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Decreto Legislativo n° 1/2016 de 01 de Fevereiro de 2016


ESTABELECE NO ÂMBITO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A MODALIDADE DE PREGÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, Humberto Bogarim, no uso de suas atribuições constitucionais e outorgadas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº. 10.520/2002, de 17 de julho de 2002:


  • Capítulo I

    Disposições Preliminares

    • Art. 1°. - A aquisição de bens e serviços comuns para órgãos da Administração Direta do Legislativo Municipal, sob a modalidade de licitação denominada pregão será processada mediante as normas e procedimentos deste Decreto.
      • § 1°. -

        Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

        • § 2°. - A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
          • § 3°. - As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
            • § 4°. - Todos quanto participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância das normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. 
            • Art. 2°. - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no objeto do edital, em conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com a lista constante do Anexo do presente Decreto. 
              • Art. 3°. - A licitação por pregão para atender os órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta, será realizada pelo Departamento de Compras e Licitações, vinculado a Câmara Municipal de Camapuã/MS, observadas as disposições das Leis Federais nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. 
                • § 1°. - O pregão será conduzido por um Pregoeiro, servidor escolhido, obrigatoriamente, dentre ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente lotado em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal. 
                  • § 2°. - A designação do Pregoeiro é de competência do Presidente do Legislativo Municipal, mediante Portaria, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.
                    • § 3°. - O Pregoeiro contará com uma equipe de apoio para prestar assistência aos seus trabalhos, composta por 02 (dois) integrantes, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, a ser constituída no mesmo ato de designação do Pregoeiro. 
                  • Capítulo II
                    Da Realização do Pregão 
                    • Seção I
                      Da Fase Preparatória
                      • Art. 4°. - Na fase preparatória do pregão, os órgãos e entidades remeterão ao Departamento de Compras e Licitações seus pedidos de aquisição de bens ou serviços, formulados em processo administrativo que deverá estar, obrigatoriamente, instruído com os seguintes elementos:
                        • I - descrição clara e precisa do objeto a ser licitado, com definição das características técnicas, sendo vedada especificações que, por excessivas, limitem ou frustrem a competição;
                          • II - indicação do quantitativo; 
                            • III - justificativa da necessidade da aquisição dos bens ou serviços;
                              • IV - justificativa quanto à necessidade de apresentação de amostras, quando cabível, com indicação precisa dos procedimentos a serem adotados para análise e verificação de conformidade dos produtos.
                                • Parágrafo único. - Compete ao Presidente do Legislativo Municipal autorizar a abertura da licitação na modalidade pregão.
                              • Seção II
                                Da Fase Externa
                                • Art. 5°. - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observando-se as seguintes regras: 
                                  • I - o aviso de convocação dos interessados será publicado no Diário Oficial do Município e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;
                                    • II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
                                      • III - do edital constará a definição precisa, suficiente e clara do objeto, as normas legais que disciplinam o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; 
                                        • IV -
                                          cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta, na repartição do Departamento de Licitações junto a Sede da Câmara Municipal de Camapuã-MS;
                                          • V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não poderá ser inferior a 08 (oito) dias úteis;
                                            • VI - no dia, hora e local designados será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante proceder ao respectivo credenciamento e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; 
                                              • VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao Pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação; 
                                                • VIII -
                                                  o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço; 
                                                  • IX - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o Pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas; 
                                                    • X - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes; 
                                                      • XI - o Pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
                                                        • XII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas; 
                                                          • XIII - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
                                                            • XIV - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
                                                              • XV - sendo aceitável a proposta quanto ao objeto e menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, previamente fixadas no edital;
                                                                • XVI - os licitantes poderão deixar de apresentar, em parte, os documentos de habilitação que já constem do Cadastro de Registro de Fornecedores do Município de Camapuã, na forma expressamente definida no edital, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
                                                                  • XVII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
                                                                    • XVIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame; 
                                                                      • XIX - nas situações previstas nos incisos XIII, XIV e XVIII, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
                                                                        • XX - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, com registro em ata, sendo-lhe concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentar, havendo interesse, as contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos autos;
                                                                          • XXI - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante, importará na decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro;
                                                                            • XXII - o recurso interposto terá efeito suspensivo;
                                                                              • XXIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
                                                                                • XXIV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação; 
                                                                                  • XXV - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato, quando for o caso, no prazo definido no edital;
                                                                                    • XXVI - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, tendo por base o próprio preço que apresentou na proposta ou ofereceu na sessão de lances, observado o disposto no inciso XIX;
                                                                                      • XXVII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital;
                                                                                        • XXVIII - a sessão do pregão se encerrará com a leitura da ata e a conseqüente assinatura pelo Pregoeiro, equipe de apoio, e por todos os licitantes presentes.
                                                                                      • Seção III
                                                                                        Das Vedações
                                                                                        • Art. 6°. - É vedada a exigência de:
                                                                                          • I - garantia de proposta; 
                                                                                            • II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; 
                                                                                              • III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. 
                                                                                                • Parágrafo único. - É vedada ainda, a participação nas licitações por pregão, de empresas em consórcio. 
                                                                                              • Seção IV
                                                                                                Da Documentação de Habilitação
                                                                                                • Art. 7°. - Para habilitação dos licitantes, será exigida, conforme edital, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:
                                                                                                  • I - habilitação jurídica; 
                                                                                                    • II - qualificação técnica; 
                                                                                                      • III - qualificação econômica-financeira; 
                                                                                                        • IV - regularidade fiscal e;
                                                                                                          • V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
                                                                                                            • Parágrafo único. - Os participantes inscritos no Cadastro de Registro de Fornecedores do Município de Camapuã poderão apresentar o Certificado de Registro Cadastral em vigor, acompanhado de declaração de inexistência de fatos supervenientes impeditivos à habilitação, em substituição a documentos elencados no art. 28 e incisos I e II e do art. 29, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes.
                                                                                                        • Capítulo III
                                                                                                          Do Pregoeiro, Equipe de Apoio e Suas Atribuições
                                                                                                          • Art. 8°. - Para desempenhar as atividades de Pregoeiro, designado na forma do art. 3º, § 2º deste Decreto, o servidor deve possuir qualificação adequada, mediante a submissão a curso de treinamento e capacitação.
                                                                                                            • § 1°. - São atribuições do Pregoeiro: 
                                                                                                              • I - prestação de informações e esclarecimento de dúvidas sobre o edital;
                                                                                                                • II - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; 
                                                                                                                  • III - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; 
                                                                                                                    • IV - a adjudicação da proposta de menor preço; 
                                                                                                                      • V - a elaboração da ata;
                                                                                                                        • VI - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
                                                                                                                          • VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, para homologação e posterior contratação.
                                                                                                                            • VII - o recebimento e encaminhamento de recursos e;
                                                                                                                            • § 2°. - O Pregoeiro poderá utilizar da prerrogativa prevista no § 3º do art. 48 da Lei Federal nº 8.666/93, observado, neste caso, o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de novas propostas.
                                                                                                                            • Art. 9°. - A Equipe de Apoio tem por missão precípua prestar assistência ao Pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbe executar, sendo com esse objetivo, por ele coordenada e dirigida.
                                                                                                                              • Art. 10°. - São atribuições da Equipe de Apoio:
                                                                                                                                • I - recepção dos licitantes, inclusive com a sinalização do local onde será realizada a sessão;
                                                                                                                                  • II - recebimento dos envelopes de proposta e habilitação;
                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                      recebimento das impugnações ao edital e das dúvidas do licitante;
                                                                                                                                      • IV - identificação e credenciamento dos representantes dos licitantes;
                                                                                                                                        • V - disponibilização do processo e fornecimento de cópias;
                                                                                                                                          • VI - juntada de documentos e prestação de informações, em geral, ressalvadas aquelas de competência exclusiva do pregoeiro; 
                                                                                                                                            • VII - realização de diligências diversas;
                                                                                                                                              • VIII - assessoramento ao Pregoeiro nas sessões do certame;
                                                                                                                                            • Capítulo IV
                                                                                                                                              Da Adjudicação, Homologação e Contratação
                                                                                                                                              • Art. 11°. - A adjudicação do objeto ao licitante vencedor será realizada pelo Pregoeiro, ao final da sessão do pregão, sempre que não houver manifestação dos participantes no sentido de apresentar recurso.
                                                                                                                                                • § 1°. - No caso de o objeto da licitação envolver contratação de serviços e, havendo redução no valor global da proposta escrita inicialmente apresentada, o licitante vencedor será solicitado a apresentar nova proposta global escrita referente ao valor fechado, inclusive com a adequação da respectiva planilha de custo.
                                                                                                                                                  • § 2°. - Será registrado na ata de sessão, no caso do § 1º, o compromisso do licitante em apresentar nova proposta, inclusive com determinação de prazo e local para encaminhamento do envelope.
                                                                                                                                                  • Art. 12°. - A homologação da licitação é de responsabilidade do Presidente do Legislativo Municipal e só poderá ser realizada depois de decididos os recursos interpostos e confirmada a regularidade de todos os procedimentos adotados. 
                                                                                                                                                    • Art. 13°. - O adjudicatário será convocado para assinar o instrumento de contrato no prazo definido no edital, após a homologação da licitação. 
                                                                                                                                                      • § 1°. - Na hipótese de não comparecimento do adjudicatário no prazo estipulado, será retomado o processo licitatório, procedendo-se a convocação do licitante que tenha apresentado a segunda melhor oferta classificada.
                                                                                                                                                        • § 2°. - A retomada se repetirá até a efetiva celebração do contrato com o adjudicatário.
                                                                                                                                                        • Art. 14°. - A autoridade competente para firmar o instrumento de contrato poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovada no processo licitatório, ou ainda, anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. 
                                                                                                                                                          • § 1°. - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato. 
                                                                                                                                                            • § 2°. - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. 
                                                                                                                                                            • Art. 15°. - A publicação do extrato do contrato será providenciada pelo contratante no prazo de 20 (vinte) dias, contados do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência. 
                                                                                                                                                            • Capítulo V
                                                                                                                                                              Da Instrução Processual
                                                                                                                                                              • Art. 16°. - Os atos essenciais do pregão, serão documentados no processo respectivo, cada qual oportunamente, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem prejuízo de outras medidas:
                                                                                                                                                                • I - justificativa de contratação; 
                                                                                                                                                                  • II - descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
                                                                                                                                                                    • III - garantia de reserva orçamentária, com indicação das respectivas rubricas; 
                                                                                                                                                                      • IV - autorização para abertura da licitação; 
                                                                                                                                                                        • V - designação do Pregoeiro e equipe de apoio; 
                                                                                                                                                                          • VI - edital e respectivos anexos, quando for o caso, com parecer jurídico quanto a sua redação;
                                                                                                                                                                            • VII - parecer técnico ou jurídico quanto ao procedimento;
                                                                                                                                                                              • VIII - minuta do termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; 
                                                                                                                                                                                • IX - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
                                                                                                                                                                                  • X - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízos de outros, o registro dos licitantes presentes, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
                                                                                                                                                                                    • XI - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do estrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Os documentos comporão o processo administrativo, devidamente autuado, o qual tramitará até a conclusão da licitação.
                                                                                                                                                                                    • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                      Das Impugnações, Dos Recursos e Das Sanções Administrativas
                                                                                                                                                                                      • Art. 17°. - Qualquer interessado poderá, até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, solicitar esclarecimentos, ou impugnar o ato convocatório do pregão.
                                                                                                                                                                                        • § 1°. - Caberá ao Pregoeiro decidir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre a petição, e conforme a complexidade, poderá submetê-la a Procuradoria Jurídica para análise e parecer. 
                                                                                                                                                                                          • § 2°. - Acolhida no mérito a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame, com a devida publicidade, inclusive das alterações, se houverem. 
                                                                                                                                                                                          • Art. 18°. - A apresentação de recurso não se conclui durante a sessão do pregão e sua apreciação e decisão observarão as seguintes regras: 
                                                                                                                                                                                            • I - imediatamente após a declaração do (s) vencedor (es), existindo intenção de interposição de recurso, o licitante deverá manifestá-la ao Pregoeiro; 
                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                o licitante na sua manifestação explicitará, necessariamente, a motivação consistente que será liminarmente avaliada pelo Pregoeiro, o qual decidirá pela sua aceitação ou não; 
                                                                                                                                                                                                • III - admitido o recurso, o licitante terá o prazo de 03 (três) dias úteis para sua apresentação, por escrito, que será disponibilizado a todos os participantes, cujas propostas foram classificadas, em dia, horário e local previamente comunicados, durante a sessão do pregão; 
                                                                                                                                                                                                  • IV - os demais licitantes poderão apresentar contra-razões, em até 03 (três) dias úteis, contados do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista em cartório, imediata dos autos do pregão, ou retirar cópia, com a finalidade de subsidiar a preparação de contra-razões; 
                                                                                                                                                                                                    • V - o recurso será endereçado ao Pregoeiro, o qual o receberá, uma vez tempestivo, declarando o seu efeito suspensivo, e encaminhará à Procuradoria Jurídica para análise e parecer, sendo a decisão proferida pela autoridade competente responsável pela homologação da licitação; 
                                                                                                                                                                                                      • § 1°. - o provimento quanto ao mérito do recurso pela autoridade competente implica tão somente a invalidação daqueles atos que não sejam passíveis de aproveitamento. 
                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - Na licitação cujo julgamento seja por item ou lote, o recurso somente terá efeito suspensivo relativamente aos itens ou lotes contestados. 
                                                                                                                                                                                                        • Art. 19°. - Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal e será descredenciado do registro de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, o licitante ou contratado que:
                                                                                                                                                                                                          • I - apresentar documentação falsa, ou ainda ensejar injustificadamente o retardamento da realização do certame; 
                                                                                                                                                                                                            • II - não mantiver a proposta; 
                                                                                                                                                                                                              • III - comportar-se de modo inidôneo ou fizer declaração falsa do atendimento das condições de habilitação ou cometer fraude fiscal; 
                                                                                                                                                                                                                • IV - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, falhar ou fraudar sua execução. 
                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. - O licitante ou contratado ficará submetido às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, garantido o direito prévio da notificação e da ampla defesa. 
                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. - A suspensão do licitante ou contratado será mantida enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 
                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 20°. - Compete ao Presidente do Legislativo Municipal estabelecer procedimentos para implementação das disposições deste Decreto e alterar, acrescentar ou retirar itens de bens e serviços relacionados no Anexo deste Decreto. 
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 21°. - Ficam convalidados os atos praticados no processamento das licitações na modalidade pregão realizadas conforme as disposições do Decreto Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. 
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 22°. - Revogam-se todas as disposições em contrário
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 23°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                            • -
                                                                                                                                                                                                                              ANEXO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                              CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

                                                                                                                                                                                                                              BENS COMUNS
                                                                                                                                                                                                                              1.    Bens de Consumo
                                                                                                                                                                                                                              1.1  Água mineral
                                                                                                                                                                                                                              1.2  Combustível e lubrificante
                                                                                                                                                                                                                              1.3  Gás de Cozinha
                                                                                                                                                                                                                              1.4  Gênero alimentício
                                                                                                                                                                                                                              1.5  Material de expediente
                                                                                                                                                                                                                              1.6  Material hospitalar, médico e de laboratório
                                                                                                                                                                                                                              1.7  Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
                                                                                                                                                                                                                              1.8  Material de limpeza e conservação
                                                                                                                                                                                                                              1.9  Oxigênio Medicinal
                                                                                                                                                                                                                              1.10  Uniforme
                                                                                                                                                                                                                              2.     Bens Permanentes
                                                                                                                                                                                                                              2.1  Mobiliário
                                                                                                                                                                                                                              2.2  Equipamentos em geral, exceto bens de informática
                                                                                                                                                                                                                              2.3  Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
                                                                                                                                                                                                                              2.4  Veículos automotivos em geral
                                                                                                                                                                                                                              2.5  Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora

                                                                                                                                                                                                                              SERVIÇOS COMUNS 

                                                                                                                                                                                                                              1. Serviços de Apoio Administrativo
                                                                                                                                                                                                                              2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
                                                                                                                                                                                                                              2.1  Digitação
                                                                                                                                                                                                                              2.2. Manutenção
                                                                                                                                                                                                                              3. Serviços de Assinaturas
                                                                                                                                                                                                                              3.1. Jornal
                                                                                                                                                                                                                              3.2. Periódico
                                                                                                                                                                                                                              3.3. Revista
                                                                                                                                                                                                                              3.4 Televisão via satélite
                                                                                                                                                                                                                              3.5  Televisão a cabo
                                                                                                                                                                                                                              4.  Serviços de Assistência
                                                                                                                                                                                                                              4.1. Hospitalar
                                                                                                                                                                                                                              4.2. Médica
                                                                                                                                                                                                                              4.3. Odontológica
                                                                                                                                                                                                                              5.  Serviços de Atividades Auxiliares
                                                                                                                                                                                                                              5.1. Ascensorista
                                                                                                                                                                                                                              5.2. Auxiliar de escritório
                                                                                                                                                                                                                              5.3. Copeiro
                                                                                                                                                                                                                              5.4.  Garçom
                                                                                                                                                                                                                              5.5.  Jardineiro
                                                                                                                                                                                                                              5.6.  Mensageiro
                                                                                                                                                                                                                              5.7. Motorista
                                                                                                                                                                                                                              5.8. Secretária
                                                                                                                                                                                                                              5.9. Telefonista
                                                                                                                                                                                                                              6.  Serviços de Confecção de Uniformes
                                                                                                                                                                                                                              7.  Serviços de Copeiragem
                                                                                                                                                                                                                              8.  Serviços de Eventos
                                                                                                                                                                                                                              9.  Serviços de Filmagem
                                                                                                                                                                                                                              10. Serviços de Fotografia
                                                                                                                                                                                                                              11.  Serviços de Gás Natural
                                                                                                                                                                                                                              12.  Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
                                                                                                                                                                                                                              13.  Serviços Gráficos
                                                                                                                                                                                                                              14.  Serviços de Hotelaria
                                                                                                                                                                                                                              15.  Serviços de Jardinagem
                                                                                                                                                                                                                              16.  Serviços de Lavanderia
                                                                                                                                                                                                                              17.  Serviços de Limpeza e Conservação
                                                                                                                                                                                                                              18.  Serviços de Locação de Bens Móveis
                                                                                                                                                                                                                              19.  Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
                                                                                                                                                                                                                              20.  Serviços de Manutenção de Bens Móveis
                                                                                                                                                                                                                              21.  Serviços de Remoção de Bens Móveis
                                                                                                                                                                                                                              22.  Serviços de Microfilmagem
                                                                                                                                                                                                                              23.  Serviços de Reprografia
                                                                                                                                                                                                                              24.  Serviços de Seguro Saúde
                                                                                                                                                                                                                              25.  Serviços de Degravação
                                                                                                                                                                                                                              26.  Serviços de Tradução
                                                                                                                                                                                                                              27.  Serviços de Telecomunicações de Dados
                                                                                                                                                                                                                              28.  Serviços de Telecomunicações de Imagem
                                                                                                                                                                                                                              29.  Serviços de Telecomunicações de Voz
                                                                                                                                                                                                                              30.  Serviços de Telefonia Fixa
                                                                                                                                                                                                                              31.  Serviços de Telefonia Móvel
                                                                                                                                                                                                                              32.  Serviços de Transporte
                                                                                                                                                                                                                              33.  Serviços de Vale Refeição
                                                                                                                                                                                                                              34.  Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
                                                                                                                                                                                                                              35.  Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
                                                                                                                                                                                                                              36.  Serviços de Apoio Marítimo
                                                                                                                                                                                                                              37.  Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
                                                                                                                                                                                                                              38.  Serviços topográficos.


                                                                                                                                                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                            Camapuã, 01 de fevereiro de 2016.

                                                                                                                                                                                                                            VER. HUMBERTO BOGARIM MANTENENSE

                                                                                                                                                                                                                            PRESIDENTE.


                                                                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/02/2016