Lei Ordinária n° 2031/2016 de 22 de Agosto de 2016
Dispõem sobre o Sistema Municipal de Cultura de Camapuã, seus princípios, objetivos, estrutura, organização gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamentos e da outras providencias.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
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Art. 1°. -
Esta Lei regula no município de Camapuã e em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura- SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
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Parágrafo único. -
O Sistema Municipal de Cultura- SMC integra o Sistema Nacional de Cultura- SMC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
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TÍTULO I
Da Política Municipal de Cultura
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Art. 2°. -
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Publico Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e executadas pela Prefeitura Municipal de Camapuã, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
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Capítulo I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
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Art. 3°. -
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do município de Camapuã.
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Art. 4°. -
A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Camapuã.
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Art. 5°. -
É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização patrimônio Cultural material e imaterial do Município de Camapuã e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
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Art. 6°. -
Cabe ao Poder Público do Município de Camapuã planejar e implementar políticas públicas para:
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I -
Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
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II -
Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
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III -
Contribuir para a construção da cidadania cultural;
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IV -
Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
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V -
Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
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VI -
Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
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VII -
Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
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VIII -
Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e controle social;
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IX -
Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
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X -
Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
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XI -
Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
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XII -
Contribuir para a promoção da cultura da paz.
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Art. 7°. -
A atuação do Poder Público no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com a qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
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Art. 8°. -
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social. Meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
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Art. 9°. -
Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
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Capítulo II
Dos Direitos Culturais
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Art. 10 -
Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
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I -
O direito à identidade e à diversidade cultural;
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II -
Livre criação e expressão;
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IV -
Livre participação nas decisões de política cultural;
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VI -
O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
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Capítulo III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
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Art. 11 -
O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura- simbólica cidadã e econômica- como fundamento da política municipal de cultura.
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Da Dimensão Simbólica da Cultura
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Art. 12 -
A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Camapuã abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
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Art. 13 -
Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
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Art. 14 -
A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
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Art. 15 -
Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções da dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
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Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
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Art. 16 -
Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se construir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
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Art. 17 -
Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta da formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
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Art. 18 -
O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal
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Art. 19 -
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Publico Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
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Art. 20 -
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurada igualmente às pessoas com deficiências, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
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Art. 21 -
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
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Art. 22 -
Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidade de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
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Art. 23 -
O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
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I -
Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as frases de pesquisa, formação, difusão, distribuição e consumo;
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III -
Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
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IV -
Conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano;
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Art. 24 -
As políticas públicas no campo da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município não restrito ao seu valor mercantil.
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Art. 25 -
As políticas de fomento à cultura devem ser implantadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
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Art. 26 -
Objetivo das políticas de fomento à cultura no Município de Camapuã deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimento que sejam compartilhados por todos.
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Art. 27 -
O Poder Publico Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.
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TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Cultura
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Capítulo I
Das definições e dos princípios
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Art. 28 -
O Sistema Municipal de Cultura- SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
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Art. 29 -
O Sistema Municipal de Cultura- SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
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Art. 30 -
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura- SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:
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I -
Diversidade das expressões culturais;
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II -
Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
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III -
Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
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IV -
Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
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V -
Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
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VI -
Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
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VII -
Transversalidade das políticas culturais;
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VIII -
Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
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IX -
Transparência e compartilhamento das informações;
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X -
Democratização dos processos decisórios com participação e controle social
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XI -
Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
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XII -
Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
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Capítulo II
Dos Objetivos
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Art. 31 -
O sistema Municipal de Cultura- SMC tem como objetivo formular e implementar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento- humano, social e econômico- com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do município.
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Art. 32 -
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultural- SMC:
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I -
Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
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II -
Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área de cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;
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III -
Articular e implementar políticas públicas que promovam à integração da cultura com demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município;
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IV -
Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
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V -
Criar instrumentos de gestão para o acompanhamento e avaliação das políticas públicas
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VI -
Estabelecer parcerias entre setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
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Capítulo III
Da Estrutura
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Seção I
Dos componentes
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Art. 33 -
Integram o Sistema Municipal de Cultura- SMC
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I -
Coordenação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
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II -
Instância de articulação, pactuacão e deliberação: Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC;
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III -
Instrumentos de gestão: Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC, Sistema Municipal de Financiamento a Cultura- Lei de Incentivo a cultura e o Fundo municipal de Políticas Culturais.
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Parágrafo único. -
O sistema Municipal de Cultura- SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
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Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura- SMC
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Art. 34 -
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer de Camapuã é o órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC
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Art. 35 -
São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer:
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I -
Formular e implementar, com a participação da sociedade civil o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC, executando políticas e as ações culturais definidas;
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II -
Implementar o Sistema Municipal de Cultura- SMC integrado aos Sistema Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura de atuação;
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III -
Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município considerando a cultura como uma das áreas estratégicas para o desenvolvimento local;
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IV -
Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do município;
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V -
Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
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VI -
Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
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VII -
Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
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VIII -
Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
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IX -
Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
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X -
Descentralizar os equipamentos as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
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XI -
Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
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XII -
Estruturar o calendário de eventos Culturais do Município;
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XIII -
Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo.
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XIV -
Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
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XV -
Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC e dos Fóruns de cultura do Município;
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XVI -
Realizar a Conferência Municipal de Cultura- CMC, colaborar na realização e participar das conferências Estadual e Nacional de Cultura;
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XVII -
Exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.
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Art. 36 -
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer de Camapuã como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC, compete:
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I -
Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura- SMC;
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II -
Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura- SNC e ao Sistema Estadual de Cultura- SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
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III -
Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC e nas suas instâncias setoriais;
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IV -
Implementar no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite- CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política cultural -CNPC e na Comissão Bipartite- CIB e aprovadas pelo Conselho de Estadual de Política Cultural- CEPC;
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V -
Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC;
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VI -
Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura-SNC e do Sistema Estadual da Cultura- SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
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VII -
Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;
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VIII -
Subsidiar a formulação e a implementação das políticas culturais e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
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IX -
Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
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X -
Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-SMC, com o Governo do Estado e com o Governo federal na implementação de programas de formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
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XI -
Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura- CMC.
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Seção III
Das instâncias de Articulação, Pactuada e Deliberação
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Art. 37 -
Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuacão e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente seção.
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Do Conselho Municipal de Políticas Cultural-CMPC
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Art. 38 -
O Conselho Municipal de Políticas Cultural-CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Fundação Cultural de Camapuã com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil; se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura-SMC
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§ 1°. -
O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura-CMC elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura-PMDC;
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§ 2°. -
Os integrantes do Conselho Municipal de Politica Cultural- CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento;
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§ 3°. -
A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
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§ 4°. -
A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC deve contemplar a representação do Município de Camapuã, por meio da Fundação Cultural de Camapuã e suas Instituições Vinculadas, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
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Art. 39 -
O Conselho Municipal de Políticas Cultural será constituído por dez (10) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
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I -
Dez (10) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
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a -
Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
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b -
Representante da Câmara Municipal;
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c -
Representantes da área de artes plásticas e artesanato;
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d -
Representante das Entidades Culturais (musica, dança e teatro);
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e -
Representante de Entidades Musicais;
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f -
Representante de Professores da área de ciências sociais(História, Geografia e Filosofia);
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g -
Representante de profissionais da área de catalogação e registros históricos;
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h -
Representante de Profissionais dá área da literatura;
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i -
Representante das Entidades Assistenciais;
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j -
Representante das Entidades Esportivas.
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§ 1°. -
Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno;
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§ 2°. -
O Conselho Municipal de Políticas Cultural- CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes;
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§ 3°. -
O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC é detentor do voto de Minerva.
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Art. 40 -
O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
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II -
Comitê de Integração de Políticas públicas de Cultura- CIPOC;
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III -
Colegiados Setoriais;
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IV -
Comissões Temáticas;
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VI -
Fóruns Setoriais e Territoriais.
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Art. 41 -
Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC, compete:
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I -
Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC;
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II -
Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
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III -
Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite-CIB, devidamente aprovados, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
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IV -
Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
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V -
Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
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VI -
Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura e as diretrizes de uso de recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC;
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VII -
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
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VIII -
Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar nos meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
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IX -
Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-SNC;
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X -
Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
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XI -
Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parcerias a ser celebrados pelo Município com Organização da sociedade Civil de Interesse Público- OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei Federal 9.790/99.
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XII -
Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PRONFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
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XIII -
Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Camapuã para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura -SNC
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XIV -
Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política cultural, bem como os Conselhos estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
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XV -
Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
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XVI -
Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
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XVII -
Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
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XVIII -
Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura- CMC;
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XIX -
Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC
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Art. 42 -
Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura- CIPOC promover a articulação das políticas de Cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
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Art. 43 -
Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
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Art. 44 -
Competem às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área da cultura.
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Art. 45 -
Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
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Art. 46 -
O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura- SMC – territoriais e setoriais- para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
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Art. 47 -
O mandato dos conselheiros de cultura será de dois (2) anos, cabendo somente uma reeleição ou recondução de seus membros.
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Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
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Art. 48 -
A conferência Municipal de Cultura- CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC.
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§ 1°. -
É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC e as respectivas revisões e adequações.
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§ 2°. -
Cabe à Fundação Cultural de Camapuã - FCC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
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§ 3°. -
A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
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§ 4°. -
A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será no mínimo de dois terço dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
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Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
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Art. 49 -
Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
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I -
Plano Municipal de Políticas Cultural;
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II -
Conselho de Políticas Culturais;
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III -
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
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Parágrafo único. -
Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
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Do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC
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Art. 50 -
O Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC tem duração decenal e é Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
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Art. 51 -
A Elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Cultural de Camapuã - FCC e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura de Camapuã -CMCC, desenvolve projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal.
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Parágrafo único. -
Os Planos devem conter:
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I -
diretrizes e prioridades;
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II -
objetivos gerais e específicos;
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III -
estratégias, metas e ações;
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V -
resultados esperados;
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VI -
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
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VII -
mecanismos e fontes de financiamento; e
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VIII -
indicadores de monitoramento e avaliação.
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Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC
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Art. 52 -
O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC é constituído de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Camapuã que devem ser diversificados e articulados.
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Parágrafo único. -
São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Camapuã:
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I -
Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
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II -
Fundo Municipal de Cultura;
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III -
Incentivo Fiscal, por meio de renuncia fiscal do IPTU e do ISS direcionados ao Fundo Municipal de Cultura, conforme lei específica;
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IV -
outros que venham a ser criados
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Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC
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Art. 53 -
Cabe ao Sistema Municipal de Cultura em parceria com outros órgão da administração municipal desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
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§ 1°. -
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
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§ 2°. -
O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais- SNIIC.
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Art. 54 -
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
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I -
coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando a racionalizando a implementação do Plano Municipal do Desenvolvimento da Cultura- PMDC e sua revisão nos prazos previstos;
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II -
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a concretização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores cultural públicos e privados, no âmbito do Município;
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III -
exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC.
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Art. 55 -
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
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Art. 56 -
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informação e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área da economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que estudos e pesquisas neste campo.
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Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura-PRONFAC
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Art. 57 -
Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação da Cultura- PRONFAC, em articulação com instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros da cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
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Art. 58 -
O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PRONFAC deve promover:
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I -
a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
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Art. 59 -
As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal do Desenvolvimento da Cultura - PMDC.
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Art. 60 -
Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativas, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
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Art. 61 -
As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura-SMC são estabelecidas por meio de coordenações e de instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
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Art. 62 -
As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e consolidar o critério territorial na escolha de seus membros.
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Art. 63 -
Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura- SMC, as coordenações e as instancias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC com a finalidade de propor diretrizes para a elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
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Capítulo III
Dos Recursos
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Art. 64 -
O Fundo Municipal da Cultura- FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
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Parágrafo único. -
O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recurso do Sistema Municipal de Cultura- SMC.
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Art. 65 -
O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC far-se-á com recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura- FMC.
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Art. 66 -
O município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
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§ 1°. -
Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
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I -
políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura
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II -
para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
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§ 2°. -
a gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.
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Art. 67 -
Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura- CMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover e ser estabelecido desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento e território.
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Capítulo II
Da Gestão Financeira
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Art. 68 -
Os recursos financeiros da cultura serão depositados numa conta específica, e administrados pela Fundação Cultural de Camapuã e instituições vinculadas, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC
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§ 1°. -
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura- FMC serão administrados pela Fundação Cultural de Camapuã.
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§ 2°. -
A Fundação Cultural de Camapuã acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao município.
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Art. 69 -
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional
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§ 1°. -
O município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios transparentes com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
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Art. 70 -
O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimo do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no fundo Municipal de Cultura- FMC.
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Capítulo III
Das Disposições Orçamentárias
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Art. 71 -
O SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências da União e do Estado e outras fontes de recursos.
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§ 1°. -
O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO e na Lei Orçamentária Anual- LOA.
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Art. 72 -
As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.
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Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 73 -
O Município de Camapuã integra-se ao Sistema Nacional de Cultura- SNC por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma da regulamentação do Ministério da Cultura.
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Art. 74 -
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura- SMC em finalidades diversas da prevista nesta lei
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Art. 75 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 22 de agosto de 2016.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/08/2016