação
continuada de gestores, servidores e professores da rede pública de ensino nos
conteúdos da educação inclusiva.
4.15)
promover,
em articulação com as IES públicas, a formação de professores(as) em educação
especial, inclusive em nível de pós-graduação lato e stricto sensu,
para atuarem em todos os níveis e etapas da educação, durante a vigência do
PME;
4.16)
propiciar
aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades uma proposta pedagógica acessível, nas escolas comuns, com a
utilização do Plano Educacional Individualizado;
4.17)
assegurar
AEE em ambiente domiciliar, mediante identificação
e comprovação da necessidade, aos estudantes com deficiência e transtornos
globais do desenvolvimento, com graves comprometimentos.
4.18) assegurar, com recursos da União, veículo
acessível, para transporte dos alunos cadeirantes.
META 5
Alfabetizar todas as
crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
ESTRATÉGIAS:
5.1) estruturar , com
apoio do MEC, os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do
ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na
pré-escola, com qualificação e valorização dos(as) professores(as)
alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a
alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) criar na Rede
Municipal instrumento de avaliação periódicos e específicos para aferir a
alfabetização dos alunos até o final do terceiro ano;
5.3) utilizar as
tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a
diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos
resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser
disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4) utilizar as
tecnologias educacionais e práticas
pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do
fluxo escolar e a aprendizagem dos(as) alunos(as), consideradas as diversas
abordagens metodológicas;
5.5) realizar a formação
inicial e continuada de professores(as) para a alfabetização de crianças, com o
conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas
inovadoras,
5.6) garantir a
alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades,
inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de
terminalidade temporal.
5.7) garantir a
alfabetização e letramento de todas as crianças do campo com materiais
didáticos e específicos, nos três anos iniciais do ensino fundamental.
5.8) garantir em jornada
ampliada, reforço escolar para estudantes do 1° ao 3° ano do ensino fundamental
com dificuldades de aprendizagem, com acompanhamento de professores (as)
considerando os resultados das avaliações.
5.9) garantir e produzir,
na vigência deste PME, materiais didáticos e de apoio pedagógico aos alunos
(as) do 1° ao 3° ano do Ensino Fundamental .
5.10) disponibilizar aos
alunos e professores(as) gradativamente recursos midiáticos e suporte
necessários para que o sistema e o acesso à internet sejam suficientes e de
qualidade para o desenvolvimento das atividades pedagógicas.
META 6:
Oferecer educação em
tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas,
de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos
(as) da educação básica.
ESTRATÉGIAS:
6.1) promover, com o apoio
da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de
atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive
culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos(as) alunos(as)
na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7(sete)
horas diárias durante todo o ano letivo,
6.2) ampliar
progressivamente, na vigência deste PME, a jornada dos professores (as) para
que possam atuar em uma única escola de tempo integral,
6.3) participar em
parceria com a União, de programa nacional de ampliação e reestruturação das
escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas cobertas,
espaços culturais, bibliotecas, auditórios, refeitórios, banheiros e outros
equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de
recursos humanos para a educação em tempo integral; principalmente em
comunidades que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social;
6.4) promover a
articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e
esportivos como centros comunitários,
bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.5) atender às escolas do
campo na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e
informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.6) garantir, na proposta
pedagógica da escola, medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos
na escola, direcionado a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar,
combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
6.7) oferecer cursos de
formação de recursos humanos para atuação na educação em tempo integral, na
vigência deste PME;
META 7
Fomentar a qualidade
da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo
escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para
o IDEB:
7.1) estabelecer e
implantar, mediante pactuação interfederativa, para implantação das diretrizes
pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) alunos(as) para
cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional,
estadual e local;
7.2) assegurar que:
a) No quinto ano de
vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos(as) alunos(as) do
ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos,
o nível desejável;
b) No último ano de
vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino
médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos
e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80%
(oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7.3) constituir, em
colaboração com a União e o Estado, um
conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil
do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de
infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas
características da gestão e em outras dimensões relevantes, até o 5° (quinto)
ano da vigência do PME;
7.4) promover processo
contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da
constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a
melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos(as)
profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5) participar dos
planos de ações articuladas em parceria com o MEC, dando cumprimento às metas
de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de
apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à
formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio
escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à
melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6) associar a
prestação de assistência técnica e apoio financeiro, em parceria com a União
a(s) escola(s) com IDEB mais baixo, a execução do PME.
7.7) aplicar os
instrumentos de avaliação da qualidade do Ensino Fundamental e apoiar o do
Médio, de forma a englobar o ensino de
ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e
incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização,
ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos
resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a
melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8) desenvolver, em
parceria com os Entes Federados, indicadores específicos de avaliação da
qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para
surdos;
7.9) buscar atingir as
metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e
a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade,
até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos
índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios;
7.10) fixar, acompanhar e
divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema
nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, às
redes públicas de educação básica , do Estado e do Município, assegurando a
contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais
relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos(as) alunos(as), e
a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e
operação do sistema de avaliação;
7.11) garantir até o 5°
(quinto) ano de vigência deste PME a utilização das tecnologias educacionais
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar
práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem,
7.12) assegurar, com a
parceria da União e do Estado, transporte gratuito para todos(as) os(as)
estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar
obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos,
de acordo com especificações definidas pelo órgão competente, e financiamento
compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades do
município, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a
partir de cada situação local;
7.13) universalizar, com
parceria do MEC, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede
mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o
final da década, a relação computador/aluno(a) nas escolas da rede pública de
educação básica do município, promovendo a utilização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação;
7.14) garantir a
participação da comunidade escolar no planejamento, na aplicação e no controle
dos recursos advindos da transferência e ao efetivo desenvolvimento da gestão
democrática;
7.15) aprimorar o
atendimento ao(à) aluno(a), em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
7.16) assegurar, em
parceria com o MEC, a todas as escolas
públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água
tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos;
7.17) favorecer o acesso
dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e
a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir
a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.18) participar de
programa nacional de reestruturação e equipamentos para as escolas públicas do
município, através de programa nacional, visando à equalização municipal das
oportunidades educacionais,
7.19) conseguir, através
de programa nacional, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a
utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da
educação básica do município, criando, inclusive, mecanismos para implementação
das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas
instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores,
inclusive a internet;
7.20) participar em
regime de colaboração com a União e demais entes federados das discussões para a
definição dos parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica,
a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos
pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção
de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.21) informatizar, com
parceria da União, integralmente a gestão das escolas públicas e da secretaria
de educação do município, bem como participar de programa nacional de formação
inicial e continuada para o pessoal técnico da secretaria do município;
7.22) garantir, com a
parceria da União, políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo
desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção
dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a
adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz
e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.23) promover a formação continuada dos
profissionais da educação sobre os direitos humanos, questões étnico-raciais,
na vigência do PME.
7.24) apoiar a formação de gestores e servidores das
secretarias de educação sobre questões étnico-raciais, geracionais e a situação
das pessoas com deficiência.
7.26) elaborar e distribuir, em parceria com os
órgãos competentes, material didático para educadores(as) e alunos(as) sobre a
promoção de saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua
interface com as questões de raça/etnia.
7.27) capacitar educadores(as) em temas relacionados á
promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em interface
com as questões de raça/etnia.
7.28) implementar
políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se
encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os
princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
7.29) garantir nos
currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e
indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639, de 9
de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a
implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de
ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial,
conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.30) mobilizar as
famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com
experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação
seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social
sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.31) promover a
articulação dos programas da área da educação com os de outras áreas, como
saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura,
possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição
para a melhoria da qualidade educacional;
7.32) universalizar,
mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da
educação, o atendimento aos(às) estudantes da rede escolar pública de educação
básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.33) estabelecer, com a
parceria da União, ações efetivas especificamente
voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à
integridade física, mental e emocional dos(das) profissionais da educação, como
condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.34) aderir a programas,
com a colaboração técnica e financeira da União, para orientar as políticas
públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às
escolas e à sociedade;
7.35) desenvolver ações
efetivas, visando a formação de leitores (as) a capacitação de professores
(as), bibliotecários (as) e agentes da comunidade para atuar como mediadores
(as) da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do
desenvolvimento e da aprendizagem;
7.36) participar, em
articulação com entes federados de programa
de formação de professores(as) e de alunos (as) para promover e consolidar política de
preservação da memória municipal, estadual e nacional;
7.37) realizar, nos dois
primeiros anos de vigência do PME, formação continuada dos coordenadores
pedagógicos e gestores escolares sobre as metas do Plano Municipal de Educação;
7.38) rever e cumprir a
proposta pedagógica da escola, tendo como parâmetro os padrões de qualidade,
com o acompanhamento competente, durante a execução do PME;
7.39) reduzir as taxas de
reprovação, abandono e distorção idade-série, no ensino fundamental e no ensino
médio, em 50% nos primeiros cinco anos, e 80% até o final da vigência deste
PME;
7.40) propiciar e
fomentar discussões e mobilizar a sociedade para a aprovação da Lei de
Responsabilidade Educacional (LRE), pelo Congresso Nacional;
7.41) implementar ações
pontuais emergenciais para o acesso, a permanência, a aprendizagem e a
conclusão na idade recomendada dos alunos do ensino fundamental e do ensino
médio, durante a vigência do PME,
7.42) regularizar o fluxo
escolar, atendendo alunos com defasagem idade-série em programas especiais que
respondam às suas necessidades e possibilidades, de forma que essa defasagem
seja reduzida em 50%, nos primeiros cinco anos, e 95% até o final de vigência
do PME,
7.43) implementar, a partir
da vigência do PME, nas escolas públicas e privadas, temas voltados ao respeito
e valorização dos idosos;
7.44) criar, no âmbito do
Fórum Municipal de Educação, o observatório do PME, para monitorar o
cumprimento das metas e estratégias estabelecidas neste PME;
7.45) implantar nas escolas
da rede pública municipal um programa que valorize o conforto, a segurança e o bem-estar
nos espaços escolares, com arborização, iluminação, climatização, manutenção
dos prédios e mobiliários suficientes e adequados.
7.46) construir uma escola
na zona urbana com recursos do MEC, haja vista que existe uma escola que é
cedida;
7.47) construir em terreno
próprio, na zona rural, com recursos do MEC, uma escola do campo, com os
padrões de qualidade.
META 8
Elevar a escolaridade
média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a
alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste
Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e
dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média
entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
ESTRATÉGIAS:
8.1) aderir a programas do
MEC para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e
para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com
rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos
populacionais considerados;
8.2) implementar
programas com apoio do MEC de educação de jovens e adultos para os segmentos
populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem
idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da
escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3) divulgar e
incentivar, continuamente, a participação em exames gratuitos de certificação
da conclusão dos ensinos fundamental e médio,
8.4) acompanhar e
monitorar continuamente, em parceria com as áreas de saúde e assistência
social, o acesso e a permanência dos segmentos populacionais considerados,
identificar motivos de absenteísmo e colaborar para a garantia de frequência e
apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento
desses(as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.5) promover busca
ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais
considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção
à juventude, incentivando o início ou o retorno de seus estudos, de modo a
alcançar, no mínimo 12 anos de estudo até o último ano de vigência deste PME.
8.6) formular, em
parceria com outros órgãos e instituições, currículos adequados às
especificidades dos educandos de EJA, incluindo temas que valorizem os
ciclos/fases da vida, a promoção da inserção no mundo do trabalho e a
participação social, a partir do segundo ano de vigência deste PME.
8.7) promover estudos, em
parceria com a Secretaria de Estado de Educação, com as Instituições de Ensino
Superior- IES públicas e os fóruns de educação, sobre os fatores que interferem
na permanência da população de 18 a 29 anos no processo escolar, na vigência
deste PME.
META 9
Elevar a taxa de
alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 95% (noventa e
cinco por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o
analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de
analfabetismo funcional.
ESTRATÉGIAS:
9.1) assegurar a oferta
gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à
educação básica na idade própria, utilizando-se também da educação a distância;
9.2) realizar
diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos,
para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
9.3) implementar ações de
alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização
básica;
9.4) realizar chamadas
públicas regulares para educação de jovens e adultos,
9.5) realizar avaliação,
por meio de exames específicos encaminhados pelo MEC que permita aferir o grau
de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.6) executar ações de
atendimento ao(à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de
programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive
atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com
a área da saúde;
9.7) utilizar, com o apoio
do MEC, projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao
desenvolvimento e às necessidades específicas desses(as) alunos(as);
9.8) considerar, nas
políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas
à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a
tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à
implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos
e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice
nas escolas.
9.9) apoiar e acompanhar
programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem regularmente os cursos de alfabetização e
apresentarem rendimento escolar;
9.10) realizar formação
continuada dos professores de EJA, incentivando a permanência desses
profissionais nessa modalidade;
9.11) oferecer Cursos de
Educação de Jovens e Adultos em horários alternativos no noturno e finais de
semana, para que os alunos possam retomar e prosseguir os seus estudos;
9.12) exercer,
continuamente, controle social e fiscalização sobre qualidade dos cursos de
EJA;
9.13) estabelecer padrões mínimos
de qualidade para os cursos de jovens e adultos nas etapas do ensino
fundamental e do ensino médio, no prazo de dois anos de vigência deste PME;
9.14) acompanhar e
monitorar o acesso e a permanência dos jovens e adultos no ensino fundamental e
médio, evitando a evasão e repetência, por meio de propostas pedagógicas
emancipatórias e inovadoras de EJA;
9.15) acompanhar e
monitorar o acesso e a permanência dos jovens e adultos nos cursos de EJA, nas
etapas do ensino fundamental e do ensino médio.
META 10
Oferecer, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos,
nos ensino fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
ESTRATÉGIAS:
10.1)
implementar
programas de educação de jovens e adultos com parceria da União, Estado e da
comunidade local, voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação
profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.2) expandir as
matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação
inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando
a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.3) adquirir, através
de programa nacional, a aquisição de
equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas
públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.4) implantar a
diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a
formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo
inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da
tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço
pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.5) implementar
mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a
serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e
continuada e dos cursos técnicos de nível médio;
10.6) implantar cursos
específicos para a oferta da EJA aos idosos, com currículos e metodologias
diferenciadas, elaborados em parceria com as instituições de educação superior;
10.7) promover a formação
inicial e continuada de docentes especializados para atuarem nos cursos da EJA,
a partir do 3° ano de vigência do PME;
10.8) participar do programa nacional de Assistência ao (à)
estudante, com promoção de assistência social, financeira e de apoio
psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a
aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos integrada
à educação profissional, a partir do segundo ano de vigência do PME.
META 11
Triplicar as
matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a
qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no
segmento público.
Estratégias:
11.1) apoiar a oferta de
educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de
ensino; em parceria com os Institutos Federais de Educação Profissional e
outros programas federais como o PRONATEC;
11.2) apoiar a expansão
da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de
educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o
acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de
qualidade;
11.3) apoiar e divulgar a
oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação
profissional em nível técnico;
11.4) apoiar a implantação
de programas de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de
nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.5) apoiar a expansão
da oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
11.6) apoiar a redução
das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na
educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de
políticas afirmativas, na forma da lei;
11.7) apoiar o
redimensionamento da relação professor/aluno, nos cursos de educação
profissional técnica de nível médio das redes públicas de ensino, até o final
da vigência deste PME;
META 12
Elevar a taxa bruta
de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa
líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24
(vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo
menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
ESTRATÉGIAS:
12.1) ampliar a oferta de
vagas, por meio da expansão de cursos de graduação no Pólo UAB de Camapuã, com
apoio da União;
12.2) continuar
oportunizando transporte para os alunos que desejarem estudar em Campo Grande;
12.3) apoiar a instalação
de universidades particulares no município,
12.4) articular com as IES
federais e universidades públicas, cursos para a formação de professores (as)
para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como
para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;
12.5) realizar a expansão e
reestruturação do Pólo UAB/ Camapuã-MS, por meio de apoio técnico e financeiro
do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na
forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de
vagas e cursos;
12.6) organizar campanha de divulgação junto aos estudantes do ensino médio sobre as possibilidades de financiamento disponíveis para a frequência da educação superior;
META 13
Elevar a qualidade da
educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente
em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%
(setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por
cento) doutores.
ESTRATÉGIAS:
13.1) participar, por
meio de regime de colaboração, para o aperfeiçoamento de Sistema Nacional de
Avaliação de Educação Superior;
13.2) aprimorar as ações
de avaliação e regulação das IES, em sintonia com o SINAES, na vigência do PME;
13.3) articular-se com o
MEC e INEP, de forma a compor o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior, a partir da vigência do PME;
13.4) estimular a
participação dos estudantes no Exame Nacional de Desempenho de
Estudantes-ENADE;
13.5) colaborar para que
se amplie a cobertura do ENADE, de modo que 100% dos estudantes e das áreas de
formação sejam avaliados;
13.6) apoiar o processo de
autoavaliação das instituições de educação superior, com vistas a participação
das comissões próprias de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a
serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo
docente, a partir da vigência do PME;
13.7) apoiar a promoção a
melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, integrando-os ás
demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos
graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo
pedagógico de seus futuros alunos(as), combinando formação geral e específica
com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a
diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência, a partir da vigência
do PME;
13.8) apoiar a
implantação de Laboratórios Práticas Docentes Interdisciplinares (LIFE –Capes)
em todas as IES públicas, a partir da vigência do PME;
13.9) fomentar a elevação
do padrão de qualidade das IES públicas, direcionando sua atividade, de modo
que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas
de pós-graduação stricto sensu, a
partir da vigência do PME;
13.10) apoiar e articular
junto à Capes a implantação de um programa de Valorização da integração
Graduação e Pós-Graduação em todas as áreas de conhecimento, valorizando a
integração do ensino, da pesquisa e da formação do educador, por meio da
pontuação destas atividades nos processos de emissão de conceitos trianuais dos
programas de pós-graduação.
13.11) articular e apoiar a
formação de consórcios de instituições públicas de educação superior, com
vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de
desenvolvimento institucional integrado, proporcionando ampliação de atividades
de ensino, pesquisa e extensão;
13.12) apoiar as IES de
Mato Grosso do Sul com vistas a ampliar a taxa de conclusão média dos cursos de
graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90%
(noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por
cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo
que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes
apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no
Exame Nacional de Desempenho de Estudantes- ENADE e, no último ano de vigência,
pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo
igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área
de formação profissional;
13.13) fomentar a formação
inicial e continuada dos (as) profissionais técnico-administrativos da educação
superior pública, na vigência do PME;
13.14) articular com o MEC a
ampliação dos fomentos relativos às políticas de formação inicial e continuada
dos(as) profissionais técnico-administrativos da educação superior, na vigência
do PME;
META 14
Elevar gradualmente o
número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a
titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil)
doutores.
ESTRATÉGIAS:
14.1) apoiar o
financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências
oficiais de fomento;
14.2) apoiar o
financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu;
14.3) reivindicar, junto às
Universidades que atuam no PÓLO UAB a oferta de cursos de pós-graduação stricto
sensu, utilizando metodologias,
recursos e tecnologias de educação a distância; através do Pólo
UAB/UAB/Camapuã e das Universidades a
distância que atuam em nosso município como: UNIGRAN, Anhanguera e Estácio de
Sá;
14.4) estimular a atuação
articulada entre as agências estaduais de fomento à pesquisa e a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
14.5) estimular a
utilização de metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância em
cursos de pós-graduação stricto sensu, na vigência do PME;
14,6) apoiar e articular
a criação de um programa de pós-graduação stricto
sensu, para a população do campo, em rede no Centro oeste, com a
participação de Mato Grosso do Sul;
14.7) apoiar políticas de
estímulo à participação de mulheres nos cursos de pós-graduação strictu sensu, em particular aqueles
ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e
outros no campo das ciências,
14.8) apoiar políticas de
promoção de intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional,
entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão do estado com as demais
instituições brasileiras e estrangeiras, na vigência do PME.
14.9) apoiar políticas
para ampliação da pesquisa científica e de inovação, e promover a formação de
recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade do
Estado de Mato Grosso do Sul, na vigência do PME.
METAS 15
Garantir, em regime de colaboração entre a
União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, no prazo de 1 (um) ano de
vigência deste PME, política municipal de formação dos profissionais da
educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
ESTRATÉGIAS:
15.1) atuar,
conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das
necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de
atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação
superior existentes no Estado, e no Município, e defina obrigações recíprocas
entre os partícipes;
15.2) fazer
reivindicações à UFMS - Universidade Federal do Mato Grosso do Sul e UEMS –
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; UFGD- Universidade Federal da
Grande Dourados para continuarem ofertando cursos de licenciatura no
Pólo/UAB/Camapuã-MS, principalmente nas áreas prioritárias;
15.3) fortalecer as
parcerias entre as instituições públicas de educação básica e os cursos de
licenciatura, para os acadêmicos realizem atividades complementares, atividades
de extensão e estágios nas escolas, visando ao aprimoramento da formação dos
profissionais que atuarão no magistério da educação básica;
15.4) apoiar a criação em
ambiente virtual de aprendizagem, um banco de cursos de formação continuada, de
forma que os profissionais de educação possam se capacitar constantemente, em
cursos a distância, a partir do 1° ano de vigência deste PME;
15.5) apoiar e desenvolver
programas específicos para formação de profissionais da educação para as
escolas do campo e para a educação especial, a partir do 1° ano de vigência
deste PME;
15.6) participar de
reuniões com as instituições públicas de ensino superior que oferecem cursos de
licenciatura, e discutir a necessidade de renovação pedagógica, de forma a
assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em
formação geral, formação na área do saber e didática específica, e incorporando
as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base
nacional comum dos currículos da educação básica, a partir do 2° ano de
vigência deste PME;
15.7) valorizar as
práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e
superior dos profissionais da educação. Visando ao trabalho sistemático de
articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, na
vigência do PME;
15.8) implantar e
implementar, junto às IES públicas, cursos e programas especiais para assegurar
formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos
docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou
licenciados em área diversa daquela de atuação do docente, em efetivo
exercício, a partir da vigência do PME;
15.9) participar, em
regime de colaboração entre os entes federados da construção da política
nacional de formação continuada para os profissionais da educação de outros
segmentos que não os do magistério;
15.10) incentivar os
professores de idiomas das escolas públicas de educação básica para que realizem
estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo
as línguas que lecionem, mediante programa do governo federal;
15.11) apoiar formação
docente para a educação profissional valorizando a experiência prática, por
meio da oferta, na rede estadual de ensino, de curso de educação profissional
voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais
experientes;
15.12) apoiar a garantia
que, até 2020, todos os professores de ensino médio possuam formação específica
de nível superior, obtida em curso de licenciatura plena nas áreas de
conhecimento em que atuam;
15.13) incluir, em
articulação com as IES públicas, nos currículos de formação profissional de
nível médio e superior, conhecimentos sobre educação das pessoas com
necessidades especiais, na perspectiva da integração social;
META 16
Formar,
em nível de pós-graduação, 60% (sessenta por cento) dos professores da educação
básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de
ensino.
ESTRATÉGIAS:
16.1) planejar e
oferecer, em parceria com as instituições de ensino superior públicas, cursos
regulares, presenciais ou a distância, em turnos e calendários que facilitem
aos docentes em exercício, a formação continuada nas diversas áreas de ensino,
a partir do primeiro ano de vigência do PME;
16.2) articular, através
do Pólo UAB/ Camapuã, a oferta de cursos de formação continuada a distância
para educação especial, gestão escolar, formação de jovens e adultos, educação
infantil, educação no campo, a partir do primeiro ano de vigência do PME,
16.3) garantir formação
continuada, presencial ou a distância, aos profissionais de educação,
oferecendo-lhes cursos de aperfeiçoamento, inclusive nas novas tecnologias da informação e da comunicação,
voltados para a prática educacional, a partir da vigência do PME;
16.4) promover formação
continuada de professores(as) concursados(as) para o atendimento educacional
especializado,a partir da vigência do PME;
16.5) promover a formação
continuada de docentes em idiomas, artes, música e cultura, na vigência do PME;
16.6) ampliar, com apoio
do governo federal programa de composição de acervo de obras didáticas,
paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de
acesso, a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em libras e em
Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e
as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do
conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.7) estimular o acesso
ao portal eletrônico, criado pelo governo federal, para subsidiar a atuação dos
professores da educação básica;
16.8) garantir, com apoio
financeiro da União, educação, licenciamento remunerado e/ ou bolsa para cursos
de pós-graduação, com cota de 1/5 dos profissionais para afastamentos, bem como
definição de horários reservado para estudos, a partir do 5° ano de vigência do
PME;
16.9) fortalecer a
formação dos professores das escolas públicas de educação básica, por meio das
ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e de programa nacional de
disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério
público, a serem implementados pelo Governo Federal;
16.10) articular, nas
instituições públicas de nível superior, a oferta, na sede ou fora dela, de
cursos de especialização presenciais ou a distância, voltados para a formação
de pessoal para as diferentes áreas de ensino e, em particular, para educação
especial, gestão escolar, educação de jovens e adultos e educação infantil;
16.11) assegurar, no
primeiro ano de vigência deste PME,que os sistemas estaduais e municipais
desenvolvam programas de formação continuada presenciais ou a distância para
professores, contando com a parceria das instituições de ensino superior
públicas;
16.12) apoiar projetos em
parceria com as IES públicas de cursos de especialização, mestrado e doutorado
na ares educacional, a fim de desenvolver pesquisa nesse campo, assegurando-se
a sua gratuidade, na vigência do PME;
16.13) desenvolver parceria
com as IES públicas, através do Pólo UAB/Camapuã, para que desenvolvam
programas de pós-graduação e pesquisa em educação e para que atuem como centros
irradiadores da formação profissional em educação, para todos os níveis e
modalidades de ensino, na vigência do PME;
16.14) identificar e
mapear , nos sistemas de ensino, municipal a necessidade de formação inicial e
continuada do pessoal técnico e administrativo;
16.15) promover a formação
inicial e continuada de 100% do pessoal técnico e administrativo com
escolaridade de ensino médio e de 50% com ensino superior;
16.16) realizar a avaliação
periódica da demanda de atuação dos profissionais da educação, como subsídio para
a definição de necessidades e características do curso de formação continuada;
META 17
Valorizar
os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de
forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade
equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
17.1) constituir fórum
específico com representação dos órgãos públicos, dos trabalhadores da educação
e de segmentos da sociedade civil para acompanhamento da atualização do valor
do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, na vigência do PME;
17.2) acompanhar a
atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, na vigência do PME;
17.3) assegurar a
valorização salarial, com avanços, para além das reposições de perdas salariais
e inflacionárias, e busca da meta de equiparação, da média de outros
profissionais de mesmo nível e carga horária;
17.4) promover através do
Fórum ou Conselho Municipal um observatório para diagnósticos, estudos, pesquisas,
debates, acompanhamentos, proposições e consultas referentes à valorização dos
profissionais da educação, a partir do 2° ano de vigência deste PME;
17.5) implantar nas
escolas da rede pública o “Programa de Escola Confortável”, com valorização do
conforto, segurança e bem-estar nos espaços escolares: arborização, iluminação,
humanização e manutenção dos prédios.
META 18
Assegurar, no prazo
de 2 (dois) anos, a existência de Planos de Carreira para os (as) profissionais
da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o
Plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
ESTRATÉGIAS:
18.1) estruturar as redes
públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de
vigência deste PME, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos
respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontrem vinculados;
18.2) criar, por meio das
Secretarias de Educação Municipal e Estadual, mecanismos de acompanhamento dos
profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais
experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão
pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período,
curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do(a) professor(a), com
destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de
cada disciplina;
18.3) prever, nos planos de
Carreira dos profissionais da educação do Município, licenças remuneradas e
incentivos para qualificação profissional, em nível de pós-graduação stricto
sensu; a partir do 2° ano da vigência deste PME;
18.4) participar
anualmente, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, em regime de
colaboração, do censo dos(as) profissionais da educação básica de outros
segmentos que não os do magistério;
18.5) considerar as
especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos
efetivos para essas escolas;
18.6) reestruturar, com
auxílio de profissionais da educação e do sindicato pertinente, o plano de carreira do magistério;
18.7) apoiar a reformulação
do plano de carreira de docentes da instituição de ensino superior estadual,
visando à progressiva universalização do tempo integral com dedicação exclusiva
para todos os professores e criação de novos níveis no topo da carreira, a
partir da vigência do PME;
18.8) realizar estudo das
vagas puras existentes e das cedências dos profissionais do magistério e dos
profissionais não docentes para decidir a realização de concursos até o 3° ano
de vigência deste PME;
18,9) definir diretrizes,
estabelecer padrões, regulamentar em legislação e orientar periodicamente os
profissionais da educação acerca do desenvolvimento na carreira, durante a
vigência do PME;
18.10) implantar programas
de saúde específicos para os profissionais da educação, sobretudo relacionados
à voz, visão, problemas vasculares, ergonômicos e psicológicos, a partir da
vigência do PME,
18.11) garantir, a partir
da vigência deste Plano, que a admissão de professores e demais profissionais
de educação se dê através de concurso público, de provas e títulos, visando
alcançar a meta de 90% dos profissionais em sala de aula concursados a cada
dois anos.
META 19
Assegurar condições,
no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio
técnico da União para tanto.
ESTRATÉGIAS:
19.1) continuar assegurando
a gestão democrática da educação que considere, conjuntamente, para a nomeação
dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho,
bem como a participação da comunidade escolar;
19.2) planejar, com apoio
do MEC, formação continuada aos (às) conselheiros(as) dos Conselhos de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, dos Conselhos de Alimentação
Escolar, dos Conselhos Regionais e de outros e aos(às) representantes
educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas,
garantindo a esses colegiados , espaço físico adequado, equipamentos e meios de
transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas
funções;
19.3) atribuir ao Fórum
Municipal de Educação, a competência de coordenar as conferências municipais,
bem como efetuar o acompanhamento da execução deste Plano Municipal de
Educação,
19.4) estimular, em todas
as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios
estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços
adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua
articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas
representações;
19.5) estimular o
fortalecimento dos conselhos escolares e conselho municipal de educação, como
instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional,
inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, com apoio do MEC,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6) garantir a
participação e a consulta de profissionais da educação, alunos(as) e seus
familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos
escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a
participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer processos
de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos
estabelecimentos de ensino; a partir do 2° ano de vigência deste plano,
19.8) aderir a programas
federais de formação de diretores e gestores escolares, bem como da aplicação
da prova nacional específica, para o provimento destes cargos.
19.9) promover, em
parceria com as IES, Cursos de Formação continuada e, ou de pós-graduação para
diretores e gestores escolares, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;
19.10) participar de
reuniões para discussão e implantação do Sistema Nacional de Educação, em
regime de colaboração entre os entes federados, a partir da vigência do PME.
META 20
Ampliar o
investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º
(quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por
cento) do PIB ao final do decênio.
ESTRATÉGIAS
20.1) garantir fontes de
financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e
modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre
os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço
fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à
luz do padrão de qualidade nacional;
20.3) destinar à
manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a
parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de
cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da
Constituição Federal;
20.4) fortalecer os
mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do
art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o
controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação,
especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais
eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de
acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o
Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios
e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
20.5) acompanhar , por meio
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -
INEP, estudo regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e
superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;
20.6) acompanhar a implementação
pelo MEC, do Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da
educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo
e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionaiscom
investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais
profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição
de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.7) acompanhar a
definição do CAQ no prazo de 03 (três) anos se será continuamente ajustado, com
base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e acompanhado
pelo Fórum Municipal de Educação - FME, pelo Conselho Municipal de Educação -
CME e pela Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
20.8) regulamentar, em
parceria com a União e o Estado o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da
Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma
a estabelecer as normas de cooperação entre os entes federados, em matéria
educacional, e a articulação do sistema municipal de educação em regime de
colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos;
20.9) recorrer à União,
na forma da lei, para a complementação de recursos financeiros ao Município,
caso não consiga, comprovadamente, atingir o CAQi e, posteriormente, o CAQ;
20.10) participar do pacto
entre os entes federados do pacto entre os entes confederados e cumprir as
determinações para atingir os 10% do PIB, até 2024.
20.11) aplicar, na íntegra,
os percentuais mínimos de recursos vinculados para a educação básica e garantir
ampliação de verbas de outras fontes de financiamento no atendimento das
demandas da educação básica e suas modalidades, em atendimento ao artigo 206 inciso
VII da Constituição Federal, no que diz respeito à garantia de padrão de
qualidade;
20.12) consolidar as bases
da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação
pública, em todos os níveis, etapas e modalidades, por meio da ampliação do
investimento público em educação pública em relação ao PIB, com incrementos
obrigatórios a cada ano, proporcionais ao que faltar para atingir a meta
estabelecida até o final da vigência do PME, de forma a alcançar, no mínimo,
anual e progressivamente, os seguintes percentuais em relação ao PIB: 6,7% até
2015; 7% até 2017; 8% até 2019; 9% até 2022 e 10% até 2024.
20.13) buscar recursos
financeiros que apóiem a ampliação e qualificação das matrículas em creches e
pré-escolas, com apoio de assessoria técnica ao município para a construção,
ampliação e reforma dos prédios, a implementação de equipamentos, materiais
didáticos e mobiliários específicos e o desenvolvimento de políticas de
formação inicial e continuada aos profissionais da educação infantil, a partir
da vigência deste PME,
20.14) destinar os recursos
com exclusividade para a educação infantil pública, congelando os convênios
privados dessa modalidade de parceria, até serem extintos, sendo
obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede
pública, na vigência do PME;
20.15) assegurar as
matrículas em educação especial, ofertadas por organizações filantrópicas,
comunitárias e confessionais, parceiras do poder público e que sejam
contabilizadas para fins de financiamento com recursos públicos da educação
básica, na vigência do PME,
20.16) ampliar e
reestruturar as unidades escolares e capacitar os profissionais para atender a
demanda da educação inclusiva, sem que haja a extinção de parceria com as
instituições filantrópicas, na vigência do PME;
20.17) assegurar
financiamento, em regime de colaboração com a União, políticas e estratégias de
solução de problemas do transporte escolar, enfrentados, pelo município, em
relação ao gerenciamento e pagamento de despesas, na vigência do PME;
20.18) garantir aporte de
recursos, dentro de dois anos, a partir da vigência deste PME, para financiar
programas de acompanhamento da aprendizagem com profissionais formados na área,
para estudantes com distorção idade-série, a ser realizado no contraturno ou no
próprio turno;
20.19) assegurar que os
pagamentos de aposentadorias e pensões não sejam incluídos nas despesas da
educação básica, na vigência do PME;
20.20) continuar garantindo
o cumprimento da Lei nº 11.738/2008 que institui o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
20.21) apoiar que a
transferência de recursos públicos a instituições privadas, nos termos do
artigo 213 da Constituição Federal, seja obrigatoriamente vinculada ao plano de
expansão da oferta pública no respectivo nível, etapa ou modalidade de
educação, na vigência do PME;
20.22) aperfeiçoar e
ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social
do salário-educação;
20.23) aplicar 50% das
verbas transferidas pelo governo federal do Fundo Social do Pré-Sal, royalties
e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, em
manutenção e desenvolvimento de ensino;
20.24) aplicar 50% das
verbas transferidas do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações
especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, em salários dos
profissionais da educação básica,
20.25) constituir as
secretarias municipais de educação como unidades orçamentárias, em conformidade
com o artigo 69 da LDB, com a garantia de que o (a) dirigente municipal e
estadual de educação seja o (a) ordenador(a) dos recursos educacionais, com o
devido acompanhamento, controle e fiscalização de suas ações pelos respectivos
Conselhos de acompanhamento e pelo Tribunal de Contas;
20.26) prover recursos
financeiros que possibilitem a execução das metas e estratégias estabelecidas
neste PME.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 30 de junho de 2015.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/06/2015