Lei Complementar n° 12/2011 de 26 de Abril de 2011
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Capítulo I
Disposições Preliminares
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Art. 1°. -
Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI); às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando Lei Geral Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de Camapuã/MS.
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Parágrafo único. -
Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
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Art. 2°. -
Ficam estabelecidas normas gerais conferindo tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município, em especial ao que se refere:
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I -
aos benefícios e incentivos fiscais;
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II -
à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
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III -
à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
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IV -
ao associativismo e às regras de inclusão;
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V -
a incentivos à geração de empregos;
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VI -
a incentivos à formalização de empreendimento;
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VII -
a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
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Capítulo II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
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Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
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Art. 10 -
A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
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Art. 11 -
Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal,s era observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
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Parágrafo único. -
Considera-se reincidência, para fins deste artigo a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
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Art. 12 -
A dupla visita consiste em uma primeira ação com finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, em ação posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
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Art. 13 -
Quando da visita fora constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
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§ 1°. -
Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
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§ 2°. -
Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização necessária será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
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Capítulo IV
Dos Tributos e Contribuições
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Art. 14 -
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
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Parágrafo único. -
Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.
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Art. 15 -
O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06.
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Art. 16 -
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
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Art. 17 -
A retenção na fonte do ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03 e deverá observar as seguintes normas:
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I -
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
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II -
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de peque porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
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III -
na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do município;
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IV -
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá retenção a que se refere o caput deste artigo;
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V -
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte na informar a alíquota de que trata os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual do ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
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VI -
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
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VII -
o valor retido devidamente recolhido será definitivo e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
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Capítulo IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
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Art. 18 -
As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006 e os microempreendedores individuais, terão os seguintes benefícios fiscais.
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I -
redução de 30% (trinta por cento) no pagamento da taxa de Alvará e licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte;
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II -
ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro e ao cadastro do microempreendedor individual na Prefeitura Municipal de Camapuã.
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Art. 19 -
Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06.
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Art. 20 -
É concedido parcelamento, em até 36 (Trinta e Seis) parcelas mensais sucessivas (parcela de no mínimo 2,5 (Duas e meia) UFICA dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o Município, de responsabilidade das MPE’s, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
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Capítulo V
Do Acesso aos Mercados
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Capítulo VI
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
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Art. 36 -
A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, com regulamentação do Poder Executivo.
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Art. 37 -
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de créditos e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
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Capítulo VII
Do Agente de Desenvolvimento
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Art. 38 -
Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei.
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§ 1°. -
A função de agente de desenvolvimento, caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
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§ 2°. -
Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto aos órgãos competentes, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
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Capítulo VIII
Do Apoio à Inovação Tecnológica
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Art. 39 -
O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresa, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
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Art. 40 -
O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.
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Capítulo IX
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
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Art. 41 -
O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de microempresas e empresas de pequeno porte.
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§ 1°. -
Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
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§ 2°. -
Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, com objetivo de promover auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
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§ 3°. -
Competirá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
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Capítulo X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
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Art. 42 -
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias, com instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento de projeto de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
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§ 1°. -
Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas.
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§ 2°. -
Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
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Art. 43 -
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
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Art. 44 -
Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wirelles (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
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§ -
Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de internet, valor e condições e contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
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Art. 45 -
O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet.
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Parágrafo único. -
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
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Capítulo XI
Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 46 -
Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
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Art. 47 -
A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente no tocante a regularização dos empreendimentos informais.
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Art. 48 -
A Administração Pública municipal como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
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Art. 49 -
Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento com ME ou EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar Federal nº 123/06.
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Art. 50 -
Toda concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Art. 51 -
O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas nesta Lei Complementar será de atribuição do Comitê Gestor ou por instância por ele delegada.
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Art. 52 -
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
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Art. 53 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 26 de abril de 2011.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/2011