Lei Ordinária n° 1934/2014 de 03 de Julho de 2014
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
Em cumprimento ao disposto no Art. 165, §2º, da Constituição Federal, na Lei
Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101/2000, as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Camapuã para 2015, compreendo;
I – As prioridade e
metas da Administração Pública Municipal;
II – A estrutura e
organização dos orçamentos;
III – As diretrizes
específicas para o Poder Legislativo;
IV – As diretrizes
gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas
alterações;
V – As diretrizes do
orçamento fiscal e da seguridade social;
VI – Os limites e
condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII – As disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII – As disposições
sobre alterações na legislação tributária do município;
IX – As disposições
de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
X – As regras para o
equilíbrio entre a receita e a despesa;
XI – As limitações de
empenho;
XII – As
transferências de recursos; e
XIII – As disposições gerais.
Art. 2° As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento
fiscal e da seguridade social, são as constantes no art. 3º e anexo I desta
lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária
Anual de 2015 e na sua execução.
Art. 3°
Constituem prioridades da Administração Municipal, a serem contempladas na sua
programação orçamentária:
I
– A modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização
dos serviços, de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da
racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n°
101/00;
II
– O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação
e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade,
redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III
– Uma programação social efetiva, priorizando, sobretudo, a população de baixa
renda no acesso aos serviços básicos de saúde e habitação, o apoio a programas
que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e de estímulo
à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV
– Promover ações de incentivos às atividades esportivas, culturais e de turismo
nas manifestações populares e difusão do folclore do Município, em parceria com
as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o
desenvolvimento social, físico e intelectual;
V
– Manutenção dos programas de educação básica do Município, priorizando o
ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de
boa qualidade, transporte escolar, melhorias nas escolas municipais, bem como a
valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros
incentivos educacionais que visem à melhoria da educação em nosso município;
VI
– Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural,
visando o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo, programa de
diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural, com
objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;
VII
– A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população,
priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano,
drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras
obras complementares;
VIII
– O incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do
meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando
ações educativas;
IX
– Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do
patrimônio municipal e construção de novas unidades;
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2015, será dada maior prioridade aos programas sociais, depois de
atendidas as disposições do art. 2º desta lei.
Art. 4°
Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação
orçamentária as que estão contempladas nos anexos I e II da presente lei.
Art. 5° As
categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos,
órgão concedente e órgão conveniente.
§
1° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
– Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
II
– Subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
III
– Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV
– Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
V
– Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI
– Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VII
– Convenente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades
privadas, com as quais o Município pactue a transferência de recursos
financeiros, inclusive quando decorrente de descentralização de créditos
orçamentários.
§
2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§
3° Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o programa aos
quais se vinculam.
Art. 6° Os
orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município,
seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, criados e mantidos pelo
poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Art. 7º Na
Lei Orçamentária Anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de
aplicação.
§
1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por
projeto/atividade e classificadas por:
I
– Função, Subfunção e Programa;
II
– Grupos de Despesa;
III
– Elemento de Despesa.
§
2º Os Grupos de Natureza da Despesa a que se refere o inciso II, do § 1º, deste
artigo, são os seguintes:
I
– Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II
– Juros e Encargos da Dívida – 2;
III
– Outras Despesas Correntes – 3;
IV
– Investimentos – 4;
V
– Inversões Financeiras – 5;
VI
– Amortização da Dívida – 6;
VII
– Reserva de Contingência – 9.
§
3º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes na
Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.
§ 4º As Fontes e destinação
de recursos para o Orçamento Programa de 2015 será classificada de acordo com
Instrução Normativa TC/MS nº 35/2011e suas alterações através da Portaria TC/MS
69/2013, conforme segue:
CODIFICAÇÃO UTILIZADA PARA CONTROLE DAS FONTES OU DESTINAÇÃO DE RECURSOS
1º DÍGITO GRUPO DAS FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS
2º e 3º DÍGITOS ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES /DESTINAÇÃO DE RECURSOS
4º a 6º DÍGITOS DETALHAMENTO DAS FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS
1 – GRUPO DAS FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS
1 – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente
2 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores
2 – ESPECIFICAÇÕES DAS FONTES /DESTINAÇÃO DE RECURSOS
I – PRIMÁRIAS (não financeiras)
Fonte
00 – Recursos Ordinários
Fonte 01 – Receitas de Impostos e de
Transferências de Impostos – Educação
Fonte
02 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos – Saúde
Fonte 03 – Contribuição para o Regime
Próprio de Social – RPPS (patronais servidores e compensação
financeira)
Fonte 04 – Contribuição ao
Programa Ensino Fundamental
Fonte
05 – Contribuição de Melhoria
Fonte
10 – Recursos diretamente arrecadados – (Administração Indireta e Fundos)
Fonte
12 – Serviços de Saúde
Fonte
13 – Serviços Educacionais
Fonte
14 – Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – UNIÃO
Fonte
15 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação – FNDE
Fonte 16 – Contribuição de
Intervenção do Domínio Econômico – CIDE
Fonte
17 – Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP
Fonte
18 – Transferência do FUNDEB – (aplicação na remuneração e aperfeiçoamento
dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na educação Básica – 60%)
Fonte
19 - Transferência do FUNDEB – (aplicação em outras despesas da educação
Básica – 40%)
Fonte 20 – Transferência de
Convênios – União/Educação
Fonte
21 – Transferência de Convênios – União/Saúde
Fonte
22 - Transferência de Convênios – União/Assistência Social
Fonte
23 - Transferência de Convênios – União/Outros (não relacionados à
educação/saúde/assistência social)
Fonte 24 - Transferência de
Convênios – Estado/Educação
Fonte
25 - Transferência de Convênios – Estado/Saúde
Fonte
26 - Transferência de Convênios – Estado/Assistência Social
Fonte 27 - Transferência de
Convênios – Estado/Outros (não relacionados à educação/saúde/assistência
social)
Fonte
28 – Transferência de Convênios – Outros
Fonte
29 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS
Fonte
30 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social – FNHIS
Fonte 31 - Transferências de Recursos do Sistema único de Saúde - SUS/ESTADO - (Decreto n° 10.500, 28/09/2001 e Decreto n° 12.950, 31/03/2010)
Fonte 50 – FMDCA – Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Fonte
51 – FMMA – Fundo Municipal do Meio Ambiente
Fonte
70 – Compensações Financeiras de Recursos Naturais
Fonte
71 – Multas de Trânsito
Fonte
80 – Transferências do Estado – FUNDERSUL
Fonte 81 – Transferências do Estado – FIS
Fonte 82 - Transferências do Estado - FEAS - Decreto n° 13.111, 26/01/2011
Fonte 88 – Recursos de
transferências do Estado não classificáveis nos itens anteriores
Fonte
89 – Outras Receitas primárias
II - NÃO PRIMÁRIAS (financeiras)
Fonte 91 – operações de Créditos Externas
Fonte 92 – Alienação de Bens – Móveis
Fonte 93 – Alienação de bens – Imóveis
Fonte 94 – Outras Receitas Não – Primárias
III - DETALHAMENTO DAS FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS
002 Programa Educação de Jovens e Adultos – PEJA
003 Apoio a
Pessoa Idosa – API
004 Programa de
Atenção à Criança – PAC
005 Programa
Pessoa Portadora de Deficiência Física – PPD
006 Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil – PETI
007 Programa
Sentinela
008 Componente
Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo (Bloco de Atenção Básica)
009 Componente
Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável – (Bloco de Atenção Básica)
010 Componente
Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC
– (Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar).
011 Componente
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC – (Bloco de Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar).
012 Componente da
Vigilância Epidemiológica e Ambulatorial em Saúde – (Bloco de Vigilância em Saúde).
013 Componente da
Vigilância Sanitária – (Bloco de Vigilância em Saúde).
014 Componente
Básico da Assistência Farmacêutica – (Bloco de Assistência Farmacêutica)
015 Componente
Estratégico da Assistência Farmacêutica – (Bloco da Assistência Farmacêutica).
016 Componente de
Medicamentos de Dispensarão Excepcional – (Bloco de Assistência Farmacêutica).
017 Componente
para a Qualificação de Gestão do SUS – (Bloco de Gestão do SUS).
019 Convênio
Trânsito.
020 Componente
para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde – (Bloco de Gestão do SUS)
021 Operações de
Crédito Internas para Programas da Educação Básica
023 Operações de
Crédito Internas para Programas de Saúde
024 Operações de
Crédito Internas – Outros Programas
025 Operações de
Crédito Externas para Programas da Educação Básica
027 Operações de
Crédito Externas para Programas de Saúde
028 Operações de
Crédito Externas – Outros Programas
029 Alienações de
Bens destinados a Programas da Educação Básica
031 Alienações de
Bens destinados a Programas de Saúde
032 Alienações de
Bens destinados a Outros Programas
036 Remuneração
de Depósitos Bancários – FUNDEB 60%
037 Remuneração
de Depósitos Bancários – FUNDEB 40%
049 Transferências
do Salário Educação
050 Transferências
referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE
051 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
052 Transferências
referentes ao Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE
053 Outras
Transferências de Recursos do FNDE
056 Bolsa Família
057 Investimento
na Rede de Serviço de Saúde, (Bloco de Investimento).
061 FMDCA – Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
071 Recursos
Hídricos
072 Recursos
Minerais
073 Royalties
Petróleo
074 Fundo
Especial de Petróleo – FEP
501 Recursos
provenientes do FUNDERSUL (Lei nº 3140/2005, art. 2º, Inc. I e II)
502 Recursos
provenientes do FUNDERSUL (Lei nº 3140/2005, art.2º, Inc. III)
503 Recursos
provenientes do FIS (Lei 2105/2000)
504 Transferências
de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) Decreto nº 13.111
505 Recursos de
transferências do Estado não classificáveis nos itens anteriores
000 Recursos que
não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
§ 5º - Se houver alteração nas fontes e suas
destinações, categorias econômicas e nos grupos de despesas pelos órgãos
responsáveis pela finança públicas ou por ato legal do Tribunal de Contas – MS,
fica o Poder Executivo autorizado a adequá-las.
Art. 8° O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I
– Mensagem;
II
– Texto da Lei;
III – Quadros Orçamentário
consolidado conforme estabelece a Lei 4.320/64 em conjunto com a Instrução
Normativa TC/MS IN 35/2011 e suas alterações.
Art. 9° O
enquadramento dos projetos e atividades na classificação
funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada
aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 10 - As
despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e
agregada, evidenciando o Déficit ou o Superávit corrente e o total de cada um
dos orçamentos.
Capítulo III
Das diretrizes específicas para o poder legislativo
Art.
11 -
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 7% (sete por cento), conforme Emenda Constitucional nº 058,
relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §
5° do Art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior, em cumprimento do Inciso I do art. 29-A da
Constituição Federal nº 1988.
Art. 12 - O
valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou
reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43, § 1º, incisos I ao III, da Lei
nº 4.320/64, observando o que se contém no Parecer – C nº 00/0024/2002, do
Tribunal de Contas do Estado.
§
1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de
cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do art. 29-A da Constituição Federal.
§
2º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por
cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 29-A da
Constituição Federal.
Art.
13 -
O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo,
para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
Capítulo IV
Das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do
Município e suas alterações
Art. 14 - A
elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações.
Art. 15 - A
participação da comunidade no processo de elaboração desta Lei será mediante
audiência pública, conforme dispõe o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
(Lei 101/2000).
Parágrafo único. As
reivindicações populares apresentadas na audiência pública serão examinadas
tecnicamente e incluídas na elaboração da LOA, na proporção das
disponibilidades dos recursos financeiros e da importância que cada uma possa
representar para as ações sociais e econômicas do Município.
Art. 16 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 17 - Na
programação da despesa serão vedados:
I
– o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
III – a
vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do
inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 18 - Além das prioridades referidas no artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias, de duração continuada no orçamento, se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III – houver excesso de arrecadação no exercício;
IV - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19 - A Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 - As metas do Plano Plurianual para o exercício financeiro
de 2015 deverão ser compatibilizadas com as metas da LDO.
Art.
21 -
Os estudos para definição da previsão da receita para o exercício deverão
observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e a arrecadação até
o mês de julho de 2014, podendo o Poder Executivo, mediante justificativa,
alterar as previsões desta Lei.
Art. 22 - É
vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio, dos
servidores públicos.
Art. 23 - É
obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo
único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de créditos quando aprovadas por Lei.
Art. 24 - É
obrigatória à inclusão no orçamento de recursos necessários ao pagamento de
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho, conforme determina o § 1º, do Art.
100 da Constituição Federal.
Art. 25 - As dotações orçamentárias para atender as despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e de serviços públicos efetivamente realizados, e de campanhas de natureza educativa e preventiva, inclusive as despesas com a publicação de editais e outras legalmente permitidas, como a publicação de atos públicos e campanhas para esclarecer os contribuintes sobre o calendário fiscal do Município.
Art. 26 - A
Lei Orçamentária, destinará:
I
– para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a provenientes
de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art.
212 Constituição Federal.
II
– em ações e serviços públicos de saúde, não menos de 15% (quinze por cento) da
receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, § 2º, do Art.
198 da Constituição Federal.
Art. 27- É
vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação,
e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, e estejam registradas no Órgão Municipal de Assistência Social;
II - atendam ao disposto no art. 204
da Constituição Federal.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento
de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercício, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente quando necessário, e, comprovando ainda a
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas, à
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, com a
finalidade de verificação do cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam recursos.
§ 3° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a concessão somente se dará através de Lei especifica.
Art.
28 - É vedada a
destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição, ressalvadas
as autorizadas em lei específica ou quando se destinar à entidades sem fins
lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a administração pública
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 29 - Os auxílios financeiros para entidades privadas serão concedidos quando autorizadas por Lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, esporte amador e incentivo à cultura e ao turismo;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III – de reconhecido sentido social
Art. 30 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentária Anual e sua execução dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II
- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 31 -
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – clubes e
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
as creches e escolas para o atendimento pré-escolar, as entidades assistenciais
de natureza educacionais, saúde e assistência social.
II
– pagamento, à qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta,
por serviços de consultoria, assistência técnica ou qualquer serviço ligado à
administração municipal.
Capítulo V
Das diretrizes dos orçamentos fiscais e da seguridade social
Art. 32 - Os
recursos ordinários do Município somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos
sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de
programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo único –
Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades
constantes do artigo 3° desta Lei.
Art. 33 - O
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I
– das contribuições sociais previstas na Constituição;
II
– das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que
integram o orçamento de que trata este artigo;
III
– das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 34 - A
Lei Orçamentária Anual conterá uma reserva de contingência superior a 1% da
receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de
créditos suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes
para atender suas finalidades, conforme art. 8°, da Portaria n° 163, de
04.05.01 da STN.
Capítulo VI
Limites e condições para expansão das despesas
obrigatórias de
caráter continuado
Art. 35 - A
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
de despesas de caráter continuado, deverão ser acompanhados de estimativa do
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes.
Art. 36 -
Para efeito do disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, de
04/05/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação
governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não
exceda o valor para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei
nº 8.666/93, devidamente atualizadas.
Capítulo VII
Das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais
Art. 37
- A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e
encargos sociais do Poder Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite
de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes
líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da
Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 38 - A proposta orçamentária assegurará recursos para a
qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores
municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.
§
1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas
tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I
– contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e
assistência social;
II
– compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
III
– dedução de Receita para Formação do FUNDEB.
§
2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas
no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 39 - A
verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 37 será realizada ao
final de cada Semestre.
Art. 40 - Na
hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de que trata o art. 37 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 41
- Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo
único, do art. 169, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de
carreiras, a realização de concursos, bem como a admissão de pessoal a qualquer
título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites
constantes desta Lei e da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 42 - No
corrente exercício, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no
art. 40 desta Lei, somente poderá ocorrer quando houver atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único – A
autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
Capítulo VIII
Das disposições sobre alterações na legislação
tributária
Art. 43 -
Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em consequência de
projeto de lei encaminhado ao Legislativo e aprovado até o término deste
exercício, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita
constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 44 - A
concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de
natureza tributária ou financeira, que impliquem em renúncia de receita,
somente poderão ser aprovados caso indiquem a estimativa de receita e as
despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e
vinculações constitucionais.
Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não constituindo como renúncia de receita, para efeito do disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Capítulo IX
Das disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos
Art. 46 - A
proposta orçamentária do Município para 2015, será encaminhada à Câmara
Municipal pelo Poder Executivo até 15 (quinze) de Outubro de 2014.
Art. 47
- Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a
programação orçamentária fixada para o exercício financeiro de 2015, mediante
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, utilizando os
recursos previstos no art. 43, § 1º, da lei nº 4.320/64, com a finalidade de
ajustar os valores das dotações orçamentárias, limitando aos créditos
autorizados.
§1º
As alterações orçamentárias mencionadas no caput deste artigo, referem-se ao
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra.
§
2º A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo
ficará autorizado a abrir créditos adicionais suplementares.
§
3º As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações
orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 48
- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
Art. 49 - É
vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem
a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Capítulo X
Das regras para o equilíbrio entre a receita e a
despesa
Art. 50 -
Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas, serão
adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária, por via dos
relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/00.
Capítulo XI
Das limitações de empenhos
Art. 51 - Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/00, ficando o Poder Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Capítulo XII
Das transferências de recursos
Art. 52 - O
Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade, a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da
conveniência do Município, mediante licitação.
Art. 53 - As
transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais,
contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão às regras estipuladas nos
capítulos V e VI, da Lei Complementar n.º 101/00, e artigos 27, 28 e 29 desta
Lei.
Art. 54 - As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
Art.
55 -
Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 62 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
Art. 56 - Os recursos recebidos pelo Município sob forma de convênio, acordo, etc. provenientes da União, Estado ou qualquer entidade pública, serão imediatamente comunicados, por escrito, à Câmara Municipal, aos Clubes de Serviços, aos Sindicatos e Associação de Bairros informando a origem e finalidade desses recursos.
Capítulo XIII
Das disposições gerais
Art. 57 - O
Poder executivo, de acordo com o § 3°, art. 12, da LRF, encaminhará à Câmara
Municipal, no mínimo trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta
orçamentária, estimativa das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.
Art. 58 - As
propostas de modificações ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 59 - O
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão
legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município, do
exercício encerrado.
Art. 60 - Se
o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2014, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I
– pessoal e encargos sociais;
II
– pagamento do serviço da dívida;
III
– transferências a Fundos e Fundações; e
IV
– necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.
Art. 61 - A
Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas
vinculadas à fundos e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da I.N
TC/MS nº 35/2011 em conjunto com a Lei 4.320/64.
Art. 62 - A
previsão das receitas e a fixação das despesas para o exercício financeiro de
2015 serão orçadas a preço corrente.
Art. 63 - No
prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá o Cronograma de Execução Mensal/Bimestral de Desembolso, conforme
determina a Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 64 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 03 de julho de 2014.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/07/2014