Lei Ordinária n° 1036/1997 de 29 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a concessão de produtividade de vencimentos nas Tabelas 3 e 5, da Lei nº 875, de 9 de julho de 1990 e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído como complemento de vencimento de Motorista, Operador de Máquina e Trabalhador Braçal, o ponto de produtividade, no valor de R$ 1,00 (um real) por unidade, aferido mensalmente no pagamento individual, de acordo com o Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
CARGO |
PONTOS |
Motorista |
de 01 (um) a 200 (duzentos) |
Operador de Máquina |
de 01 (um) a 200 (duzentos) |
Trabalhador Braçal |
de 01 (um) a 80 (oitenta) |
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 29 de outubro de 1997.
(a) ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/10/1997