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Lei Ordinária n° 1655/2009 de 14 de Dezembro de 2009


Dispõe sobre a concessão de licença que trata a alínea “a”, inciso VIII, do art.99 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município das Autarquias e das Fundações Pública Municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      A alínea “a”, inciso VIII, do art.99 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município das Autarquias e das Fundações Pública Municipais, passa a viger com a seguinte redação:
      • Art. 99 - .............
        • VIII - Licença
          • a) -

            À servidora gestante será concedida licença com remuneração integral, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

            • § 1°. -

              A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

              • § 2°. -

                No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença se contará a partir deste evento.

                • § 3°. -

                  Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo da Junta Médica Oficial Municipal, licença por motivo de doença em pessoa da família.

                  • § 4°. -

                    A servidora gestante terá direito, mediante laudo da Junta Médica Oficial Municipal, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença prevista neste artigo.

                    • § 5°. -

                      O beneficio a que fazem jus as servidoras públicas, será igualmente concedida a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte forma:

                      • I -

                        90(noventa) dias, no caso de criança de até um ano de idade; e

                        • II -

                          30 dias, no caso de criança com mais de um ano de idade até 12 anos incompletos.

                        • § 6°. -

                          No período de licença-gestante, a servidora não poderá ezqxercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

                          • § 7°. -

                            Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos;

                            • § 8°. - As licenças previstas nesta Lei serão custeadas pelo Poder Executivo;
                      • Art. 2°. -

                        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.



                      Registra-se e Publica-se

                      Camapuã - MS, 14 de dezembro de 2009.

                      MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                      Prefeito de Camapuã


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/2009