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Lei Ordinária n° 1036/1997 de 29 de Outubro de 1997


Dispõe sobre a concessão de produtividade de vencimentos nas Tabelas 3 e 5, da Lei nº 875, de 9 de julho de 1990 e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

    Fica instituído como complemento de vencimento de Motorista, Operador de Máquina e Trabalhador Braçal, o ponto de produtividade, no valor de R$ 1,00 (um real) por unidade, aferido mensalmente no pagamento individual, de acordo com o Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.

    • Parágrafo único. - Decreto do Poder executivo regulamentará a produtividade objeto desta Lei.
    • Art. 2°. -
      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária especifica, suplementada se necessário.
    • Art. 3°. -
      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de1997, revogadas as disposições em contrário.
    • -
      PONTOS DE PRODUTIVIDADE

      CARGO

      PONTOS

      Motorista

      de 01 (um) a 200 (duzentos)

      Operador de Máquina

      de 01 (um) a 200 (duzentos)

      Trabalhador Braçal

      de 01 (um) a 80 (oitenta)



    Registra-se e Publica-se

    Camapuã, 29 de outubro de 1997.

    (a) ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

          Prefeito Municipal de Camapuã


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/10/1997