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Lei Ordinária n° 1806/2012 de 18 de Abril de 2012


INSTITUI O PROGRAMA CAMAPUÃ EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS – MAISCAMAPUÃ, CRIA INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:


  • -


    • Capítulo I DA INSTITUIÇÃO E DO OBJETIVO
      • Art. 1°. - A presente Lei, fundada na competência municipal para o ordenamento das atividades econômicas e urbanas, tem por objetivo instituir o Programa Camapuã, Empreendimentos e Negócios - MAISCamapuã, com o intuito de simplificar os trâmites administrativos, identificar e mapear áreas de Especial Interesse do Município e conceder, por prazo determinado, incentivos fiscais por meio de isenção ou redução no pagamento dos Impostos Municipais, às empresas que desenvolvam processo, Comercial, Produtivo Industrial, Empresarial/Negócios, Agro Negócio e de prestação de serviços de atividades constantes da Lista de Serviços, anexa Lei da Lista do ISSQN, de 31/07/2003, que vierem a se instalar ou a se expandir no Município, desde que os beneficiários atendam aos requisitos e obrigações impostas nesta Lei, dando conta quanto a criação do polo empresarial.
        • Parágrafo único. - Os incentivos de que trata esta Lei beneficiarão o Empreendedor Individual, Micro-Empreendedores, as Micro-Empresas, Empresas de Pequeno Porte, Médio e Grande Porte que vierem a se instalar no Município assim como as que, aqui instaladas, vierem (também) a se expandir ou reativar suas atividades, comprometendo-se a:
          • I - gerar novos empregos e renda;
            • II - agregar avanços tecnológicos ao processo produtivo, mantidos os empregos atuais;
              • III -
                contribuir para a descentralização espacial das atividades, através da sua implantação em áreas de acordo com os interesses do Município;
                • IV - prestar relevante contribuição de cunho social.
              • Art. 2°. - Os procedimentos administrativos simplificados referem-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município e a aprovação de projetos.
                • Art. 3°. - As empresas beneficiadas por esta Lei terão precedência sobre as demais na tramitação, análise e outros procedimentos administrativos.
                  • Art. 4°. - O Cadastro de Contribuintes manterá, separadamente, o controle necessário à distinção das empresas integrantes do MAISCamapuã.
                  • Capítulo II

                    DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CAMAPUÖ  CAD-CAM

                    • Art. 5°. -
                      Fica criada a Comissão de Avaliação para o Desenvolvimento de Camapuã - CAD-CAM, composta por representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, da Assessoria Jurídica do Município e do Departamento Municipal de Trânsito nomeados pelo Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições:
                      • I - analisar e decidir sobre a concessão de incentivos fiscais nos termos desta Lei;
                        • II - propor medidas simplificativas que atendam os propósitos desta Lei;
                          • III - definir critérios para concessões fiscais nos casos de expansão da atividade;
                            • IV - editar Portarias e Instruções Normativas de serviços necessárias aos procedimentos administrativos.
                              • § 1°. - A CAD-CAM poderá requisitar funcionário de qualquer órgão ou secretaria da Administração Municipal quando necessário à operacionalização do MAIS Camapuã.
                                • § 2°. - Pelo caráter desenvolvimentista da Comissão, a presidência da CAD-CAM será do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
                                • Art. 6°. - As atividades da CAD-CAM terão precedência sobre quaisquer outras atribuições de cada um de seus integrantes.
                                  • Art. 7°. - Os recursos necessários a implantação e operacionalização do MAIS Camapuã, serão os constantes das dotações orçamentárias das Secretarias referidas nesta Lei.
                                    • Parágrafo único. -

                                      A execução do Programa instituído por esta Lei disporá de recursos financeiros e orçamentários das Secretarias referidas para despesa adicional de pessoal, equipamentos e contratação de serviços de terceiros.

                                  • Capítulo III

                                    DA CONSULTA TÉCNICA PRÉVIA E DE SUA TRAMITAÇÃO

                                    • Art. 8°. - A aprovação, pela Comissão, de propostas e projetos de novos empreendimentos empresariais e/ou expansão de atividades já existentes dependerá da Consulta Técnica Prévia, em que serão ouvidos os componentes das áreas envolvidas.
                                      • § 1°. - A Consulta Técnica Prévia fica diretamente vinculada à Comissão, a ser feita em formulário padrão, o qual será regulamentado por Decreto.
                                        • § 2°. - A resposta da Consulta Técnica Prévia, para a instalação de novos empreendimentos no Município será em até 15(quinze) dias, após o protocolo do pedido.
                                          • § 3°. -
                                            O termo de compromisso firmado entre a CAD-CAM e a Empresa propositora de um projeto determina a perda de todos os incentivos para quem não cumprir qualquer um dos itens estabelecidos nesta Lei.
                                          • Art. 9°. -
                                            As decisões da Comissão serão prontamente acatadas e terão o andamento de que trata o art. 3º, sob pena de responsabilidade funcional e disciplinar do servidor encarregado de atendê-las.
                                            • Parágrafo único. - A solução dos processos relativos aos benefícios desta Lei, atendida a Consulta Técnica Prévia, será dada em 15(quinze) dias.
                                            • Art. 10 - O pedido de concessão dos incentivos previstos nesta lei deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura e direcionado ao CAD-CAM, através do preenchimento do formulário padrão de Consulta Técnica Prévia.
                                              • § 1°. - A instrução dos documentos, seguindo o caput deste artigo será o seguinte:
                                                • I - projeto básico do investimento, que deve conter: previsão dos recursos a investir, prazos de maturação do investimento, produto(s) e as suas respectivas quantidades, cronograma físico-financeiro das obras civis, cronograma de instalação e operação dos equipamentos e a previsão de empregos a serem gerados;
                                                  • II - contrato social ou Estatuto da Empresa devidamente registrado e atualizado na Junta Comercial do estado;
                                                    • III - previsão de faturamento;
                                                      • IV - descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado e indicação específica da atividade que a empresa pretende desenvolver;
                                                        • V - comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto ao uso e ocupação do solo;
                                                          • VI - documento idôneo a demonstrar as políticas e projetos da beneficiária voltados para o meio ambiente e área social.
                                                          • § 2°. - As empresas deverão encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação exigida no caput deste artigo, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura.
                                                        • Capítulo IV DOS INCENTIVOS
                                                          • Art. 11 - Os incentivos fiscais de que trata esta Lei abrangem os seguintes impostos instituídos pelo Município:
                                                            • I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
                                                              • II - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
                                                                • III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
                                                                • Art. 12 - Os incentivos fiscais de que trata esta Lei, são os seguintes:
                                                                  • I - IPTU - novas empresas:
                                                                    • a) - do total da área do terreno e da área construída;
                                                                      • b) - para o cedente em comodato da área do terreno e da área construída, se houver;
                                                                      • II - IPTU - expansão:
                                                                        • a) - do total da área construída para expansão;
                                                                          • b) - da fração correspondente à ocupação do terreno utilizado para expansão;
                                                                          • III - ITBI: do total do imposto devido pelo contribuinte, pessoa jurídica;
                                                                            • IV - ISSQN: isenção total no primeiro ano de prestação de serviços às empresas que tenham em seu quadro de pessoal, no mínimo, 05 (cinco) empregados, devidamente registrados, quando do início da atividade;
                                                                              • V - Isenção total do ISSQN na retirada do habite-se;
                                                                                • § 1°. - Os benefícios de que trata o caput será concedido às novas pessoas jurídicas e para a expansão daquelas já instaladas, assim como para a retomada de atividades das que a tal se proponham, e que cumpram as exigências desta Lei.
                                                                                  • § 2°. - A isenção ou redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será deferida verificando-se a localização, o ramo de atividade do beneficiário, o porte da empresa, o impacto nas contas públicas na geração de empregos e riquezas no Município.
                                                                                    • § 3°. - A isenção ou redução poderá ser autorizada pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos. 
                                                                                      • § 4°. - A isenção ou redução do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) será concedida a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido.
                                                                                        • § 5°. - Conceder-se-á redução de até 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento, desde que já requerido os benefícios desta lei. E que não incidam sobre o mesmo e sobre os sócios (pessoas físicas) pendências anteriores referentes a tributos municipais.
                                                                                          • § 6°. - É concedido, nos termos desta lei, o benefício de até 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a mão de obra relativa às obras civis destinadas à construção ou ampliação, bem como, às reformas ou demolições que se façam necessárias ao atendimento do projeto a ser empreendido no Polo Empresarial.
                                                                                            • § 7°. - Os benefícios dos quais trata o parágrafo anterior, serão concedidos às empresas que realizarem suas obras com utilização de mão de obra local, aquisição de materiais de construção e equipamentos de empresas do Município, ou, que justifiquem ao CAD-CAM e sejam por esta aprovada.
                                                                                              • § 8°. - Para se beneficiarem das isenções previstas no caput o responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), contemplado pelo incentivo, deverá manter controle contábil e fiscal específico da obra.
                                                                                                • § 9°. - Conceder-se-á também, analisando o investimento, além do impacto econômico produzido no Município, a possibilidade de execução de serviços de terraplenagem, próprio ou contratado.
                                                                                                  • § 10 - Para se beneficiarem das isenções previstas no artigo anterior, as empresas deverão atender ainda, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                    • I - utilizar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de fornecedores e prestadores de serviços sediados no Município de Camapuã ou subsidiariamente, estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, desde que atendam aos requisitos de qualificação técnica, pelas e condições de fornecimento ou prestação de serviços exigidos pelo empreendedor.
                                                                                                      • II - utilizar mão-de-obra do Município, e não contratar mais que 10% (dez por cento) de mão-de-obra de outra localidade, ressalvada justificativa previamente aprovada pela CAD-CAM;
                                                                                                        • III - aplicar, obrigatoriamente no Município, o montante equivalente às deduções e outros instrumentos suscetíveis de dedução no Imposto de Renda.
                                                                                                    • Capítulo V DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
                                                                                                      • Art. 13 -

                                                                                                        Os beneficiários ficam obrigados, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, a cumprir e atender ainda os seguintes requisitos e exigências:

                                                                                                        • I - para aqueles indicados no art. 1º que vierem a se instalar em imóvel locado, a concessão da isenção ou redução dar-se-á de maneira motivada, aferindo o investimento e aporte de capital, além do impacto econômico produzido no Município;
                                                                                                          • II - deverão ser quitados, integralmente, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta lei, os débitos municipais inscritos ou não em dívida ativa, incidente sobre o imóvel no qual se pretenda implantar o empreendimento, os quais poderão ser parcelados, conforme legislação vigente. O não cumprimento dos pagamentos parcelados implica em imediato cancelamento dos incentivos acordados;
                                                                                                            • III - admitir para trabalhar em suas atividades, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de pessoas residentes no Município de Camapuã;
                                                                                                              • IV - licenciar, em Camapuã - MS, toda frota de veículos que a empresa beneficiária utilizar no Município;
                                                                                                                • V - aplicar, a título de doação, durante todo o período de duração da isenção ou benefício, a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do Imposto de Renda Devido em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA de Camapuã, instituído pela Lei nº1.216, de 21 de dezembro de 2001;
                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                    aplicar, a título de doação, durante todo o período de vigência da isenção ou benefício, a quantia equivalente a 2% (um por cento) do Imposto de Renda devido em favor do Fundo Municipal Habitação de Interesse Social-FHIS, instituído pela Lei 1.530, de 01 de abril de 2007;
                                                                                                                    • VII - destinar um percentual mínimo de suas vagas de emprego para os candidatos portadores de deficiência, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.112/1990, bem como, na forma do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 para jovens aprendizes;
                                                                                                                      • VIII - faturar toda a produção industrial ou prestação de serviços da unidade no Município de Camapuã;
                                                                                                                        • IX - adotar todas as medidas necessárias a fim de atender as normas de legislação ambiental, respaldado por parecer técnico da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;
                                                                                                                          • X - adotar todas as medidas necessárias a fim de atender a legislação sanitária municipal, respaldado por parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde de Camapuã - SESAU.
                                                                                                                            • Parágrafo único. - Além das condições básicas determinadas no caput deste Artigo deverão as empresas, através de sua própria comprovação:
                                                                                                                              • I - quando comerciais, não atuarem no varejo, exceto quando, pelas especificidades de operação e pelos benefícios obtidos, não produzirem concorrência desigual no mercado local ou estarem instaladas em Polo Empresarial;
                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                  quando de prestação de serviços, pelas especificidades de operação e pelos benefícios obtidos, não produzirem concorrência desigual no mercado local ou estarem instaladas em Polo Empresarial.
                                                                                                                            • Capítulo VI DA INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR
                                                                                                                              • Art. 14 - O Município poderá executar as seguintes obras de infraestrutura objetivando a instalação de atividades empresarias e negócios, na medida de suas necessidades:
                                                                                                                                • I - rede telefônica;
                                                                                                                                  • II - rede de distribuição de energia elétrica;
                                                                                                                                    • III - rede de abastecimento de água;
                                                                                                                                      • IV - sistema de escoamento de águas pluviais;
                                                                                                                                        • V - vias de circulação em condições de trafego permanente;
                                                                                                                                          • VI -  limpeza, preparação e terraplanagem do terreno.
                                                                                                                                        • Capítulo VII DA CONCESSÃO E DOAÇÃO DE TERRENOS
                                                                                                                                          • Art. 15 - Visando a implantação da política de desenvolvimento de empreendimentos e negócios, nos termos desta Lei, o Executivo poderá adquirir terrenos na forma definida em lei, e proceder a concessão real de uso ou doação, obedecida à legislação pertinente. 
                                                                                                                                            • Art. 16 - Os imóveis pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para fins de industrialização ou de desenvolvimento da atividade empresarial e de negócios, poderão ser concedidos ou doados mediante autorização legislativa específica, obedecidas as condições previstas na Lei Orgânica do Município de Camapuã e na Lei Federal n.º 8666, de 1993 e suas alterações posteriores.
                                                                                                                                              • Art. 17 - Constarão obrigatoriamente da lei de doação e da concessão dos benefícios, cláusulas de vinculação do imóvel à finalidade industrial e ou empresarial, prazo para início e término da construção e funcionamento, além das outras exigências que se não cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município com ressarcimento dos valores gastos e com todos os estímulos e benefícios concedidos pelo Município, devidamente atualizados.
                                                                                                                                                • Parágrafo único. - Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia do financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º (segundo) grau em favor do Município.
                                                                                                                                                • Art. 18 - A alienação de terrenos dependerá sempre de prévia avaliação por comissão especial instituída pelo Prefeito Municipal, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos e posterior autorização legislativa. 
                                                                                                                                                  • Art. 19 -

                                                                                                                                                    A alienação por venda ou doação com encargos, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos em lei, deverá ser procedida de processo licitatório, nos termos da legislação pertinente. 

                                                                                                                                                    • Art. 20 - Reverterá ao Município, sem direito à indenização pelas melhorias existentes, o terreno, que, pelo período de 01 (um) ano após a implantação do empreendimento, tiver suas instalações ociosas. 
                                                                                                                                                      • Art. 21 - As áreas de terras adquiridas nos termos desta Lei, nas quais não forem realizadas edificações, não poderão ser subdivididas e, consequentemente, alienadas para terceiros, obedecidos os limites do artigo procedente. 
                                                                                                                                                        • Art. 22 - Se a área de terras não edificada e improdutiva for superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, diretamente, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado. 
                                                                                                                                                          • Art. 23 - Os terrenos doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial e ou empresarial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros quando este pretender desenvolver atividades não contempladas nesta Lei. 
                                                                                                                                                            • Art. 24 - Os terrenos doados nas condições desta Lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Município, antes de decorridos 10 (dez) anos da data da assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais, inclusive da lei concessória do benefício. 
                                                                                                                                                            • Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                              • Art. 25 - Caberão às empresas beneficiadas pelo programa“CAMAPUà EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS - MAIS CAMAPUÔ, o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente, as de proteção ao meio ambiente, devendo o Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial do Município. 
                                                                                                                                                                • Art. 26 - O Executivo Municipal poderá aplicar, para atender as finalidades desta Lei, além dos recursos orçamentários próprios, outros resultantes de convênios, acordos, doações e congêneres.
                                                                                                                                                                  • Art. 27 - Perderão os benefícios de que trata esta Lei as empresas que não iniciarem a construção de suas instalações no prazo de 02 (dois) ano, ou que não derem início às suas atividades no mesmo prazo, devendo as mesmas ressarcir ao Município os valores correspondentes aos incentivos concedidos por esta Lei, corrigidos pelo IPCA-E.
                                                                                                                                                                    • § 1°. - As empresas enquadradas neste artigo recolherão os tributos incidentes corrigidos, mas sem multa, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento dos prazos nele referido.
                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                        Não haverá prorrogação de prazo de nova concessão de incentivo para uma determinada empresa, mediante análise e aprovação do CAD-CAM, conforme interesse do Município para a mesma empresa.
                                                                                                                                                                        • § 3°. - Os incentivos fiscais concedidos poderão ser prorrogados na hipótese do descumprimento dos compromissos assumidos ou em quaisquer outras hipóteses acessórias impostas diretamente pelo Poder Público, com comunicação à CAD-CAM.
                                                                                                                                                                        • Art. 28 - As empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais farão constar, nas faturas por elas emitidas, menção expressa a esta Lei.
                                                                                                                                                                          • Art. 29 - Ocorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal, cisão, incorporação ou fusão a empresa beneficiada deverá comunicá-las imediatamente ao Poder Público, sendo que a continuidade dos incentivos fiscais será submetida aos órgãos referidos no art. 1º e seus parágrafos desta Lei, podendo, a seu critério, solicitar novas documentações.
                                                                                                                                                                            • Art. 30 - As empresas com sede fiscal no Município Camapuã, que patrocinarem qualquer evento voltado para negócios no Município, poderão ter o valor investido, deduzido em até 10% (dez por cento) do valor doado, no seu Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a recolher.
                                                                                                                                                                              • Art. 31 - Terão precedência nos termos dos incentivos desta Lei, as empresas que se instalarem e/ou ampliarem as suas atividades ou negócios, preferencialmente na BR 060 e as indústrias poluentes do lado esquerdo e o lado direito da BR 338 até a divisa.
                                                                                                                                                                                • Art. 32 - O Município poderá participar em parceira com a iniciativa privada, de projeto ou empreendimento de interesse do Município, mediante autorização legislativa específica. 
                                                                                                                                                                                  • Art. 33 - O Poder Executivo baixará por Decreto as normas e instruções complementares, no que couberem à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, podendo ser prorrogado e, quando necessário, proceder novas Instruções Normativas complementares.
                                                                                                                                                                                    • Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                    Camapuã-MS, 18 de abril de 2012.

                                                                                                                                                                                    Marcelo Pimentel Duailibi

                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal de Camapuã


                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/04/2012