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Lei Complementar n° 12/2011 de 26 de Abril de 2011


Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -


    • Capítulo I Disposições Preliminares
      • Art. 1°. -
        Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI); às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando Lei Geral Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de Camapuã/MS. 
        • Parágrafo único. -
          Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. 
        • Art. 2°. -
          Ficam estabelecidas normas gerais conferindo tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município, em especial ao que se refere:
          • I - aos benefícios e incentivos fiscais;
            • II -
              à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
              • III - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
                • IV - ao associativismo e às regras de inclusão;
                  • V - a incentivos à geração de empregos;
                    • VI - a incentivos à formalização de empreendimento;
                      • VII -
                        a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
                    • Capítulo II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
                      • Seção I Da inscrição e baixa 
                        • Art. 3°. -
                          Todos os órgãos públicos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 123/06, na Lei 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
                          • Parágrafo único. -
                            O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
                          • Art. 4°. -
                            A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
                            • Art. 5°. -
                              A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Código Florestal e demais dispositivos pertinentes ao Meio Ambiente.
                            • Seção II Do alvará
                              • Art. 6°. -
                                A Administração Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
                                • § 1°. -
                                  Para efeitos desta Lei, considera-se como atividades de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor REDESIM.
                                  • § 2°. -
                                    O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei.
                                    • § 3°. -
                                      O pedido de Alvará Provisório deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pela Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.
                                      • § 4°. -
                                        O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
                                      • Art. 7°. -
                                        Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.
                                        • Art. 8°. - O Alvará de Funcionamento Provisório será cassado se:
                                          • I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
                                            • II -
                                              forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física de vizinhança ou da coletividade;
                                              • III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
                                                • IV -
                                                  verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
                                                • Art. 9°. -
                                                  As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.
                                              • Capítulo III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
                                                • Art. 10 -
                                                  A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
                                                  • Art. 11 -
                                                    Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal,s era observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
                                                    • Parágrafo único. -
                                                      Considera-se reincidência, para fins deste artigo a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
                                                    • Art. 12 -
                                                      A dupla visita consiste em uma primeira ação com finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, em ação posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
                                                      • Art. 13 -
                                                        Quando da visita fora constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
                                                        • § 1°. -
                                                          Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
                                                          • § 2°. -
                                                            Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização necessária será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
                                                        • Capítulo IV Dos Tributos e Contribuições
                                                          • Art. 14 -
                                                            As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
                                                            • Parágrafo único. -
                                                              Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.
                                                            • Art. 15 -
                                                              O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06.
                                                              • Art. 16 -
                                                                As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
                                                                • Art. 17 -
                                                                  A retenção na fonte do ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03 e deverá observar as seguintes normas:
                                                                  • I -
                                                                    a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
                                                                    • II -
                                                                      na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de peque porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
                                                                      • III -
                                                                        na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do município;
                                                                        • IV -
                                                                          na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá retenção a que se refere o caput deste artigo;
                                                                          • V -
                                                                            na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte na informar a alíquota de que trata os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual do ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
                                                                            • VI -
                                                                              não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
                                                                              • VII -
                                                                                o valor retido devidamente recolhido será definitivo e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
                                                                            • Capítulo IV DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
                                                                              • Art. 18 -
                                                                                As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006 e os microempreendedores individuais, terão os seguintes benefícios fiscais.
                                                                                • I -
                                                                                  redução de 30% (trinta por cento) no pagamento da taxa de Alvará e licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte; 
                                                                                  • II -
                                                                                    ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro e ao cadastro do microempreendedor individual na Prefeitura Municipal de Camapuã.
                                                                                  • Art. 19 -
                                                                                    Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06. 
                                                                                    • Art. 20 -
                                                                                      É concedido parcelamento, em até 36 (Trinta e Seis) parcelas mensais sucessivas (parcela de no mínimo 2,5 (Duas e meia) UFICA dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o Município, de responsabilidade das MPE’s, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
                                                                                    • Capítulo V Do Acesso aos Mercados
                                                                                      • Seção I Das aquisições públicas
                                                                                        • Art. 21 -
                                                                                          Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06, objetivando:
                                                                                          • I -
                                                                                            a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
                                                                                            • II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
                                                                                              • III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais;
                                                                                                • IV - apoio ás iniciativas de comércio justo e solidário.
                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                    Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal diretas, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresa públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
                                                                                                • Art. 22 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: 
                                                                                                  • I -
                                                                                                    instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, ou adequar os cadastros existentes, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
                                                                                                    • II -
                                                                                                      divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéqüem os seus processos produtivos;
                                                                                                      • III -
                                                                                                        na definição do objeto da contratação não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
                                                                                                        • IV -
                                                                                                          estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas com as estimativas de quantitativo e de data das contratações.
                                                                                                        • Art. 23 -
                                                                                                          As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei º 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.
                                                                                                          • Art. 24 -
                                                                                                            Para habilitação em quaisquer licitações do Município, para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às microempresas e às empresas de pequeno porte a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                                            • I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
                                                                                                              • II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
                                                                                                                • III -
                                                                                                                  certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP).
                                                                                                                • Art. 25 -
                                                                                                                  Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura de contrato ou instrumento equivalente.
                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                    Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e apresentação da devida comprovação desses atos.
                                                                                                                    • Art. 2°. -
                                                                                                                      Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para a regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                        A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
                                                                                                                      • Art. 26 -
                                                                                                                        As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresas ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação. 
                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                          A exigência de que trata o caput dever estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                            É vedada á Administração Pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
                                                                                                                          • Art. 27 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: 
                                                                                                                            • I -
                                                                                                                              o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                  demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada;
                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                    A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação; 
                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                      Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratados;
                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                        Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
                                                                                                                                      • Art. 28 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
                                                                                                                                        • I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
                                                                                                                                          • II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
                                                                                                                                          • Art. 29 -
                                                                                                                                            Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 30% (trinta por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                              O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
                                                                                                                                              • § 2°. - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:
                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                  a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento)
                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                  Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
                                                                                                                                                • Art. 30 -
                                                                                                                                                  Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                    Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                      Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
                                                                                                                                                    • Art. 31 -
                                                                                                                                                      Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                        a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                          na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos 1º e 2º do artigo 30, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                            no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 30 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                              Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput e seus incisos, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa e empresa de pequeno porte. 
                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                  No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.
                                                                                                                                                                  • § 4°. -
                                                                                                                                                                    Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
                                                                                                                                                                  • Art. 32 -
                                                                                                                                                                    A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
                                                                                                                                                                    • Art. 33 - Não se aplica o disposto nos artigos 24 ao 32 quando:
                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                        os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                          não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                            o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                            • IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
                                                                                                                                                                            • Art. 34 -
                                                                                                                                                                              A Administração Municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega.
                                                                                                                                                                            • Seção II Do Estímulo ao Mercado Local
                                                                                                                                                                              • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
                                                                                                                                                                            • Capítulo VI Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
                                                                                                                                                                              • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, com regulamentação do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de créditos e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                • Capítulo VII Do Agente de Desenvolvimento
                                                                                                                                                                                  • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                    Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei.
                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                      A função de agente de desenvolvimento, caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                        Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto aos órgãos competentes, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
                                                                                                                                                                                    • Capítulo VIII Do Apoio à Inovação Tecnológica
                                                                                                                                                                                      • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                        O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresa, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
                                                                                                                                                                                        • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                          O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica. 
                                                                                                                                                                                        • Capítulo IX Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
                                                                                                                                                                                          • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                            O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                              Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, com objetivo de promover auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                  Competirá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
                                                                                                                                                                                              • Capítulo X Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
                                                                                                                                                                                                • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias, com instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento de projeto de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
                                                                                                                                                                                                  • § 1°. - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas.
                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                      Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
                                                                                                                                                                                                    • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
                                                                                                                                                                                                      • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wirelles (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município. 
                                                                                                                                                                                                        • § -
                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de internet, valor e condições e contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
                                                                                                                                                                                                        • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                          O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet.
                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                            Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
                                                                                                                                                                                                        • Capítulo XI Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                          • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                            Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                            • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente no tocante a regularização dos empreendimentos informais. 
                                                                                                                                                                                                              • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                A Administração Pública municipal como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
                                                                                                                                                                                                                • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                  Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento com ME ou EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar Federal nº 123/06.
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                    Toda concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                      O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas nesta Lei Complementar será de atribuição do Comitê Gestor ou por instância por ele delegada.
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                      Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                      Camapuã-MS, 26 de abril de 2011.

                                                                                                                                                                                                                      MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/2011