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Lei Ordinária n° 1650/2009 de 22 de Outubro de 2009


ALTERA DISPOSITIVOS A LEI N°1.152, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO DUAILIBI PIMENTEL Prefeito Municipal de Camapuã Estado de Mato Grosso do Sul no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu sancionei a seguinte lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      Os arts.1°, 3° e 4° da Lei n°1.152, de 15 de dezembro de 2000, passam a viger com as seguintes redações:
      • Art. 1°. -
        O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Camapuã (CMAE/Camapuâ), observado o disposto na Lei Federal n°11.947, de 16 de junho de 2009, é um órgão superior de deliberação colegiada, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, responsável pelas questões referentes à municipalidade da merenda escolar.
        • Art. 3°. -

          Compõem o CMAE/Camapuâ:

          • I -

            01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

            • II -

              02(dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;

              • III -

                02(dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou Entidades Similares, escolhidos por meio de assembléias específicas;

                • IV -

                  02(dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específicas.

                  • Parágrafo único. -

                    Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.

                  • Art. 4°. -

                    Os membros titulares e suplentes do CMAE/Camapuâ serão nomeados pelo prefeito Municipal para um mandato de 04(quatro) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante. 

                    • Parágrafo único. - Os Conselheiros exercerão seus mandatos sem remuneração.
                  • Art. 2°. -

                    Esta Lei passa a vigorar na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.



                  Registra-se e Publica-se

                  Camapuã/MS, 22 de outubro de 2009.

                  MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                  Prefeito Municipal


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/10/2009