Lei Ordinária n° 1843/2012 de 17 de Dezembro de 2012
INSTITUI A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMAPUÃ – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1°. -
Em cumprimento ao disposto nos Artigos 74 e 75 da Constituição Federal fica instituído a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Camapuã – MS, que tem por objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública municipal e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral.
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Art. 2°. -
O titular da Unidade de Controle Interno, denominado Controlador Interno, cargo de provimento em comissão, é de livre escolha e nomeação do Presidente, e a ele diretamente subordinado, atendido os requisitos seguintes:
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I -
ser portador de diploma de curso superior, em qualquer área do direito, contabilidade, economia ou administração;
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II -
idoneidade moral e reputação ilibada;
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III -
notórios conhecimento nas áreas de administração pública, e,
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IV -
mínimo de dois (02) anos de exercício em função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimento mencionados e práticas de controle no setor público.
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Art. 3°. -
É vedada à nomeação para o exercício de cargo de confiança, no âmbito do sistema de controle interno, bem como para os cargos que impliquem em gestão de recursos financeiros, de pessoa que tenham sido;
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I -
servidores cujas prestações de contas na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e do Estado.
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II -
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice - prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidade integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
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III -
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores; e
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IV -
os condenados em processo criminal pela prática de crimes contra a administração pública
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Art. 4°. -
Constituem atribuições da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo, de que trata esta Lei, além daquelas de competências constitucionais, abaixo:
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I -
proceder à avaliação da eficiência, eficácia economicidade dos atos do poder legislativo;
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II -
nesse sentido promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
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III -
revisar a adequação da estrutura organo-administrativa da Câmara Municipal ao cumprimento dos seus objetivos e metas;
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IV -
propor ao Presidente do Legislativo Municipal as reformas estruturais necessárias ao melhor funcionamento do Sistema de Controle Interno.
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V -
promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;
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VI -
proceder ao exame dos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Legislativo;
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VII -
dar ciência imediata ao Presidente, e a quem fizer interessado de qualquer ato objeto de denúncia de irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária;
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VIII -
supervisionar tecnicamente as atividades do Poder Legislativo;
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IX -
expedir atos normativos concorrentes à ação da Unidade de Controle Interno de fiscalização financeira;
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X -
manter com o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, colaboração técnica e profissional relativamente á troca de informações e de dados relativos à execução orçamentária, objetivando maior integração dos controles internos e externos;
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XI -
acompanhar a exata execução contábil e aplicação dos recursos empenhados;
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XII -
emitir parecer técnico conclusivo sobre as contas;
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XIII -
proceder o exame dos balancetes mensais apresentados pelo Poder Executivo viabilizando relatórios e análises técnicas para o Presidente e Vereadores se requisitado; e
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XIV -
executar outras tarefas de ordem orçamentária, financeira determinadas pelo Presidente.
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Art. 5°. -
No âmbito do Poder Legislativo nenhum processo poderá ser negado ao exame da Unidade de Controle Interno, quando requisitado por seu titular, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
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Parágrafo único. -
O servidor que exerce atividade de Controle Interno é obrigado a guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em razão do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a elaboração de relatórios destinados à chefia imediata.
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Art. 6°. -
Todos os processo referentes a procedimentos licitatórios, pagamentos, execução orçamentária e despesas com pessoal serão submetidos ao prévio exame e registro de sua legalidade na Unidade de Controle Interno.
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Art. 7°. -
Para o atendimento dos serviços de responsabilidade da Unidade de Controle Interno fica criado o cargo em comissão Controlador Interno símbolo DA-1
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Art. 8°. -
O cargo descriminado no art. 7º será designado como de confiança, com a remuneração prevista no anexo I desta Lei, cuja nomeação de que trata o art. 2º será mediante ato próprio do Presidente através de Portaria.
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Art. 9°. -
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos constantes nas dotações orçamentárias destinadas as despesas de pessoal, consignadas no Orçamento do Poder Legislativo.
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Art. 10 -
As atividades da Unidade de controle Interno da Câmara Municipal poderão ser disciplinadas por instruções normativas do próprio Controlador do órgão, respeitadas as condições previstas na Constituição Federal do Brasil, Lei Orgânica do Município e regulamentações baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
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Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 17 de dezembro de 2012.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2012