Lei Ordinária n° 2024/2016 de 18 de Março de 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
I – As prioridade e
metas da Administração Pública Municipal;
II – A estrutura e
organização dos orçamentos;
III – As diretrizes
específicas para o Poder Legislativo;
IV – As diretrizes
gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
V – As diretrizes do
orçamento fiscal e da seguridade social;
VI – Os limites e
condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII – As disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII – As disposições
sobre alterações na legislação tributária do município;
IX – As disposições
de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
X – As regras para o
equilíbrio entre a receita e a despesa;
XI – As limitações de
empenho;
XII – As
transferências de recursos; e
XIII – As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2017, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são as constantes no art. 3º e anexos, desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e na sua execução.
Art. 3°. Constituem prioridades da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária:
I – A modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização dos serviços, de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/00;
II – O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III – Uma programação social efetiva, priorizando, sobretudo, a população de baixa renda no acesso aos serviços básicos de saúde e habitação, o apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e de estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV – Promover ações de incentivos às atividades esportivas, culturais e de turismo nas manifestações populares e difusão do folclore do Município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual;
V – Manutenção dos programas de educação básica do Município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias nas escolas municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos educacionais que visem à melhoria da educação em nosso município;
VI – Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural, com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;
VII – A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;
VIII – O incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;
IX – Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;
Art. 4°. Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos I e II da presente lei.
CAPÍTULO VI
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
Art. 34. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 35. Para efeito do disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Poder Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 37. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.
§ 1º. Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I – contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
II – compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
III – dedução de Receita para Formação do FUNDEB.
§ 2º. A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 38. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 37 será realizada ao final de cada Semestre.
Art. 39. Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 37 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40. Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único, do art. 169, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, a realização de concursos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 41. No corrente exercício, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 40 desta Lei, somente poderá ocorrer quando houver atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em consequência de projeto de lei encaminhado ao Legislativo e aprovado até o término deste exercício, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 43. A concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, que impliquem em renúncia de receita, somente poderão ser aprovados caso indiquem a estimativa de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
Art. 44. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não constituindo como renúncia de receita, para efeito do disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 45. A proposta orçamentária do Município para 2017 será encaminhada à Câmara Municipal pelo Poder Executivo até 15 (quinze) de Outubro de 2016.
Art. 46. Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes situações:
I – Abrir créditos adicionais suplementares até determinado limite sobre o total das despesas fixadas no Orçamento geral do Município, utilizando como recursos compensatórios as fontes previstas no § 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
§ 1º. Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, pessoal e encargos sociais, débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercício anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
b) abertos mediante utilização de recursos previstos nos Incisos I e II do § 1º do artigo 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
c) suplementares para adequação das despesas com recursos oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados;
d) adicionais suplementares por remanejamento, transposição e transferência de recursos, com finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa, nos termo Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2º As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 47. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 48. É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA
Art. 49. Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas, serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária, por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/00.
CAPÍTULO XI
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 50. Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/00, ficando o Poder Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 51. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município, mediante licitação.
Art. 52. As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão às regras estipuladas nos capítulos V e VI, da Lei Complementar n.º 101/00, e artigos 27, 28 e 29 desta Lei.
Art. 53. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
Art. 54. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Art. 55. Os recursos recebidos pelo Município sob forma de convênio, acordo, etc. provenientes da União, Estado ou qualquer entidade pública, serão imediatamente comunicados, por escrito, à Câmara Municipal, aos Clubes de Serviços, aos Sindicatos e Associação de Bairros informando a origem e finalidade desses recursos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. O Poder executivo, de acordo com o § 3°, art. 12, da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária, estimativa das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.
Art. 57. As propostas de modificações ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 58. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município, do exercício encerrado.
Art. 59. Caso a proposta da Lei Orçamentária não seja sancionada pelo Prefeito até 31 de Dezembro de 2016, a sua programação poderá ser executada parcialmente na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação até sua aprovação pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Projeto da Lei Orçamentária será incluindo na ordem do dia, sobrestando a sua deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.
Art. 60. A Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas à fundos e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da I.N TC/MS nº 35/2011 em conjunto com a Lei 4.320/64.
Art. 61. A previsão das receitas e a fixação das despesas para o exercício financeiro de 2017 serão orçadas a preço corrente.
Art. 62. No prazo de 30 dias após a publicação da LOA o Poder Executivo disponibilizara o Decreto que estabelecerá a programação mensal de desembolso dos órgãos integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, c/c Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas Despesas Fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 63. Integram-se a esta Lei os anexos elencados no rol do manual de demonstrativos fiscais editados pela Portaria STN nº 553 de 22 de setembro de 2014.
Art. 64. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 18 de maio de 2016.
Marcelo Pimentel Duailibi
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/03/2016