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Lei Ordinária n° 1048/1997 de 23 de Dezembro de 1997


Institui o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, cria o Conselho Municipal de Entorpecentes de Camapuã (COMEN) e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

    Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico e ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência, o qual integrar-se-á aos Sistemas Federal e Estadual.

  • Art. 2°. -
    Deverão compor o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes os órgãos e entidades da Administração municipal que exerçam atividades relacionadas, de alguma forma, com os aspectos referidos no artigo anterior, e ainda órgãos e entidades públicos e privados, com sede no Município de Camapuã.
  • Art. 3°. -
    Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes de Camapuã (COMEN), órgão central do Sistema, competindo-lhe a formulação, a proposição e a propulsão da política municipal de prevenção, fiscalização e contenção do tráfico e do uso indevido de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência, harmonizando-a com a federal e a estadual.
  • Art. 4°. -
    O COMEN, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, terá ampla representação institucional e comunitária, podendo subdividir-se em comissões, câmaras ou turmas, temporárias ou permanentes, com competência plena em determinadas matérias.
  • Art. 5°. -
    A Presidência e a Secretaria do COMEN serão indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
  • Art. 6°. -
    Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, o Executivo, através de decreto, e no prazo de 90 (noventa) dias definirá a organização, as atribuições e o funcionamento do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e do Conselho Municipal de Entorpecentes de Camapuã.
  • Art. 7°. -
    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Camapuã, 23 de dezembro de 1997

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

PREFEITO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/1997