Lei Ordinária n° 1028/1997 de 16 de Setembro de 1997
Reformula o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Conselho Municipal de Saúde – CMS, é o órgão de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Saúde, e soberano em suas deliberações, com função de deliberar sobre a formulação, a implantação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, assuntos relacionados direta ou indiretamente à promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sobre matérias definidas em seu Regime Interno e sobre assuntos a ele submetidos, cujas decisões serão homologadas pelo Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo único. -
O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio elaborado e aprovado pelo mesmo, sempre em consonância com a legislação do Sistema Único de Saúde, deliberações das conferencias de saúde, resoluções dos Conselhos Estadual e Nacional de Saúde e especialmente a Deliberação/CES/MS nº 046/97.
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Art. 2°. -
O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros, representantes de entidades e instituições na seguinte forma:
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I -
50% (cinqüenta por cento) dos membros representantes de entidades do segmento dos usuários;
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II -
25% (vinte e cinco por cento) dos membros representantes do segmento de prestadores de serviços públicos e privados;
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III -
25% (vinte e cinco por cento) dos membros representantes do segmento dos trabalhadores em saúde.
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§ 1°. -
A escolha desses representantes será feita em fórum próprio e independente, cabendo a cada entidade ou instituição proceder a indicação do nome de seus representantes à organização do seu segmento, atendendo-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de criação do Conselho ou em caso de vacância regulamentara partir do término do mandato de seus representantes.
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§ 2°. -
Todos os Conselheiros terão suplências escolhidas, nomeadas e empossadas na mesma forma do titular.
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Art. 3°. -
Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados e empossados pelo Executivo Municipal, em sua primeira gestão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da indicação oficial procedida pelas organizações dos seus segmentos.
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Parágrafo único. -
Nas gestões subseqüentes, os atos acima serão executados pelo próprio Conselho, na forma regimental.
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Art. 4°. -
Os representantes dos segmentos no Conselho Municipal de saúde poderão a qualquer momento, mediante comunicação oficial ao Presidente do Conselho, proceder a substituição dos seus respectivos representantes para completar o mandato em vigor.
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Art. 5°. -
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
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Art. 6°. -
No prazo máximo de 90 (noventa) dias o Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, mantendo-o permanentemente atualizado, com base no que estabelece o parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
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Art. 7°. -
As despesas com locomoção dos Conselheiros para as reuniões e ações de controle social serão custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde, após aprovação do Conselho.
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Art. 8°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 957, de 19 de outubro de 1993 e as demais disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 16 de setembro de 1997.
(a) ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/09/1997