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Lei Ordinária n° 554/1974 de 17 de Maio de 1974


Modifica, parcialmente, a Lei nº 57/73, de 02 de agosto de 1973, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso.

Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, etc... Faço saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      O Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social a que se refere o Art. 19, da Lei n° 57/73, de 02 de agosto de 1973, fica desmembrado em Serviço de Educação e Cultura e Serviço de Saúde e Promoção Social.
      • Art. 2°. -
        A Seção V do Título III da Lei a que se refere o artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
        • Seção V Do Serviço de Educação e Cultura
          • Art. 19 -
            O Serviço de Educação e Cultura, é o órgão encarregado de promover as atividades relativas a educação primária e colaborar com a educação secundária; a instalação e manutenção do Plano Municipal de Educação; a manutenção dos programas da Biblioteca; à difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.
            • Art. 20 -
              São unidades do Serviço, diretamente subordinadas ao Chefe do Serviço de Educação e Cultura:
              • I - Setor de Educação e Cultura;
                • II - Setor de Alimentação Escolar.”
            • Art. 3°. -
              O Serviço de Saúde e Promoção Social, desmembrado do Serviço de Educação e Cultura, na forma desta Lei, é o Órgão encarregado de promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município a fim de identificar as causas e combater as doenças em eficácia; promover a assistência médico-odontológica à população do Município e aos escolares matriculados nas Escolas Municipais; cuidar da assistência social no Município, procedendo a triagem para o tratamento de indigentes.
              • Art. 4°. -
                O Serviço de Saúde e Promoção Social, compõe-se do Setor de Saúde e Promoção Social.
                • Art. 5°. -
                  O Art. 28, da Lei 57)73, de 02 de agosto de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  • Art. 28 -
                    Ficam criados, ainda, 3 (três) cargos de Chefe de Serviço, em Comissão, de livre escolha do Prefeito, classificados na forma do anexo 1, desta Lei obedecidas as seguintes normas:
                    • I -
                      O Chefe do Serviço de Educação e Cultura, deverá ser preenchido, preferentemente, por professor habilitado;
                      • II -
                        O Chefe do Serviço de Saúde e Promoção Social, deverá ser preenchido por médico, dentista ou elemento formado por Escola Superior de Assistência Social;
                        • III -
                          O Chefe do Serviço de Obras e Serviços Urbanos, deverá ser preenchido, preferentemente, por engenheiro, arquiteto, ou na falta destes, por pessoa de capacidade administrativa, com conhecimentos dos serviços de obras.”
                      • Art. 6°. -
                        Fica criado um cargo de Oficial de Gabinete, em Comissão, de livre escolha do Prefeito Municipal, classificado no símbolo C.3, a que se refere o anexo 1 desta Lei.
                        • Parágrafo único. -
                          O cargo de Sub-Prefeito previsto no Artigo 27, da Lei n° 57/53, de 02 de agosto de 1973, fica classificado no símbolo C.4, do anexo 1 desta Lei.
                        • Art. 7°. -
                          Fica incluído no anexo 1 da Lei n° 57/53, de 02 de agosto de 1973, o cargo de Oficial de Gabinete, o cargo de Chefe do Serviço de Educação e Cultura e o cargo de Chefe do Serviço de Saúde e Promoção Social, extinto o cargo de Chefe do Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social, com a redação que lhe é dada na forma desta Lei.
                          • Art. 8°. -
                            O Item II, numero 2, do Art. 9º, do Título II, da Lei nº 57/73, de 02 de agosto de 1973, passa a ter a seguinte redação:
                            • -
                              “2— Serviço de Educação e Cultura;
                              2.1 — Setor de Educação e Cultura;
                              2.2 — Setor de Alimentação Escolar
                              3— Serviço de Saúde e Promoção Social;
                              3.1 — Setor de Saúde e Promoção Social.”
                            • Art. 9°. -
                              Para fazer face as despesas com a execução da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de um crédito especial, de até o montante de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que será coberto com a anulação parcial ou total de verbas onde se verificar real economia.
                              • Parágrafo único. -
                                O Decreto do Executivo Municipal dispondo sobre a abertura do crédito a que se refere esta Lei, fará especificar os meios de sua cobertura, atendendo ao que determina a Lei Federal n° 4320/64.
                              • Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
                                • Art. 11 -
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 1974.


                                Registra-se e Publica-se

                                Prefeitura Municipal de Camapuã, 17 de maio de 1974

                                a) Laucídio Pereira da Cunha

                                     Prefeito Municipal


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/05/1974