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Lei Ordinária n° 1618/2009 de 06 de Maio de 2009


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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    ART. 1° SÃO ESTABELECIDAS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO N° § 2°, DO ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000, AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, PARA 2010, COMPREENDENDO:

    I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

    II - A estrutura e organização dos orçamentos;

    III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

    IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;

    V - as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;

    VI - os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

    VII- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

    VIII- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

    IX- as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;

    X- as regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;

    XI- as limitações de empenho;

    XII- as transferências de recursos; e

    XIII- as disposições gerais.

    CAPÍTULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Art. 2° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2010, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do Art. 3° e anexo I desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução.

    Art. 3° Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na sua programação orçamentária:

    I - a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/00;

    II - o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;

    III - uma programação social efetiva, priorizando sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;

    IV - promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo nas manifestações populares e difusão do folclore do município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual;

    V - manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos educacionais que vise a melhoria da educação em nosso município;

    VI - implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;

    VII - a implantação de uma infra-estrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;

    VIII - o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;

    IX - manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;

    Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2010, será dado maior prioridade aos programas sociais, após atendidas as disposições do art. 2° desta lei.

    Art. 4° Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos I e II da presente lei.

    CAPÍTULO II
    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

    Art. 5° As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e órgão conveniente.

    § 1° Para efeito desta Lei, entende-se por:

    I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

    II - Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

    III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

    IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
    contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

    VI - Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e

    VII - Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais o município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes descentralização de créditos orçamentários.

    § 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

    § 3° Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o  programa aos quais se vinculam.

    Art. 6° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.

    Art. 7° Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.

    § 1° As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:

    I - Função, Subfunção e Programa;

    II - Grupos de Despesa;

    III - Elemento de Despesa.

    § 2° Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:

    I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

    II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

    III - Outras Despesas Correntes - 3;

    IV - Investimentos - 4; 

    V - Inversões Financeiras - 5; e

    VI - Amortização da Dívida - 6.

    § 3° Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes da Portaria Interministerial n.° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.

    § 4° Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes da Portaria Conjunta n.° 2 de 08 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprovou a 4ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública.

    § 5° Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.

    Art. 8° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:

    I -mensagem;

    II - texto da lei;

    III - quadros orçamentários consolidados;

    IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei n° 4.320/64;

    V - quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita;

    Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

    I - evolução da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

    II - resumo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

    III - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.° 4.320/64 e suas alterações;

    IV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa;

    V - demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e demais normas legais;

    VI - demonstrativo que evidencie a programação no Orçamento da Seguridade Social, dos recursos destinados à Saúde em cumprimento ao disposto no inciso III, § 2° do art. 198 da Constituição Federal e demais normas legais;

    VII - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2009 e a estimada para 2010.

    Art. 9° O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.

    Art. 10 As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

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    CAPÍTULO III

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

    Art. 11 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8 % (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado.

    Art. 12 O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 § 1°, incisos I à III da Lei n° 4.320/64, observando o que se contém no Parecer - C n° 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.

    § 1° O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do art. 29-A da Constituição Federal.

    §2° A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § Io do art. 29-A da Constituição Federal.

    Art. 13 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.

    CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES


    Art. 14 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

    Art. 15 A participação da comunidade no processo de elaboração desta Lei, mediante audiência pública realizada em 08/04/2009, conforme ata do evento arquivada na Assessoria do Orçamento Participativo.

    Parágrafo Único. As reivindicações populares apresentadas na audiência pública, serão examinadas tecnicamente e incluídas na elaboração da LOA, na proporção das disponibilidades dos recursos financeiros e da importância que cada uma possa representar para as ações sociais e econômicas do Município.

    Art. 16 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

    Art. 17 Na programação da despesa serão vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

    III - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

    Art. 18 Além das prioridades referidas no artigo 3°, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente se admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:

    I - tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;

    II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

    III - no caso de no exercício houver excesso de arrecadação;

    IV - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.

    Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

    Art. 19 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

    Art. 20 As metas do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2010, deverão ser compatibilizadas com as metas da LDO

    Art. 21 Os estudos para definição da previsão da receita para o exercício, deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, a arrecadação até o mês de julho de 2009, podendo o Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as previsões desta Lei.

    Art. 22 É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Art. 23 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

    Parágrafo Único - Somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos quando aprovadas por Lei.

    Art. 24 É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até Io de julho, conforme determina o § 1° do Art. 100 da Constituição Federal.

    Art. 25 As dotações orçamentárias para atender as despesas com publicidade de interesse do Município, restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e de serviços públicos efetivamente realizados, e de campanhas de natureza educativa e preventiva, inclusive as despesas com a publicação de editais e outras legalmente permitidas, como a publicação de atos públicos e campanhas para esclarecer os contribuintes sobre o calendário fiscal do Município.

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    Art. 26 A Lei Orçamentária, destinará:

    I - para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;

    II - em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2° do Art. 198 da Constituição Federal.

    Art. 27 E vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:

    I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, e estejam registradas no Órgão Municipal de Assistência Social;

    II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal.

    § 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente quando necessário e comprovando ainda a regularidade do mandato de sua diretoria.

    § 2° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

    § 3° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a concessão somente se dará através de Lei especifica.

    Art. 28 É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução em parceria com a administração pública municipal, de programa e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

    Art. 29 os auxílios financeiros para entidades privadas serão concedidos quando autorizadas por lei específica e desde que sejam:

    I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, esporte amador e incentivos à cultura e ao turismo;

    II - voltadas para as ações de saúde ^e de atendimento direto e gratuito ao público;

    III - de reconhecido sentido social


    Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

    I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

    II - identificação do beneficiário e do valor transferido no
    respectivo convênio.

    Art. 30 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

    I - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar, as entidades assistenciais de natureza educacionais, saúde e assistência social.

    II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

    CAPITULO V
    DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

    Art. 31 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.

    Parágrafo Único - Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do artigo 3° desta Lei.

    Art. 32 O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

    I - das contribuições sociais previstas na Constituição;
    II - das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
    III - das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.

    Art. 33 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em até 2,5% (dois e meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme art. 8° da Portaria n° 163 de 04.05.01 da STN.

    CAPÍTULO VI
    LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

    Art. 34 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.

    Art. 35 Para efeito do disposto no § 3° art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/93, devidamente atualizadas.

    CAPÍTULO VII
    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 36 A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/00.

    Art. 37 A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.

    § 1°. Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:

    I - contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;

    II - compensação Financeira entre Regimes de Previdência;

    III - dedução de Receita para Formação do FUNDEB.

    § 2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas duplicidades.

    Art. 38 A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 36, será realizada ao final de cada semestre.

    Art. 39 Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 36 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00.

    Art. 40 Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, a realização de concursos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar n.° 101/00.
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    Art. 41 No corrente exercício, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 39 desta Lei, somente poderá ocorrer quando houver atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

    Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.

    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Art. 42 Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em conseqüência de projeto de lei encaminhado ao Legislativo, e aprovado até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita  constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

    Art. 43 A concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira que impliquem em renuncia de receita, somente poderão ser aprovados caso indiquem a estimativa de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.

    Art. 44 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 § 3° da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.

    CAPÍTULO IX
    DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

    Art. 45 A proposta orçamentária do Município para 2010, será encaminhada a Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 15 de outubro de 2009.

    Art. 46 Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício financeiro de 2010, mediante abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando os recursos previstos no art.43, § 1°, III, da lei n° 4.320/64, com a finalidade de ajustar os valores das dotações orçamentárias, limitando aos créditos autorizados.

    §1° As alterações orçamentárias mencionadas no caput deste artigo, referem-se ao remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra.

    § 2° A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos adicionais suplementares.

    § 3° As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.

    Art. 47 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

    Art. 48 É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

    CAPÍTULO X
    DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA

    Art. 49 Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar n° 101/00.

    CAPÍTULO XI
    DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS

    Art. 50 Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9° da Lei Complementar n.° 101/00, ficando o Poder Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 

    CAPÍTULO XII
    DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

    Art. 51 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município, mediante licitação.

    Art. 52 As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão as regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar n.° 101/00, e artigos 27,28 e 29 desta Lei.

    Art. 53 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.

    Art. 54 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar n° 101/00 -LRF.

    Art. 55 Os recursos recebidos pelo Município, sob forma de convênio, acordo, etc. provenientes da União, Estado ou qualquer entidade pública, serão imediatamente comunicados, por escrito, à Câmara Municipal, aos Clubes de Serviços, aos Sindicatos e Associação de Bairros informando a origem e finalidade desses recursos.

    CAPITULO XIII 
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 56 O Poder executivo, de acordo com o § 3° do art. 12 da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária a estimativa das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.

    Art. 57 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

    Art. 58 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município, do exercício encerrado.

    Art. 59 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

    I - pessoal e encargos sociais;

    II - pagamento do serviço da dívida;

    III - transferências a Fundos e Fundações; e

    IV - necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.

    Art. 60 Os quadros representativos das metas para 2010, expressam valores globalizados, dado que o desdobramento programático, a nível de QDD, constará da LOA respectiva.

    Art. 61 Lei Orçamentária Anual, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei 4320/64.

    Art. 62 A previsão das receitas e a fixação das despesas para 2010, serão orçadas a preços correntes.

    Art. 63 No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme determina a Lei Complementar n° 101 /2000. 



Registra-se e Publica-se

Camapuã - MS, 6 de maio de 2009.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

Prefeito  Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/05/2009