Lei Complementar n° 17/2014 de 03 de Julho de 2014
Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere artigo 46 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. - Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Código Municipal de Limpeza Urbana, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos.
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Parágrafo único. - A Prefeitura Municipal de Camapuã é a titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos,executando-os por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros, remunerada ou gratuitamente.
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Art. 2°. - São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município Camapuã:
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I - o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
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II - a conservação da limpeza de vias, balneários, sanitários públicos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Camapuã;
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III - a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos,exceto veículos automotivos; e
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IV - a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei Complementar.
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Art. 3°. - Para fins desta Lei Complementar consideram-se:
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I - resíduos sólidos de limpeza urbana os originários da varrição e demais serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;
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II - resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100(cem) litros, compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeito que são resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possa ser destinada aos sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município Camapuã;
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III - resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não, devidamente acondicionados, independentemente de seu volume,os quais serão destinados preferencialmente às unidades de triagem cadastradas na Prefeitura Municipal de Camapuã;
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IV - resíduos sólidos especiais aqueles que, por sua composição, massa específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento específico, enquadrados da seguinte forma:
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a) - resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
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b) - resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
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c) - resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;
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d) - resíduos gerados pelo comércio ambulante; e
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e) - outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica.
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V - geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades,nessas incluído o consumo.
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Art. 4°. - O Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, encaminhando os resíduos recicláveis a unidades de triagem devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal de Camapuã junto a Diretoria de Obras e Urbanismo - DOURB.
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Art. 5°. - A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar, somente poderão ser realizadas em locais adequados e destinados a esse fim.
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Parágrafo único. - A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 50, inc. IV, desta Lei Complementar.
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Art. 6°. - O gerador de resíduo sólido será responsável pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos para a coleta,até o momento do recolhimento pela Prefeitura Municipal de Camapuã.
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Parágrafo único. - A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 50, inc. II, desta Lei Complementar.
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Art. 7°. - Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada destinação dos resíduos coletados.
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Art. 8°. - O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito, destinado à coleta regular, e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva.
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§ 1°. - Caso a Prefeitura Municipal de Camapuã venha a implantar sistema de tratamento para os resíduos orgânicos, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.
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§ 2°. - A não observância ao disposto no caput e no § 1º deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 50, inc. II, desta Lei Complementar.
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Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Seção I
Dos Resíduos Sólidos
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Subseção I
Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana
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Subseção II
Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares
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Art. 10 - A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos ordinários domiciliares são de exclusiva competência da Prefeitura Municipal de Camapuã.
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Art. 11 - O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar à coleta regular deverá considerar as determinações que seguem:
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I - deverá ser efetuado em sacos plásticos, tanto nas regiões com coleta porta a porta como nas regiões com coleta em contêineres;
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II - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
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III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis; e
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IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
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Parágrafo único. - A não observância ao disposto nos incisos I, II e IV do caput deste artigo constitui infração leve, e a não observância ao disposto no inc. III do caput deste artigo, gravíssima, punível conforme o art. 50, incisos I e IV, desta Lei Complementar.
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Art. 12 - O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta regular nos seguintes locais:
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Art. 13 - O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta nos dias e nos horários em que o serviço for posto à disposição na região, conforme segue:
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Art. 14 - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção.
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Subseção III
Dos Resíduos Sólidos Recicláveis
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Art. 15 - A coleta regular, o transporte e a destinação do resíduo sólido reciclável são de privativa competência da Prefeitura de Camapuã.
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§ 1°. - A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo poderá se dar:
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I - pela colocação de contêiner para depósito dos resíduos sólidos recicláveis próximo ao contêiner de depósito de resíduos orgânicos; e
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II - pela disponibilização de postos de entrega voluntária (PEVs) para a entrega dos resíduos sólidos recicláveis por seus geradores.
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§ 2°. - A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 50, inc. IV, desta Lei Complementar.
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Art. 16 - O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros.
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Parágrafo único. - A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 50, inc. II, desta Lei Complementar.
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Art. 17 - Os resíduos sólidos recicláveis deverão ser apresentados para a coleta seletiva no logradouro público:
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I - junto ao alinhamento de cada imóvel, nos locais em que não existir coleta automatizada;
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II - nos contêineres que lhes forem exclusivamente destinados, posicionados junto aos contêineres de recolhimento de resíduos orgânicos.
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§ 1°. - Fica vedado o depósito de resíduos sólidos recicláveis no interior dos contêineres destinados exclusivamente à coleta automatizada do resíduo sólido ordinário domiciliar.
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§ 2°. - A não observância ao disposto nos incisos do caput deste artigo e a não observância ao disposto no § 1º deste artigo constituem infração média e grave, respectivamente, puníveis conforme o art. 50, incs. II e III, desta Lei Complementar.
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Art. 18 - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coletas eletiva os resíduos sólidos recicláveis acondicionados em consonância com o disposto nesta subseção.
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Art. 19 - Os resíduos sólidos recicláveis serão apresentados à coletas eletiva conforme segue:
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I - nos dias e nos turnos estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Camapuã, conforme as regiões de abrangência do serviço; e
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II - o gerador de resíduo sólido reciclável não deverá apresentá-lo à coleta após a passagem do veículo coletor.
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Parágrafo único. - A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 50, inc. III, desta Lei Complementar.
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Art. 20 - Os órgãos públicos deverão implantar sistema interno de separação dos resíduos sólidos, a fim de apresentá-los à coleta seletiva.
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Parágrafo único. - A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 50, inc. II, desta Lei Complementar.
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Art. 21 - As escolas da rede municipal de ensino e as unidades de saúde deverão desenvolver programas internos de separação dos resíduos sólidos recicláveis.
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Art. 22 - Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que garantam a separação dos resíduos sólidos gerados durante o seu funcionamento, para apresentação à coleta seletiva.
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Parágrafo único. - A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 50, inc. II, desta Lei Complementar.
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Subseção IV
Dos Resíduos Sólidos Especiais
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Seção II
Dos Terrenos Baldios e dos Passeios
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Art. 35 - Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados a:
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I - guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e
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II - nos logradouros que possuam asfalto e meio-fio, manter a área destinada a passeio público constantemente em bom estado de conservação e limpeza, coma vegetação rasteira aparada.
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§ 1°. - Constatada a não observância ao disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o previsto no art. 47, inc. II, desta Lei Complementar.
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§ 2°. - A não observância ao disposto nos incisos do caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 50, inc. IV, desta Lei Complementar.
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§ 3°. - No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização dentro do prazo estipulado no § 1º deste artigo, o notificado poderá,no mesmo prazo previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, o qual deverá ser dirigido e submetido à apreciação do Prefeito Municipal, que poderá autorizar sua dilação em até o dobro.
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§ 4°. - Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento de taxa de limpeza, definida pela Lei nº 1.897/2013, de 21 de novembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 2.874, de 08 de Janeiro de 2014.
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Seção III
Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
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Art. 36 - Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas às seguintes condições:
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I - o resíduo sólido apresentado deverá estar obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos;
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II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior, sem a necessidade de o coletor entrar naquele;
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III - são obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
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IV - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
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V - o seu acesso não seja restrito com trancas, cadeados ou qualquer outro elemento; e
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VI - o suporte deverá estar posicionado no alinhamento do imóvel gerador de resíduos sólidos.
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Parágrafo único. - A não observância ao disposto nos incs. I a VI do caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 50, inc. II, desta Lei Complementar.
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Art. 37 - Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às determinações desta Lei Complementar, deverão ser consertados ou substituídos pelo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes à sua notificação.
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Parágrafo único. - Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem a adoção das providências necessárias pelo responsável, a Diretoria de Obras e Urbanismo - DOURB providenciará o recolhimento dos suportes inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo do estabelecido no parágrafo único do art. 36 desta Lei Complementar.
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Seção IV
Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos
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Art. 38 - A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo que não provoque o seu derramamento no local de carregamento.
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Parágrafo único. - A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 50, inc. II, desta Lei Complementar.
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Art. 39 - O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue:
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I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos; e
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II - os veículos transportadores de resíduos pastosos como argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos.
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Parágrafo único. - A não observância ao disposto nos incs. I e II do caput deste artigo constitui infração média e grave, respectivamente, punível conforme o art. 50, incs. II e III, desta Lei Complementar.
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Art. 40 - No Município de Camapuã, a coleta automatizada de resíduos sólidos ordinários domiciliares por contêineres será estendida aos bairros de maior densidade populacional até o final de 2017 e a todos os demais bairros nos anos subseqüentes.
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Art. 41 - A coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis poderá ser realizada por contêineres automatizados instalados junto aos contêineres de resíduos sólidos ordinários domiciliares.
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Seção V
Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana
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Seção VI
Da Fiscalização
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Art. 43 - Será atribuição dos agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal de Camapuã a emissão de notificações e autos de infração, bem como o estabelecimento de graduação de sanções, tendo em vista a gravidade das infrações e a reincidência dos infratores.
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Parágrafo único. - No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
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Art. 44 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei Complementar
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Seção VII
Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades
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Art. 45 - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se infração a não observância ao disposto em normas legais, bem como em regulamentadoras ou outras, que, por qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação da limpeza pública.
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Art. 46 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
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Art. 47 - Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser procedida pelo correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, pessoalmente ou via diário oficial do município.
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Parágrafo único. - Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração, sendo que:
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I - na infração leve, 30 (trinta) dias;
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II - na infração média, 15 (quinze) dias;
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III - na infração grave, 10 (dez) dias; e
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IV - na infração gravíssima, 5 (cinco) dias.
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Art. 48 - Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município de Camapuã, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias a partir desta para cumprimento da obrigação.
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Art. 49 - De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei Complementar, será lavrado o auto de infração, notificação e multa, o qual deverá conter, obrigatoriamente:
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Art. 50 - Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidos conforme os seguintes critérios:
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I - para a infração leve, multa de 10 (dez) Unidades Financeiras Municipais (UFICAs);
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II - para a infração média, multa de 20 (vinte) UFICAs;
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III - para a infração grave, multa de 50 (cinqüenta) UFICAs; e
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IV - para a infração gravíssima, multa de 100 (cem) UFICAs.
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Parágrafo único. - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
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Art. 51 - As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), específico para cada multa, nas instituições financeiras autorizadas.
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Art. 52 - Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação municipal atinente à matéria.
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Art. 53 - O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei Complementar.
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Seção VIII
Do Rito Processual para Assegurar o Contraditório e a Ampla Defesa
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Art. 54 - Os procedimentos e os prazos para a apresentação de defesas e recursos em face da lavratura de auto de infração por descumprimento ao disposto nesta Lei Complementar obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo destinado a constituir dívida ativa não tributária, conforme legislação municipal atinente à matéria.
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Seção IX
Da Educação Socioambiental
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Art. 55 - O Executivo Municipal desenvolverá política visando a conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
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Seção X
Das Normas Gerais
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Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 62 - O Executivo Municipal poderá, atendendo ao interesse público e de acordo com a necessidade e a conveniência editar atos normativos que tratem dos serviços públicos de saneamento básico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.
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Parágrafo único. - Sempre que necessário, o regulamento poderá ser reformulada garantida a necessária divulgação.
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Art. 63 - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços de coleta seletiva de resíduos, destinação e separação por meio de convênio com as cooperativas de catadores e recicladores de resíduos sólidos e as associações de catadores e recicladores de resíduos sólidos.
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Art. 64 - Nos primeiros 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de alteração desta Lei Complementar, cabe ao Poder Executivo dar ampla divulgação dessa alteração.
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Art. 65 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 03 de julho de 2014.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/07/2014